
CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 072, DE 21.12.1998
Dispõe sobre as Condições Gerais Básicas do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas Permissionárias e Autorizadas do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 36, alíneas "b" e "c" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; tendo em vista o disposto na Portaria nº 396, de 3 de setembro de 1998, do Ministério dos Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.005830/98-15, de 17 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º - Divulgar as Condições Gerais Básicas para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das empresas permissionárias e autorizadas de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, aprovadas pela Portaria nº 396, de 03.09.98, do Ministério de Estado dos Transportes, nos termos do Anexo I, que é parte integrante da presente Circular.
Art. 2º - A Seguradora que deseje operar com o Seguro de que trata o artigo anterior deverá apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, bem como as estatísticas que foram utilizadas para a apuração das taxas submetidas, em conformidade com a tabela do Anexo II, parte integrante da presente Circular.
§ 1º - Os dados de cada ano calendário referentes ao Seguro de que trata o "caput" deverão ser encaminhados à SUSEP até o dia 31 de janeiro do ano posterior a cada exercício.
§ 2º - As estatísticas de que trata o "caput" devem ser apresentadas por meio magnético (Arquivo extensão XLS - Excel).
Art. 3º - As operações do Seguro a que se refere esta Circular serão registradas no Código 53.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU de 29.12.1998)
ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
1.1. Garantir ao Segurado, até o limite máximo da importância segurada por veículo e por evento, o reembolso das indenizações e despesas a que for obrigado a pagar por danos pessoais e/ou materiais decorrentes de acidente de trânsito causados a pessoas transportadas em ônibus relacionado na apólice, seja em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou transação extrajudicial efetivada entre as partes, com aquiescência da Seguradora
2.1 As disposições deste contrato aplicam-se a acidentes de trânsito ocorridos em qualquer local do percurso, ainda que ocorridos em território estrangeiro.
3.1 Cobertura Básica - Danos pessoais e/ou materiais causados a passageiros em transporte rodoviário de linha regular, de turismo ou por fretamento.
3.1.1 Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do limite máximo de indenização contratado, independente de culpa, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado, de modo expresso, pela Seguradora, por danos pessoais e/ou materiais causados aos passageiros, em acidente de trânsito envolvendo o ônibus segurado, durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque da pessoa no veículo, permanecendo durante todo o seu deslocamento, pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque ao término da viagem.
3.1.2 Entende-se como passageiro o usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem ou os legalmente beneficiado com isenção de pagamento.
3.2 Cobertura Adicional -Danos morais
3.2.1 Esta cobertura garante ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional e até o limite da importância segurada contratada para esta cobertura, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais causados aos passageiros, em acidente de trânsito envolvendo o ônibus segurado, durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque da pessoa no veículo, permanecendo durante todo o seu deslocamento, pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque ao término da viagem.
3.2.2 Entendendo-se por danos morais aqueles que trazem, como conseqüência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico.
4.1 O presente seguro não cobre reclamações resultantes de:
a) Perdas ou danos para o que tenham contribuído, direta ou indiretamente, atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para o que tenha contribuído, próxima ou remotamente, a ocorrência de tumultos, motins, greves, "lock-out" e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
b) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, inclusive relativas à lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da bagagem transportada;
c) Multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
d) Perdas ou danos causados a terceiros durante a participação do veículo segurado em competições de qualquer natureza;
e) Perdas ou danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente;
f) Danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade, de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
g) Perdas ou danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
h) Perdas ou danos ocasionados aos passageiros em virtude de acidente com o veículo segurado na ocasião em que estiver sendo conduzido por pessoa em estado de embriaguez ou sob a influência de qualquer droga que produza efeitos desinibitórios, alucinógenos ou soníferos;
i) Perdas ou danos decorrentes de causas que não as advindas de acidentes de trânsito envolvendo o veículo segurado;
j) Perdas ou danos ocasionados aos passageiros em virtude de deslocamento do veículo segurado em estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areia fofa ou movediça;
l) Danos de natureza moral, entendendo-se como tais aqueles que trazem como conseqüências ofensa a honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico, salvo quando contratada a Cobertura Adicional de Danos Morais;
m) Danos ocasionados a objetos levados para fins comerciais ou que representam valores negociáveis, como dinheiro em moedas ou papel, cheques, títulos, apólices, selos, coleções, documentos e obrigações de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas e semipreciosas e pérolas não engastadas, esculturas e quadros;
n) Danos causados a animais transportados;
o) Danos ocasionados aos volumes transportados nos porta-embrulhos internos do veículo segurado ou em mãos dos passageiros.
5. LIMITE DE RESPONSABILILIDADE
5.1. A importância segurada definida no contrato de seguro, por cada veículo e por evento, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
5.2. Após qualquer indenização efetuada, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora fica, automaticamente, reduzido pelo mesmo valor, ficando facultado ao Segurado a reintegração da importância segurada, nos termos do item 12 destas Condições Gerais.
5.3. A garantia de Danos Pessoais concedida pelo presente contrato somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de "Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT", previstas no art. 2º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
6.1 Em caso de sinistro coberto por está apólice, o Segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:
6.1.1 Formalizar imediato aviso do fato à Seguradora ou ao seu representante legal.
6.1.2 Avisar à Seguradora ou seu representante legal quando do recebimento de intimação ou citação judicial que receba relacionada com o sinistro, observados os prazos estabelecidos pelo Poder Judiciário.
6.1.3 Formalizar aviso às autoridades policiais, em caso de acidente com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, na Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária, quando o acidente ocorrer em estradas.
7.1. Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, no documento de cobrança.
7.2. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
7.3. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
7.4. O direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato dependerá, em primeiro lugar, de prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes da ocorrência do sinistro.
7.5. Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas deverá ser observado, no mínimo, o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
PRAZO |
% DO PRÊMIO ANUAL |
15 dias |
13 |
30 dias |
20 |
45 dias |
27 |
60 dias |
30 |
75 dias |
37 |
90 dias |
40 |
105 dias |
46 |
120 dias |
50 |
135 dias |
56 |
150 dias |
60 |
165 dias |
66 |
180 dias |
70 |
195 dias |
73 |
210 dias |
75 |
225 dias |
78 |
240 dias |
80 |
255 dias |
83 |
270 dias |
85 |
285 dias |
88 |
300 dias |
90 |
315 dias |
93 |
330 dias |
95 |
345 dias |
98 |
365 dias |
100 |
Obs.: No caso de não haver o percentual indicado na Tabela, será utilizado o imediatamente superior.
7.6. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido pela Tabela de Prazo Curto, sendo facultativo à Seguradora a cobrança de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
7.7. Ao término do prazo estabelecido pelo subitem 7.5, sem que haja o reestabelecimento facultado pelo subitem 7.6, a apólice ficará cancelada após a notificação do Segurado, com antecedência mínima de quinze dias.
8.1. A Seguradora promoverá o reembolso, ao Segurado, dos pagamentos e indenizações relativos aos prejuízos que tenha pago, em um prazo máximo de cinco dias, contados da data de recebimento dos documentos que comprovem tais desembolsos, observado o limite máximo de responsabilidade fixado na apólice.
8.2. Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite da garantia da cobertura para danos pessoais, pagará, preferencialmente, o primeiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver também que contribuir para o capital assegurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou com direito a recebê-as com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora
8.3 Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado aceitar o acordo recomendado pela Seguradora, e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daqueles pela quais seria a reclamação do terceiro, liquidada nos termos do referido acordo.
9.1 Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ação ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios e fornecer os documentos necessários ao exercício desta sub-rogação.
10.1. Este contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadas as seguintes disposições:
a) na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto contida no item 7.5;
b) na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
10.2. A Cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos quando a indenização ou soma das indenizações pagas com referências a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar a respectiva importância segurada. Neste caso, caberá ao Segurado a restituição da parcela de prêmio referente à Cobertura Adicional (caso esta não tenha sido utilizada), pelo prazo a decorrer.
11.1. Além dos demais casos em Lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
11.1.1. o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio;
11.1.2. o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
11.1.3. o Segurado permitir que o veículo segurado seja dirigido por pessoa não legalmente habilitada para dirigir veículo da categoria daquele envolvido no acidente;
11.1.4. o veículo for usado para fins diversos do indicado nesta apólice;
11.1.5. o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado;
11.1.6. o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.
12.1 Ocorrido sinistro que resulte pagamento de indenização em redução da Importância Segurada é facultada a reintegração da Importância Segurada mediante a cobrança de novo prêmio, referente ao período proporcional entre a data da solicitação e o fim de vigência do seguro.
13. ALTERAÇÃO DA FROTA SEGURADA
13.1. Poderão ser efetuadas inclusões, exclusões e substituições de veículo na apólice, mediante endosso com cobrança ou restituição de prêmio, calculado na forma pro rata temporis.
13.2. As inclusões, exclusões ou substituições de veículos vigorarão a partir do momento de sua comunicação formal.
14.1 O início e o fim do seguro dar-se-ão às vinte e quatro horas das respectivas datas indicadas na apólice.
15.1 O prazo de prescrição relativo aos direitos oriundos do presente contrato de seguro obedecerá aqueles estabelecidos na legislação vigente no país.
16. Fica eleito o Foro do domicílio do Segurado para dirimir os eventuais litígios decorrentes deste contrato.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL –
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
Período de estudo: |
Exercício: |
Nº do Processo na SUSEP |
Plano |
COBERTURAS |
1 - N.A. |
2 - I.S.T |
3 - N.E.R. |
4 - I.S.E. |
5 - P.E. |
6 - P.G. |
7 - P.M.C.C. |
8 - T.M.P. |
9 - N.S.O. |
10 - M.S.O. |
11 - S.C. |
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TOTAL |
Obs.: Os valores monetários devem ser expressos em moeda correntes – Reais (R$)
1 – N.A. - |
Número de Apólice que iniciaram vigência no período de estudo. |
2 – I.S.T. - |
Importância Segurada Total – somatório das importâncias seguradas das apólices/endossos que iniciaram vigência no período de estudo. |
3 – N.E.R. - |
Número de Expostos ao Risco – somatório, para as apólices/endossos vigentes no período de estudo da seguinte razão: N.E.R = nº de dias de vigência no período de estudo nº de dias de vigência da apólice/endosso |
4 – I.S.E. - |
Importância Segurada Exposta – somatório, para as apólices/endossos vigentes no período de estudo, da seguinte expressão: I.S.E=I.S. (da apólice/endosso) nº de dias de vigência no período de estudo nº de dias de vigência da apólice/endosso |
5 – P.E. - |
Prêmio Emitido – montante de prêmios das apólices/endossos que iniciaram vigência durante o período de estudo. |
6 – P.G. - |
Prêmio Ganho – somatório, para as apólices/ endossos vigentes no período de estudo, da seguinte expressão: P.G.=Prêmio (da apólice/endosso) nº de dias de vigência no período de estudo nº de dias de vigência da apólice/endosso |
7 – P.M.C.C. - |
Percentual Médio de Comissão de Corretagem – razão entre o valor total pago de comissão de corretagem (referente às apólices/endossos com início de vigência no período em estudo) e o Prêmio Emitido (P.E.). P.M.C.C. = Valor Total Pago de Comissão de Corretagem P.E. |
8 – T.M.P. - |
Taxa Média Praticada – razão entre o somatório dos prêmios emitidos (P.E.) e o somatório das Importâncias Seguradas (I.S.T.) das apólices/endossos com início de vigência no período em estudo. T.M.P. = P.E. I.S.T. |
9 – N.S.O. - |
Número de Sinistros Ocorridos no período de estudo. |
10 – M.S.O. - |
Montante de Sinistros Ocorridos no período de estudo. |
11 – S.C. - |
Sinistralidade de Competência – razão entre o montante de sinistros ocorridos (M.S.O.) e o montante de prêmios (P.G). S.C. = M.S.O. P.G. |