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CIRCULAR BACEN Nº 2.613, DE 06.09.1995

Disciplina os depósitos de poupança instituídos pela Resolução nº 2.173, de 30.06.95.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 05.09.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e com base no art. 2º da Resolução nº 2.173, de 30.06.95,

DECIDIU:

Art. 1º No ato da abertura da conta de depósito de poupança vinculada instituído pela Resolução nº 2.173, de 30.06.95, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 2.199, de 05.09.95, serão pactuadas entre as partes e constarão de contrato, entre outras, cláusulas que contemplem:

I - o período a partir do qual o depositante fará jus ao crédito, observado o prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data do depósito inicial; (Nota: Redação dada pela Circular nº 2.765, de 02.07.1997)

II - a quantidade, a periodicidade e o(s) valor(es) do(s) depósito(s);

III - as condições do financiamento a ser contratado, inclusive o custo em que o mutuário irá incorrer.

Art. 2º Os depósitos de que trata o art. 1º devem ser registrados no título contábil DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA, subtítulo Vinculadas a Carta de Crédito, código 4.1.2.60.40-7, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 3º Do saldo registrado no subtítulo contábil mencionado no artigo anterior, 30% (trinta por cento), no mínimo, deverá ser direcionado para aplicação em títulos de emissão do Tesouro Nacional.

Art. 4º Na eventualidade de a instituição financeira não liberar o crédito pactuado entre as partes ficará obrigada a recolher ao Banco Central do Brasil quantia equivalente ao saldo registrado na conta de poupança vinculada do titular até a efetiva concessão do respectivo financiamento.

Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste artigo, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do saldo constante no subtítulo contábil descrito no art. 2º, serão remunerados mensalmente por 80% (oitenta por cento) do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 1995.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro


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BACEN Normas (BCB/CMN)