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CIRCULAR BACEN Nº 2.572, DE 18.05.1995

Regulamenta o art. 3º da Resolução nº 2.099/94, que trata do depósito em conta vinculada, e dá outras providências.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.05.95, com base no art. 7º da Resolução nº 2.099, de 17.08.94,

DECIDIU:

Art. 1º O depósito em conta vinculada de que trata o art. 3º da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, somente poderá ser constituído com recursos provenientes de acionistas, cotistas e/ou de promitentes compradores do controle societário da empresa.

Art. 2º O depósito de que trata o artigo anterior será realizado em títulos do Tesouro Nacional e/ou deste Banco Central, obedecidos, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 2.027, de 24.11.93.

Art. 3º Aplicar-se-ão aos depósitos os seguintes procedimentos:

I - a instituição contabilizará os títulos pelo valor de aquisição;

II - os títulos deverão ser mantidos em conta específica de custódia neste Órgão;

III - os títulos vinculados poderão ser substituídos diretamente no DEMAB;

IV - por ocasião do resgate dos títulos, este Órgão procederá a transferência do valor correspondente para a conta de "Depósito Vinculado", em espécie, da instituição.

Art. 4º Ocorrendo aumento de capital em espécie, admitir-se-á a transferência do valor do depósito vinculado para a correspondente conta específica de custódia referente ao aumento de capital da instituição.

Art. 5º Os valores depositados serão liberados após comprovada a regularização patrimonial da instituição.

Art. 6º Esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do depósito e constatada a permanência da deficiência de PLA/PLE, a instituição ficará sujeita aos procedimentos estabelecidos no art. 2º da Resolução nº 2.099/94.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 1995.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro


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BACEN Normas (BCB/CMN)