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CIRCULAR BACEN Nº 3.981, DE 06.02.2020

Dispõe sobre a prestação de informações no extrato da conta de depósitos com contrato de cheque especial de titularidade de pessoa natural ou de microempreendedor individual (MEI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de fevereiro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5º da Resolução nº 4.765, de 27 de novembro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras devem informar, de forma destacada, no extrato da conta de depósitos de titularidade de pessoa natural ou de microempreendedor individual (MEI), as seguintes informações referentes ao cheque especial contratado:

I - o limite de crédito contratado;

II - o saldo devedor do cheque especial na data do fornecimento do extrato;

III - os valores do cheque especial utilizados diariamente, no período corrente de apuração dos juros;

IV - o valor e a forma de apuração da eventual tarifa cobrada pela disponibilização do limite de crédito;

V - a taxa de juros remuneratória efetiva ao mês; e

VI - o valor dos juros acumulado no período de apuração, até a data do fornecimento do extrato, destacando eventual dedução realizada em decorrência da cobrança da tarifa pela disponibilização do limite.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput serão exigidos a partirParágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput serão exigidos a partirde 1º de março de 2021 para as instituições que não optarem pela cobrança da tarifa mencionadano inciso IV. (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 27, de 23/10/2020.)

Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Circular nº 2.936, de 14 de outubro de 1999.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de junho de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 10.02.2020 – pág. 82 – Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)