
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.208, DE 03.11.1995
Institui Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 03.ll.95, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e XVII, da referida Lei 4.595, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.075, de 20.12.83,
RESOLVEU:
Art. 1º Instituir, no Banco Central do Brasil, Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores.
Art. 2º O PROER será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias de instituições financeiras, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que resultem na transferência de controle ou na modificação de objeto social.
Art. 3º O PROER compreenderá:
I - linha especial de assistência financeira vinculada a:
a) títulos ou operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta;
b) perdas decorrentes do processo de saneamento;
c) gastos com redimensionamento e reorganização administrativa e decorrentes de reestruturação e modernização de sistemas operacionais;
d) desimobilização de ativos de propriedade da instituição financeira dele participante;
e) reestruturação da carteira de ativos ou do passivo da instituição financeira dele participante.
(Nota: Incluída alínea “e” pela Resolução 2253, de 06/03/1996).
f) créditos junto ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
(Nota: Incluída alínea “f” pela Resolução 2369, de 26/03/1997).
II - liberação de recursos do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista para aquisição de Certificados de Depósitos Bancários (CDB) de emissão de instituições participantes do PROER; Resolução nº 2208, de 3 de novembro de 1995.
III - flexibilização do atendimento dos limites operacionais aplicáveis às instituições financeiras; e
IV - diferimento dos gastos relativos aos custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições financeiras.
Art. 4º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nesta Resolução, definindo, inclusive, as condições de acesso e operacionais do PROER.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
(DOU de 06.11.1995 - pág. 17.691)