Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR BACEN Nº 2.743, DE 28.02.1997

Regulamenta a linha especial de assistência financeira, vinculada a títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal Indireta, contemplada pelo Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES).

A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, tendo em conta o disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e com base no art. 3º da Resolução nº 2.365, de 28.02.97,

DECIDIU:

Art. 1º A obtenção de empréstimo ao amparo da linha especial de assistência financeira de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução nº 2.365, de 28.02.97, desde que satisfeitos os pressupostos básicos contidos na Circular nº 2.742, de 28.02.97, subordinar-se-á às seguintes condições:

I - Natureza do contrato: de mútuo ou de abertura de crédito rotativo;

II - Valor: em função das reais necessidades da instituição financeira, considerados os títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal Indireta;

III - Movimentação: todos os pedidos de movimentação deverão ser feitos à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a instituição, admitida a utilização de mensagem transmitida pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), sendo os lançamentos processados na mesma data do pedido, sem valorizações, em conta Reservas Bancárias;

IV - Prazo e forma de pagamento: fixados pelo Banco Central em função das condições de prazo e forma de pagamento dos títulos ou direitos em que se baseia a operação;

V - Encargos financeiros: equivalentes aos fixados no protocolo firmado entre o Governo Federal e o respectivo Estado, esclarecido que tanto a variação do índice de preços que compõe o encargo financeiro quanto os juros serão capitalizáveis mensalmente e exigíveis nas amortizações e na liquidação; e

VI - Garantias: títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal Indireta e/ou aval da União.

Parágrafo Único. O valor nominal dos títulos ou direitos dados em garantia deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido, exceto quando a garantia estiver representada por títulos da dívida pública mobiliaria federal negociados em leilões competitivos.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 1997.

Paolo Enrico Maria Zaghen
Diretor

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor


Tags Legismap:
BACEN Normas (BCB/CMN)