
CIRCULAR BACEN Nº 2.936, DE 14.10.1999
Dispõe sobre a inclusão, nos contratos de concessão de crédito, de informações a respeito de encargos e demais despesas incidentes no curso normal da operação, bem como sobre a divulgação das taxas efetivas mensais praticadas nos contratos de abertura de crédito em conta corrente.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de outubro de 1999, com base no art.10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 9º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993,
DECIDIU:
Art. 1º Alterar o art. 8º da Circular nº 2.905, de 30 de junho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os contratos de concessão de crédito devem conter informações a respeito de todos os encargos e despesas incidentes no curso normal da operação, discriminando:
I - a taxa efetiva mensal e anual equivalente aos juros;
II - o índice de preços ou a base de remuneração, caso pactuado;
III - os tributos e contribuições e os respectivos valores;
IV - as tarifas e demais despesas e os respectivos valores.
Parágrafo 1º No caso de operações nas quais o valor de qualquer encargo ou despesa seja definido apenas por ocasião da liberação ou da colocação dos recursos à disposição do contratante, a cláusula contratual que expresse essa condição deve informar o veículo a ser utilizado para a comunicação desse valor.
Parágrafo 2º No caso de contratos prevendo a possibilidade de majoração do valor de qualquer encargo ou despesa, é obrigatória a inclusão de cláusula estipulando que o contratante será previamente informado da elevação respectiva, por meio do veículo de comunicação previsto contratualmente."
Art. 2º A inclusão das informações de que trata o art. 8º da Circular nº 2.905, de 1999, com a redação dada pelo art. 1º desta Circular, será obrigatória nos contratos firmados a partir de:
I - 1º de novembro de 1999, para as operações com pessoas físicas; e
II - 31 de março de 2000, para as operações com pessoas jurídicas.
Art. 3º (Nota: Revogado, a partir de 01.06.2020, pela Circular nº 3.981, de 06.02.2020)
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.610, de 31 de agosto de 1995, e 2.914, de 28 de julho de 1999, e a Carta-Circular nº 2.559, de 05 de julho de 1995.
Brasília, 14 de outubro de 1999.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor