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OFÍCIO-CIRCULAR CVM/SIN Nº 001, DE 16.05.2016

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2016


Aos Diretores responsáveis pelas instituições administradoras e gestoras de fundos de investimento
Assunto: Esclarecimentos sobre dispositivos das Instruções CVM nos 476/09 e 555/14


Prezados(as) Senhores(as),


1. Este Ofício-Circular complementa os Ofícios-Circulares CVM/SIN 01 e 08/15, e apresenta esclarecimentos adicionais sobre dispositivos da Instrução CVM nº 555/14, com o objetivo de orientar quanto à melhor forma de sua observância.

2. As recomendações abaixo relacionadas contribuirão para minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências por parte da SIN, bem como permitir que a atuação dos participantes do mercado se realize de maneira correta e uniforme, em prol da proteção dos investidores e da integridade do mercado.

A) ARTS. 151 E 152, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14, INSTRUÇÃO CVM Nº 554/14 E ART. 2º DA INSTRUÇÃO CVM Nº 476/09

4. O artigo 151 da Instrução CVM nº 555/14 permite “a permanência e a realização de aplicações adicionais, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que deixem de se enquadrar na categoria de investidor qualificado” estabelecida pela Instrução CVM nº 554/14, desde que respeitadas as condições ali estabelecidas.

5. Da mesma forma, o artigo 152 daquela Instrução prevê similar permissão para os cotistas de fundos exclusivos ou “que exijam a aplicação mínima por investidor, de R$ 1.000.000,00” e que, ainda, tenham se adaptado “às regras aplicáveis à categoria de investidor profissional”, conforme definido, também, pela Instrução CVM nº 554/14.

6. Por outro lado, é sabido que o artigo 2º da Instrução CVM nº 476/09 determina que as ofertas públicas por ela reguladas sejam “destinadas exclusivamente a investidores profissionais”.

7. Assim, surge a dúvida se fundos de investimento que possuam cotistas que atendam às condições previstas nos referidos dispositivos da Instrução CVM nº 555/14 estariam obrigados, ou não, a admitir apenas investidores considerados como profissionais pela regulação da CVM em distribuições públicas com esforços restritos.

8. Nesse contexto, a interpretação das áreas técnicas é que os cotistas de fundos previstos nas condições dos artigos 151 e 152 da Instrução CVM nº 555/14 poderão participar de ofertas públicas realizadas com base na Instrução CVM nº 476/09, ainda que não atendam ao requisito de qualificação exigido naquela norma (como investidores profissionais).

9. Nesse mesmo sentido, os limites quantitativos previstos nos incisos I e II do artigo 3º da Instrução CVM nº 476/09 não devem servir de barreira à participação de investidores em ofertas públicas com esforços restritos de cotas de fundos nos quais já invistam e que atendam ao previsto acima. Assim, ofertas nessas condições admitem a procura de mais de 75 cotistas; ou a aquisição de cotas por mais de 50 desses investidores, para garantir o direito de prioridade na aquisição de cotas a fim de manter proporcionalmente suas participações no fundo.

10. Essa interpretação parte da constatação de que (1) tais investidores, por já serem cotistas do fundo, conhecem os riscos a ele inerentes, em especial os associados a sua política de investimentos; assim como (2) o fato de que, em distribuições de cotas de fundos de investimento onde convivam investidores elegíveis e não elegíveis, sob os estritos termos da Instrução CVM nº 476/09, uma interpretação diversa sujeitaria os cotistas não elegíveis desse fundo a um risco de diluição injustificada.

11. Por outro lado, é de se destacar que a distribuição de cotas de novos fundos de investimento, ou mesmo distribuições de cotas de fundos já existentes, mas destinadas a novos investidores, devem atender, na íntegra, a exigência prevista no artigo 2º da Instrução CVM nº 476/09, quanto à participação exclusiva de investidores profissionais.

12. Cabe informar, por fim, a interpretação das áreas técnicas de que, por força da aplicação do artigo 1º da Instrução CVM nº 555/14, as regras transitórias previstas nos artigos 151 e 152 daquela Instrução se estendem aos fundos de investimento regulados por outras Instruções da CVM.

Atenciosamente,



Original assinado por
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Original assinado por
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com
Investidores Institucionais


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CVM FIE Fundos de Investimentos