
CIRCULAR BACEN Nº 2.636, DE 17.11.1995
Regulamenta a Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), instituído pela Resolução nº 2.208, de 03.11.95, no que concerne a operações com base em títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.11.95, com base no inciso V do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, no art. 10 da Medida Provisória nº 1.182, de 17.11.95, e na Resolução nº 2.208, de 03.11.95,
DECIDIU:
Art. 1º Os empréstimos da Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), instituído pela Resolução nº 2.208, de 03.11.95, destinados a instituições financeiras participantes do Programa, na forma estabelecida na Circular nº 2.633, de 16.11.95, observarão as seguintes condições, para as operações com base em títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta:
I - solicitação da operação: mediante a entrega de proposta à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a instituição;
II - prazo e forma de pagamento: fixados pelo Banco Central considerando as condições de prazo e forma de pagamento dos títulos ou direitos em que se baseia a operação;
III - custos: idênticos aos dos títulos ou direitos em que se baseia a operação, acrescidos de 2% (dois por cento) ao ano;
IV - garantias:
a) títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta, observado que, exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo menos 20% (vinte por cento) o montante garantido;
b) outras, a critério do Banco Central.
Parágrafo Único. Toda a movimentação de recursos relativa à linha especial de que se trata será efetuada por intermédio da conta Reservas Bancárias titulada pela instituição junto ao Banco Central, devendo as instituições não detentoras dessa conta firmar convênio específico para tal, na forma estabelecida no parágrafo 2º do art. 1º da Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 2º (Nota: Revogado pela Circular 2.681, de 19.04.1996)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1995.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro