
CONTEÚDO
CIRCULAR BACEN Nº 3.647, DE 04.03.2013
Estabelece os requisitos mínimos para a utilização de abordagem avançada, baseada em modelo interno, no cálculo da parcela relativa ao risco operacional (RWAOAMA), dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica facultada a utilização de abordagem avançada, baseada em modelo interno (modelo AMA), para cálculo semestral do valor da parcela relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante modelo interno (RWAOAMA) dos ativos ponderados pelo risco (RWA), em substituição à parcela relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, pelas seguintes instituições:
I - bancos múltiplos, caixas econômicas, bancos comerciais, exceto bancos cooperativos não integrantes de conglomerado, e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
II - entidades integrantes de conglomerado, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), compostos por, pelo menos, uma das instituições mencionadas no inciso I. (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A utilização de modelo AMA depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º A autorização de que trata caput pode ser cancelada, a critério do Banco Central do Brasil, caso os requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular deixem de ser atendidos ou os valores calculados não reflitam adequadamente o risco operacional incorrido pela instituição.
§ 2º A instituição que utilizar modelo AMA deve comprovar que atende aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular, devendo informar tempestivamente ao Banco Central do Brasil caso deixe de atender a eles.
§ 3º As alterações relevantes no modelo AMA e nos sistemas que o compõem estão sujeitas a autorização prévia do Banco Central do Brasil.
Art. 3º Uma vez outorgada a autorização de que trata o art. 2º:
I - o respectivo modelo AMA deverá ser obrigatoriamente utilizado para o cálculo do valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional; e
II - o retorno ao cálculo do valor da parcela RWAOPAD na forma estabelecida na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A critério do Banco Central do Brasil, a instituição pode ser requerida a manter capital para risco operacional em montante equivalente ao apurado segundo a Abordagem do Indicador Básico definida na Circular nº 3.640, de 2013, em virtude de eventual necessidade de correção ou aprimoramento do modelo AMA. (Nota: Incluído, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
Art. 4º O cálculo da parcela RWAOAMA deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
em que: (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; e
II - OPRAMA = valor da parcela do risco operacional apurado pelo modelo AMA.
III - RWAOPAD = parcela relativa ao cálculo do capital requerido para risco operacional mediante abordagem padronizada, apurada na forma estabelecida na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013; (Nota: Incluído, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
IV - RWAOAMA(Parcial) = valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional calculada por conglomerado que faz uso parcial do modelo AMA, conforme disposto no art. 72; e (Nota: Incluído, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
V - SO = fator de cálculo paralelo para modelo AMA. (Nota: Incluído, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
Parágrafo único. O valor do fator de cálculo paralelo para modelo AMA é igual a:
I - 0,90 (noventa centésimos), durante o primeiro ano de uso do modelo AMA, contado da data em que autorizada sua utilização; e
II - 0,80 (oitenta centésimos), a partir do segundo ano de uso do modelo AMA, contado da data em autorizada sua utilização.
(Nota: Parágrafo único incluído, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
Art. 5º A base de dados de risco operacional deve ser constituída pelo conjunto de informações relevantes para o modelo AMA utilizado pela instituição e para o gerenciamento do seu risco operacional, incluindo valores de perdas operacionais, bem como outros dados de risco operacional, tais como quase perdas, ganhos operacionais, custos de oportunidade e receitas perdidas.
§ 1º Devem ser incluídas na base de dados de risco operacional informações referentes aos dados internos de perdas operacionais, dados externos de perdas operacionais, análise de cenários e indicadores relativos ao ambiente de negócios e aos controles internos.
§ 2º Perda operacional é o valor quantificável associado a falhas, deficiências ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou a eventos externos.
§ 3º A perda operacional definida no § 2º inclui perdas associadas à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, a sanções decorrentes de descumprimento de dispositivos legais, bem como a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.
Art. 6º A instituição deve adotar um processo consistente, tempestivo e abrangente para coletar, continuamente, dados relevantes para a base de dados de risco operacional.
Art. 7º A base de cálculo utilizada na modelagem para apuração do valor da parcela RWAOAMA deve ser composta pelo conjunto de perdas operacionais, ocorridas ou simuladas.
Parágrafo único. As perdas de que trata o caput podem ser oriundas de dados internos de perdas operacionais, dados externos de perdas operacionais, análise de cenários e indicadores relativos ao ambiente de negócios e aos controles internos.
Art. 8º Os critérios utilizados para identificar e tratar as informações que integram a base de cálculo devem observar políticas e procedimentos previamente especificados pela instituição que utilizar modelo AMA.
Art. 9º A instituição deve considerar o ajuste nos dados quando os efeitos da inflação ou deflação forem relevantes.
Art. 10. O modelo AMA deve compreender uma definição interna clara e consistente para eventos de perda operacional relacionados a risco de crédito, para fins do cálculo do valor da parcela RWAOAMA e do gerenciamento de risco operacional.
Art. 11. Devem constar da base de cálculo de risco operacional as perdas operacionais relacionadas a:
I - risco de mercado; e
II - risco de crédito cuja causa seja claramente identificada como risco operacional.
§ 1º As perdas operacionais relacionadas a risco de crédito que não se enquadrem no inciso II do caput cujo valor seja relevante devem ser consideradas na análise de cenários, caso não tenham sido consideradas na base de dados internos de perdas operacionais.
§ 2º As informações de perdas operacionais relacionadas a risco de crédito, independentemente de serem consideradas na base de cálculo de risco operacional, devem constar da base de dados de risco operacional para efeito de gestão de risco.
TÍTULO II
DOS COMPONENTES DO MODELO
CAPÍTULO I
DOS ELEMENTOS MÍNIMOS
Art. 12. O modelo AMA utilizado deve incorporar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - dados internos de perdas operacionais;
II - dados externos de perdas operacionais;
III - indicadores relativos ao ambiente de negócios e aos controles internos; e
IV - análise de cenários.
CAPÍTULO II
DOS DADOS INTERNOS DE PERDAS OPERACIONAIS
Seção I
Dos Requerimentos Gerais
Art. 13. A base de dados internos de perdas operacionais deve:
I - refletir o perfil de risco e as práticas de gestão de risco da instituição;
II - abranger um período mínimo de cinco anos; e
III - ser estruturada de modo a permitir, no mínimo, a classificação interna das perdas e sua associação, segundo critérios consistentes, aos eventos de risco operacional definidos na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, e às linhas de negócio definidas na Circular nº 3.640, de 2013.
IV - conter os eventos de risco operacional reconhecidos como despesa.
§ 1º O processo de coleta e armazenamento dos dados internos de perdas operacionais deve ser contínuo, não sendo permitido o descarte de dados incluídos na base.
§ 2º Admite-se a correção de informações inseridas na base de cálculo, desde que relativa a situações previstas na política de tratamento desse elemento do modelo AMA, que deve estabelecer critérios restritivos de correção de acordo com condições específicas e excepcionais, observando a contínua relevância dos dados internos de perda no modelo AMA. (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
§ 3º A correção de que trata o § 2º deve ser devidamente justificada e documentada caso a caso, mantidas as informações originais.
§ 4º No tocante ao disposto no inciso IV do caput, podem ser consideradas outras formas de perdas, cujo tratamento deve ser pontual, com base em critérios consistentes.
Art. 14. A base de dados internos de perdas operacionais deve conter, para cada evento de risco operacional, no mínimo:
I - o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade em que a perda ocorreu, ou, na sua ausência, outro código utilizado pela instituição;
II - a unidade de negócio em que se verificou a perda;
III - as datas de ocorrência, descoberta e lançamento contábil da perda;
IV - a descrição das perdas operacionais consideradas relevantes, conforme critérios consistentes e passíveis de verificação;
V - a identificação da causa das perdas consideradas relevantes, conforme critérios consistentes e passíveis de verificação;
VI - o valor bruto da perda e o valor recuperado, independentemente do prazo decorrido entre a ocorrência da perda e a sua recuperação;
VII - o valor da perda recuperado por seguro; e
VIII - as fontes de informação sobre a perda.
Art. 15. A data usada para fins de cálculo do valor da parcela RWAOAMA e para cômputo do período mínimo de cinco anos, escolhida entre as datas de ocorrência, descoberta e lançamento contábil, deve ser tal que os eventos com impacto material no modelo AMA utilizado não deixem de ser considerados.
Art. 16. Para as perdas associadas a mais de uma unidade de negócio, devem ser estabelecidos critérios consistentes de sua alocação às respectivas unidades.
Art. 17. No caso de múltiplas perdas operacionais relacionadas a um mesmo evento de risco operacional, tanto esse evento quanto as perdas a ele associadas devem ser identificados e agrupados, segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, de forma a possibilitar o uso da informação no modelo AMA utilizado.
Parágrafo único. Não devem ser agrupadas perdas operacionais, mesmo que de valores não relevantes, sem uma causa comum a elas.
Seção II
Dos Limites para Registro de Perdas Operacionais
Art. 18. É facultada a utilização de um ou mais limites para registro de perdas operacionais, devendo ser considerados, no mínimo, os seguintes fatores:
I - capacidade de tomar decisões relativas à gestão do risco operacional a partir dos dados coletados;
II - suficiência de dados para a modelagem estatística; e
III - capacidade de calcular as perdas esperadas para cada categoria de risco conforme a granularidade definida no art. 51.
§ 1º Deve ser demonstrado que o estabelecimento de limites não tem impacto material no cálculo da parcela RWAOAMA.
§ 2º As perdas operacionais internas, inclusive as de valores inferiores ao limite estabelecido, devem ser conciliáveis com as respectivas informações contábeis.
Seção III
Do não Reconhecimento de Despesas
Art. 19. Despesas relacionadas a eventos de risco operacional não reconhecidas no seu período de competência, que posteriormente sejam consideradas devidas, devem ser registradas como perda operacional, composta pelo valor do principal, multas, encargos e demais valores incidentes.
Parágrafo único. Nos casos em que a despesa tenha sido reconhecida pelo regime de competência, o principal e eventuais encargos referentes à sua atualização pela taxa legal não devem ser considerados como perda operacional para efeito do cálculo do valor da parcela RWAOAMA.
Seção IV
Dos Riscos Legais
Art. 20. As despesas de provisão para riscos legais devem ser registradas na base de dados de perdas operacionais, bem como as eventuais complementações ou reversões parciais relacionadas à mesma perda.
§ 1º A data do registro contábil da provisão original deve permanecer como referência da perda, mesmo quando da atualização do valor da provisão ou de sua reversão parcial.
§ 2º Quando não houver a obrigatoriedade do registro de provisão para contingências, inclusive nos casos de reversão total, a possibilidade de ocorrência da perda deve ser analisada sob a ótica de outro elemento do modelo AMA, como a análise de cenários.
Seção V
Das Cisões, Fusões, Aquisições e Incorporações
Art. 21. No caso de cisões, fusões, incorporações e aquisições de instituições financeiras, o tratamento a ser dado à base de dados internos de perdas operacionais deve ser analisado e justificado, devendo a base de dados de cada instituição envolvida no processo ser analisada individualmente.
§ 1º A utilização da base de dados pelas instituições resultantes deve considerar eventuais alterações em relação à situação anterior à cisão, fusão, aquisição ou incorporação, levando-se em conta os produtos, serviços, atividades, processos e sistemas de cada instituição resultante.
§ 2º As novas instituições devem avaliar a necessidade de escalonamento dos dados de perdas anteriores à cisão, fusão, aquisição ou incorporação que sejam relevantes para o processo de gerenciamento e mensuração do risco operacional de cada instituição resultante.
Seção VI
Das Quase Perdas
Art. 22. O modelo AMA deve compreender uma definição interna para eventos de quase perda.
Art. 23. Devem ser coletadas e analisadas as informações das quase perdas julgadas relevantes para o gerenciamento do risco operacional.
Parágrafo único. É facultada a inclusão das informações relativas às quase perdas na base de cálculo do modelo AMA.
Seção VII
Da Coleta, Tratamento e Documentação
Art. 24. Devem ser demonstradas a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade do processo de coleta e tratamento das informações constantes da base de dados internos de perdas operacionais.
Art. 25. Os dados utilizados na apuração do valor da parcela RWAOAMA, bem como a documentação de eventuais correções ou reclassificações de perdas operacionais, devem ser mantidos de forma a possibilitar a comprovação da adequação do cálculo.
CAPÍTULO III
DOS DADOS EXTERNOS DE PERDAS OPERACIONAIS
Art. 26. O modelo AMA deve incorporar dados externos de perdas operacionais, considerando, no mínimo, os seguintes objetivos:
I - agregar informações acerca de perdas externas severas e plausíveis;
II - complementar os registros internos de perdas operacionais, reduzindo eventual escassez de dados;
III - agregar informações ao processo de análise de cenários, de forma a contribuir para a avaliação prospectiva do grau de exposição da instituição ao risco operacional; e
IV - contribuir para a avaliação, mensuração e monitoramento da exposição ao risco operacional e para a apuração do valor da parcela RWAOAMA.
§ 1º Dados externos se referem a informações relativas a perdas operacionais oriundas de fontes externas à instituição, obtidos de fontes públicas, privadas e de consórcios de dados, entre outros.
§ 2º Os dados externos utilizados devem ser abrangentes, relevantes, precisos e compatíveis com o perfil de risco da instituição.
Art. 27. Os dados externos de perdas operacionais devem abranger, quando disponíveis:
I - informações sobre o valor das perdas incorridas;
II - informações sobre recuperações de perdas incorridas;
III - identificação do evento de risco operacional ao qual as perdas estão associadas;
IV - causas e circunstâncias relacionadas à perda;
V - linhas de negócio em que foram verificadas as perdas;
VI - datas de ocorrência, descoberta e lançamento contábil; e
VII - informações que indiquem a relevância das perdas na avaliação da exposição ao risco operacional da instituição.
Art. 28. Deve ser estabelecido processo sistemático e robusto para a identificação, coleta, avaliação e incorporação dos dados externos de perdas operacionais ao modelo AMA utilizado.
Parágrafo único. O processo mencionado no caput deve definir as situações em que dados externos devem ser usados, os critérios de escolha desses dados, bem como a metodologia para sua incorporação.
Art. 29. A metodologia para a incorporação de dados externos ao modelo AMA deve:
I - garantir que os dados sejam compatíveis com a classificação de perdas operacionais da instituição; e
II - prever o escalonamento, a filtragem e a adoção de ajustes qualitativos dos dados, de forma a adequá-los, sempre que possível, ao porte, à localização e ao perfil de risco da instituição, visando minimizar eventual subjetividade ou viés das fontes de informação e do processo de coleta.
§ 1º O escalonamento consiste no processo sistemático e estatisticamente fundamentado de ajuste do montante de perdas de eventos externos ao perfil de risco e às atividades da instituição.
§ 2º A filtragem consiste na seleção dos dados relevantes a partir de critérios definidos pela instituição.
Art. 30. O processo e a metodologia aplicados aos dados externos devem estar adequadamente documentados e devem ser passíveis de verificação.
Art. 31. As condições e práticas para a utilização de dados externos devem ser submetidas a revisão independente, com periodicidade mínima anual.
CAPÍTULO IV
DOS INDICADORES
Art. 32. O modelo AMA deve incorporar indicadores de ambiente de negócios da instituição, assim como indicadores de controles internos, objetivando:
I - refletir a qualidade dos controles da instituição e do ambiente de operações;
II - contribuir para a avaliação de necessidade de capital e para o gerenciamento do risco operacional;
III - agregar avaliações de caráter prospectivo do risco operacional; e
IV - reconhecer a melhoria e a deterioração dos controles internos e do ambiente de negócios na avaliação da necessidade de capital para risco operacional.
§ 1º Os indicadores de ambiente de negócios se referem ao risco inerente às atividades da instituição e às características do mercado no qual ela atua.
§ 2º Os indicadores de controles internos se referem aos processos relacionados à prevenção e à mitigação do risco operacional.
§ 3º Os indicadores devem ser mensuráveis e as metodologias de mensuração devem ser passíveis de verificação.
Art. 33. Os indicadores utilizados no modelo AMA devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - a escolha de cada indicador e respectivo peso deve ser justificada com base na sua relevância e capacidade de estimar a exposição ao risco operacional; e
II - a frequência com que é realizado o monitoramento das informações fornecidas pelos indicadores deve refletir os riscos envolvidos, a constância e a natureza das mudanças no ambiente operacional e nos controles internos.
Art. 34. O monitoramento das informações fornecidas pelos indicadores deve propiciar a disponibilização de informações relevantes e periódicas à diretoria e ao conselho de administração, se houver, que possam contribuir para a revisão da tolerância ao risco operacional, e para eventuais ajustes nos controles da instituição.
Art. 35. A documentação do uso dos indicadores deve demonstrar adequadamente:
I - os critérios de sua definição e escolha;
II - a relação dos indicadores com os processos de gestão de risco operacional e com os impactos no valor da parcela RWAOAMA; e
III - a sensibilidade das estimativas da exposição ao risco operacional às mudanças nos indicadores.
Art. 36. Os indicadores devem ser revistos no mínimo anualmente.
Parágrafo único. Na revisão de que trata o caput devem ser consideradas as informações fornecidas pelos indicadores, os dados internos de perdas operacionais e os dados externos de perdas operacionais relevantes.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DE CENÁRIOS
Art. 37. O modelo AMA deve incorporar a análise de cenários, com o objetivo de, no mínimo:
I - estimar a exposição da instituição a eventos de risco operacional raros e de alta severidade, porém considerados plausíveis;
II - fornecer informações sobre o risco operacional potencial da instituição, gerando estimativas plausíveis de perdas severas, inclusive considerando o impacto da ocorrência simultânea de múltiplos eventos de risco operacional;
III - incorporar o efeito das decisões de negócio ao tratamento do risco operacional, fornecendo uma visão prospectiva; e
IV - contribuir para a apuração do valor da parcela RWAOAMA.
Art. 38. A análise de cenários empregada no modelo AMA deve considerar, no mínimo:
I - dados externos de perdas operacionais;
II - o conhecimento de gerentes de negócio e gerentes de risco;
III - dados internos de perdas operacionais; e
IV - indicadores relativos ao ambiente de negócios e aos controles internos da instituição.
Art. 39. A análise de cenários empregada no modelo AMA deve contemplar, no mínimo:
I - processo sistemático e claramente documentado dos critérios de seleção dos dados usados no desenvolvimento das estimativas dos cenários;
II - representatividade adequada das áreas de negócios e de gerenciamento do risco operacional;
III - razoabilidade dos cenários utilizados, evidenciando seus pressupostos, sua construção e seus resultados, claramente documentada;
IV - avaliações robustas e independentes que analisem criticamente o processo de geração de cenários; e
V - capacidade de resposta a mudanças no ambiente interno e externo, adequadamente documentada.
Parágrafo único. Os cenários desenvolvidos devem ser abrangentes e contemplar as fontes materiais de risco operacional da instituição.
Art. 40. O processo de geração de cenários deve observar:
I - pressupostos baseados, sempre que possível, em evidências empíricas;
II - uso de dados relevantes e disponíveis de perdas operacionais, internas e externas; e
III - critérios que justifiquem o nível de detalhamento e a quantidade de cenários desenvolvidos, devidamente documentados.
Parágrafo único. A subjetividade inerente à geração de cenários não deve impedir a abrangência do respectivo processo.
Art. 41. Os cenários devem ser revistos, no mínimo anualmente, de modo a refletirem contínua e adequadamente o perfil de risco operacional da instituição.
Parágrafo único. A revisão deve incluir avaliações comparativas dos resultados dos cenários com o histórico de perdas efetivas, quando existir.
TÍTULO III
DOS REQUISITOS
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS QUALITATIVOS
Art. 42. O modelo AMA deve incorporar sistema de mensuração de risco operacional integrado à estrutura de gerenciamento do risco operacional de que trata a Resolução nº 3.380, de 2006.
Parágrafo único. Cabe à instituição demonstrar a efetiva integração de que trata o caput, em especial, em relação a políticas, procedimentos, processos, controles, sistemas de mensuração e governança.
Art. 43. A estrutura de gerenciamento do risco operacional das instituições que utilizam modelo AMA deve:
I - proporcionar informações tempestivas e de qualidade para o adequado funcionamento do modelo AMA, de forma a gerar estimativas robustas, consistentes e verificáveis;
II - assegurar que as políticas, processos e procedimentos estabelecidos para o gerenciamento do risco operacional estejam implantados e sejam utilizados de forma consistente; e
III - definir claramente atribuições e responsabilidades de cargos, funções e áreas dos envolvidos no gerenciamento do risco operacional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas áreas em que o risco operacional é gerado devem entender a estrutura de gerenciamento de risco operacional, estar ativamente envolvidos na sua implementação e contribuir para seu aperfeiçoamento.
Art. 44. A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem:
I - definir, aprovar e revisar os níveis de tolerância ao risco operacional da instituição;
II - avaliar relatórios periódicos de risco operacional; e
III - assegurar-se de que o risco operacional é apropriadamente gerenciado.
Parágrafo único. A definição dos níveis de tolerância ao risco operacional de que trata o inciso I do caput deve:
I - abranger os riscos relevantes, considerando direcionamentos estratégicos; e
II - incluir detalhamento de como a diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, monitoram e gerenciam a aderência aos níveis de tolerância definidos.
Art. 45. A instituição que utilizar modelo AMA deve manter quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados, tanto nas áreas de gerenciamento de risco operacional, de auditoria interna e de tecnologia da informação como em quaisquer outras envolvidas no desenvolvimento, validação, avaliação e utilização do modelo AMA.
Art. 46. A instituição deve assegurar a observância das políticas internas, dos níveis de tolerância ao risco operacional, dos controles e dos procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento do risco operacional.
Parágrafo único. Devem estar previstas ações corretivas para o tratamento de casos de não observância do disposto no caput.
Art. 47. O modelo AMA deve incorporar processo regular de comunicação de informações relativas ao risco operacional aos responsáveis pelas áreas em que o risco operacional é gerado, à diretoria e ao conselho de administração, se houver.
§ 1º As informações de que trata o caput devem compreender, no mínimo, resultados do modelo AMA, informações sobre perdas internas e externas e indicadores de alerta de perdas relacionadas a risco operacional potencial.
§ 2º Devem ser definidas competências decisórias de modo a permitir a adoção de medidas apropriadas a partir das informações de que trata o caput.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS QUANTITATIVOS
Seção I
Das Orientações Gerais
Art. 48. O modelo AMA deve permitir o cálculo semestral do valor da parcela RWAOAMA, para uma distribuição agregada de perdas com grau de confiança de 99,9% (noventa e nove inteiros e nove décimos por cento) e período de manutenção (holding period) de um ano.
Art. 49. O cálculo do valor da parcela RWAOAMA deve abranger as perdas operacionais esperadas e as não esperadas.
Art. 50. As perdas operacionais esperadas são passíveis de dedução do valor calculado para a parcela RWAOAMA, observado que:
I - não podem ser utilizadas para compensar perdas operacionais esperadas as provisões contábeis ou reservas de contingências;
II - deve ser demonstrado que as compensações para as perdas operacionais esperadas:
a) são altamente previsíveis e estáveis;
b) seu valor resulta de processo de estimativa conceitualmente sólido, implementado com integridade e aplicado de forma consistente;
c) fazem parte da rotina operacional da instituição e são usadas para o gerenciamento do negócio, inclusive sistematicamente orçadas e consideradas na precificação dos produtos e serviços relacionados;
d) estão sujeitas à verificação de razoabilidade por parte da instituição, mediante comparação com o histórico dessas perdas; e
e) estão disponíveis para cobrir as perdas operacionais esperadas com razoável grau de certeza, no horizonte de um ano; e
III - deve ser comprovado que o impacto negativo no Patrimônio de Referência será totalmente neutralizado por um impacto positivo equivalente no período seguinte ou que as perdas não ocorrerão.
§ 1º A compensação máxima para as perdas operacionais esperadas está limitada ao valor mediano da distribuição histórica das perdas efetivamente ocorridas no período mínimo exigido para a base de dados internos de perdas operacionais.
§ 2º O valor da parcela RWAOAMA deve ser suficiente para cobrir as despesas de provisão a serem constituídas no período seguinte.
Seção II
Da Granularidade
Art. 51. O modelo AMA utilizado deve ser adequadamente granular, mediante definição das categorias de risco utilizadas na mensuração do risco operacional, segundo a natureza e complexidade das operações da instituição e a dimensão de sua exposição ao risco operacional, observados os seguintes critérios:
I - agrupar, em uma mesma categoria, os eventos de risco operacional vinculados aos mesmos fatores geradores, devidamente comprovados mediante histórico de perdas e de outras características do negócio; e
II - avaliar a suficiência de dados para fins de modelagem em cada categoria de risco.
§ 1º Granularidade corresponde ao grau de segregação e detalhamento da mensuração de risco operacional em termos de seus fatores geradores.
§ 2º Categoria de risco corresponde ao conjunto de perdas que, por estarem ligadas a fatores geradores de risco comuns, podem ser agrupadas, para fins de modelagem.
§ 3º Na definição da granularidade do cálculo do valor da parcela RWAOAMA, devem ser adequadamente considerados os fatores geradores de risco, especialmente os relacionados a eventos de baixa frequência e alta severidade.
§ 4º Deve ser avaliado o impacto da quantidade de categorias de risco operacional utilizadas sobre outros aspectos do modelo AMA, como diversificação, correlação e dependência e alocação de capital.
§ 5º A granularidade adotada deve ser fundamentada em critérios consistentes e passíveis de verificação, por meio de métodos qualitativos e quantitativos apropriados.
§ 6º Deve ser demonstrado como a escolha da granularidade impacta a estimativa do valor da parcela RWAOAMA.
Seção III
Da Combinação dos Elementos do Modelo
Art. 52. A abordagem definida para incorporar ao modelo AMA os elementos de que trata o art. 12 deve:
I - considerar o grau de confiança e segurança nos resultados de cada elemento;
II - ser adequada à mensuração do risco operacional das categorias de risco definidas;
III - ser compreensível e transparente, inclusive para os responsáveis pelas áreas em que o risco operacional é gerado; e
IV - ser adequadamente documentada e passível de verificação.
Art. 53. É responsabilidade da instituição que utiliza modelo AMA demonstrar que:
I - a metodologia utilizada para incorporar os elementos de que trata o art. 12 é suficiente para assegurar o seu adequado uso nas estimativas de perdas associadas a eventos de baixa frequência e alta severidade; e
II - o impacto de cada um dos elementos no valor da parcela RWAOAMA é adequadamente compreendido.
Seção IV
Das Premissas das Distribuições
Art. 54. O modelo AMA deve:
I - utilizar distribuições adequadas ao perfil de risco das categorias de risco operacional definidas e incorporar o risco de eventos de alta severidade;
II - permitir a avaliação das condições estatísticas de homogeneidade, independência, estacionariedade e suficiência de dados em cada categoria de risco operacional definida; e
III - seguir processo claramente especificado, documentado e passível de verificação para selecionar, atualizar e revisar as distribuições de probabilidade e as estimativas dos parâmetros utilizadas, incluindo, no mínimo:
a) a avaliação do ajuste das distribuições aos dados de perda, principalmente por testes quantitativos mais sensíveis à avaliação do ajuste aos dados de perda de alta severidade;
b) a demonstração de que foi considerado um conjunto abrangente de distribuições alternativas e de que as distribuições selecionadas são as mais adequadas para representar o perfil dos dados e dos riscos operacionais em cada categoria de risco operacional;
c) a regular verificação das premissas das distribuições utilizadas, bem como justificativas das eventuais mudanças; e
d) a utilização de técnicas para determinar a seleção de distribuições agregadas de perda que assegurem níveis adequados de precisão e estabilidade na mensuração do risco operacional.
Seção V
Da Correlação e Dependência
Art. 55. Os valores da mensuração de risco de cada categoria de risco operacional devem ser adicionados para fins do cálculo do valor da parcela RWAOAMA.
Parágrafo único. A utilização de medidas de dependência entre as categorias de risco operacional é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - as hipóteses de dependência devem ser conservadoras e suportadas por uma combinação de evidências empíricas e de julgamento de especialistas;
II - os processos de estimação devem ser sólidos, robustos, implementados com integridade e adequados para tratar as incertezas relacionadas às estimativas; e
III - os eventos de risco operacional, especialmente os de baixa frequência e alta severidade, devem ser adequadamente considerados.
Art. 56. O modelo AMA utilizado deve assegurar a adequabilidade de suas medidas de dependência mediante o uso de técnicas quantitativas e qualitativas apropriadas, abrangendo, no mínimo:
I - análises de sensibilidade do valor calculado da parcela RWAOAMA, considerando as distribuições utilizadas e um conjunto abrangente de níveis e estruturas de dependência alternativos; e
II - testes de estresse que demonstrem a validade das medidas de dependência calculadas em condições extremas.
Parágrafo único. Deve ser demonstrada a adequação dos procedimentos utilizados no cálculo das medidas de dependência, principalmente no caso de variação relevante do valor da parcela RWAOAMA.
Seção VI
Da Perda Bruta ou Líquida
Art. 57. A escolha da utilização, no modelo AMA, dos valores de perda operacional bruta ou de perda operacional líquida de recuperações, exceto as decorrentes de seguro, deve ser justificada, considerando-se o perfil temporal das recuperações da instituição.
§ 1º Para situações em que a recuperação envolva valores elevados e ocorra após defasagem considerável de tempo, o modelo AMA deve empregar os valores de perda bruta.
§ 2º O modelo AMA não deve empregar valores de perda operacional líquida de recuperação por seguro.
Seção VII
Do Risco de Modelo
Art. 58. O modelo AMA deve contemplar descrição pormenorizada da metodologia de estimação, controle e mitigação das incertezas inerentes ao modelo, em particular em relação à exposição a eventos de risco operacional de baixa frequência e alta severidade.
Seção VIII
Da Análise de Sensibilidade
Art. 59. O modelo AMA deve incluir a realização de um processo abrangente e robusto de análise de sensibilidade.
Parágrafo único. Deve ser analisado o impacto nos resultados do modelo AMA decorrente de mudanças, no mínimo:
I - nas escolhas das metodologias e distribuições;
II - nas premissas e nos parâmetros das distribuições escolhidas; e
III - nos dados constantes da base de cálculo.
Art. 60. As análises de sensibilidade devem ser realizadas e documentadas regularmente e seus resultados comunicados à diretoria e ao conselho de administração, se houver.
Seção IX
Da Transferência de Risco
Art. 61. O modelo AMA pode considerar o reconhecimento da efetiva transferência do risco operacional por meio de seguro, limitado a 20% (vinte por cento) do valor da parcela RWAOAMA calculado sem esse reconhecimento. (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
§ 1º A solicitação do reconhecimento de que trata o caput deve ser acompanhada de documentação que demonstre a efetividade dos mecanismos de transferência do risco. (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
§ 2º Cabe à instituição demonstrar em que extensão os mecanismos de transferência de risco utilizados mitigam sua exposição ao risco operacional. (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
§ 3º Cabe à instituição demonstrar em que extensão os mecanismos de transferência de risco utilizados mitigam sua exposição ao risco operacional.
Art. 62. O reconhecimento da efetiva transferência do risco operacional por meio de seguro é condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - o contrato de seguro:
a) deve ter vigência original mínima de um ano e vigência remanescente mínima de noventa dias;
b) deve prever notificação prévia de, no mínimo, noventa dias em caso de cancelamento por parte da seguradora;
c) não deve prever exclusões ou limitações associadas à ocorrência de qualquer ação do Banco Central do Brasil ou, em caso de liquidação da instituição, que impossibilitem a recuperação de perdas operacionais; e
d) deve ser mapeado nas categorias de risco;
II - o cálculo da transferência do risco deve refletir a cobertura do seguro de forma transparente e passível de verificação, limitado à participação da perda segurada na determinação do valor da parcela RWAOAMA; e
III - a entidade seguradora não deve integrar o mesmo conglomerado da instituição que transfere o risco operacional, exceto quando comprovada a integral transferência do risco para entidade não integrante do consolidado, observados os critérios de elegibilidade previstos neste artigo; (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
IV - a entidade seguradora deve ser financeiramente sólida, solvente e deter alta qualidade de crédito. (Nota: Incluído, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
§ 1º Deve ser estabelecida política de utilização de seguro com a finalidade de transferir o risco operacional.
§ 2º Deve ser estabelecido processo robusto de adequada integração do seguro nos sistemas de mensuração e gerenciamento do risco operacional.
Art. 63. Devem ser utilizados fatores de ajuste que reduzam proporcionalmente o valor da transferência do risco operacional nos seguintes casos:
I - contratos de seguro com prazo remanescente de vigência ou com prazo de notificação prévia de cancelamento por parte do segurador menor que um ano, considerando o menor entre os dois prazos;
II - existência de incerteza de pagamento por parte do segurador; e
III - verificação de descasamentos na cobertura dos contratos de seguro.
Seção X
Dos Requerimentos Gerais
Art. 64. A instituição deve certificar-se de que seu capital para risco operacional é compatível com o grau de risco a que está exposta.
§ 1º Deve ser demonstrada a racionalidade e robustez das escolhas de metodologias e premissas, mediante a realização de pesquisas e análises suficientes que suportem estas escolhas.
§ 2º O impacto de mudanças no perfil de risco operacional da instituição deve ser periodicamente avaliado.
Art. 65. A capacidade preditiva do modelo AMA utilizado deve ser avaliada mediante comparação dos seus resultados com as perdas operacionais efetivamente incorridas.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DE USO
Art. 66. Os dados utilizados pelo modelo AMA e seus resultados devem ser empregados nos processos diários de gerenciamento do risco operacional da instituição, inclusive na condução das principais linhas de negócio.
Art. 67. O sistema de mensuração do risco operacional das instituições que utilizam modelo AMA deve:
I - alocar capital para risco operacional nas principais linhas de negócio da instituição; e
II - ser atualizado regularmente, refletindo, no mínimo:
a) evoluções das técnicas de gerenciamento e mensuração do risco operacional;
b) mudanças no perfil de risco ou nos controles internos; e
c) correções de deficiências detectadas.
Parágrafo único. A alocação de capital de que trata o inciso I do caput não exime a instituição de aprimorar políticas, práticas de gerenciamento e controles do risco operacional.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE VALIDAÇÃO
Art. 68. A utilização de modelo AMA é condicionada à realização de processo de validação do modelo, tendo em vista avaliar sua adequação ao perfil de risco, abrangência e consistência.
§ 1º A avaliação de que trata o caput compreende a análise crítica, no mínimo, dos seguintes aspectos:
I - capacidade da estrutura de gerenciamento de risco operacional em captar todas as exposições relevantes ao risco operacional associado às atividades da instituição;
II - metodologias, pressupostos, premissas e fundamentos teóricos empregados no modelo;
III - abrangência, consistência, integridade e confiabilidade dos dados da base de dados de risco operacional e da base de cálculo;
IV - adequação da granularidade do cálculo do valor da parcela RWAOAMA;
V - adequação do emprego dos elementos mencionados no art. 12;
VI - adequação da capacidade preditiva do modelo AMA mencionados no art. 65;
VII - adequação das estimativas dos parâmetros das distribuições e das medidas de dependência entre as categorias de risco operacional;
VIII - adequação da metodologia empregada para mensurar e explicar eventual compensação das perdas esperadas;
IX - adequação da metodologia relacionada à mensuração da transferência do risco operacional;
X - avaliação do impacto potencial de novos produtos no risco operacional da instituição;
XI - adequação dos controles internos relacionados ao modelo;
XII - compatibilidade dos cálculos realizados pelos sistemas de tecnologia da informação e da lógica operacional com as premissas e metodologias adotadas;
XIII - adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação empregados no modelo, incluindo testes, homologações e certificações;
XIV - integridade, abrangência e consistência da documentação do modelo; e
XV - conteúdo e abrangência dos relatórios periódicos de mensuração de risco.
§ 2º O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição, que deve demonstrar ao Banco Central do Brasil a adequação e a aderência do modelo utilizado ao seu perfil de risco.
§ 3º O processo de validação deve ser realizado, pelo menos, a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer alteração relevante nos sistemas, no modelo, no perfil de risco operacional da instituição ou no valor semestral da parcela RWAOAMA.
§ 4º O processo de validação deve ser independente dos processos de gerenciamento do risco operacional e de desenvolvimento dos sistemas de mensuração do risco operacional, das metodologias e do uso dos seus resultados.
§ 5º O processo de validação deve ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado e submetido a uma estrutura apropriada de incentivos, tendo em vista assegurar:
I - análise crítica e efetiva; e
II - ausência de pressões por parte de agentes externos e internos à instituição que possam se beneficiar de resultados específicos decorrentes do processo de validação.
§ 6º O processo de validação deve abranger os sistemas de tecnologia da informação adquiridos de terceiros que tenham impacto relevante no modelo AMA.
Art. 69. O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição financeira e ao conselho de administração, se houver.
Parágrafo único. Mudanças nos métodos de validação e informações utilizados, com relação tanto a bases de dados quanto a intervalos de coleta utilizados, devem ser claramente documentadas e justificadas.
Art. 70. A instituição financeira que utiliza modelo AMA deve implementar estrutura responsável pelo processo de validação.
Parágrafo único. Deve ser designado responsável pelo processo de validação.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO PELA AUDITORIA INTERNA
Art. 71. O processo de gerenciamento de risco operacional da instituição deve ser submetido à avaliação da auditoria interna com periodicidade mínima anual, abrangendo, no mínimo:
I - eficácia do processo de validação de que tratam os arts. 68 a 70;
II - verificação da realização de processos de validação nos casos de alterações relevantes no modelo ou no perfil de risco da instituição, conforme o art. 68, § 3º;
III - organização da estrutura de gerenciamento de risco operacional;
IV - integração do sistema de mensuração de risco operacional às atividades diárias de gerenciamento do risco;
V - integridade das análises de sensibilidade e utilização efetiva de seus resultados na verificação do desempenho e no aprimoramento dos sistemas de mensuração do risco operacional;
VI - observância das políticas e estratégias de gerenciamento de risco, incluindo o cumprimento dos níveis de tolerância ao risco operacional e procedimentos relacionados;
VII - suficiência e qualificação técnica dos profissionais das áreas de gerenciamento de risco operacional e de tecnologia da informação, bem como de quaisquer outras envolvidas no desenvolvimento, validação e utilização do modelo AMA;
VIII - integridade e adequação dos sistemas de informações gerenciais;
IX - envolvimento da diretoria da instituição no processo de gestão do risco operacional;
X - tempestividade e qualidade das informações prestadas ao conselho de administração; e
XI - grau de aderência aos requisitos estabelecidos nesta Circular.
§ 1º O processo de avaliação pela auditoria interna deve ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado, de forma independente.
§ 2º A avaliação do disposto nos incisos I, II e VII do caput deve ser realizada de forma independente do processo de validação de que tratam os arts. 68 a 70. (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
CAPÍTULO I
DO USO PARCIAL
Art. 72. Desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, o cálculo do valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional por instituição que utiliza modelo AMA pode ser realizado na forma estabelecida na Circular nº 3.640, de 2013, para os seguintes casos:
I - exposição ao risco operacional de instituições não relevantes do conglomerado; e (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
II - exposição ao risco operacional de entidades assemelhadas a instituições financeiras integrantes do conglomerado. (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
Art. 73. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 74. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 75. Deve ser mantida documentação adequada e atualizada sobre todos os aspectos relevantes do modelo AMA utilizado, incluindo, no mínimo:
I - políticas e estratégias adotadas;
II - definição das atribuições e responsabilidades de cargos, funções e áreas dos envolvidos no gerenciamento do risco operacional;
III - controles internos;
IV - rotinas operacionais;
V - racionalidade de todos os pressupostos, premissas e especificações do modelo AMA utilizado;
VI - fundamentação teórica, métodos de análise e teorias relevantes relacionadas aos cálculos;
VII - detalhes dos parâmetros e premissas do modelo AMA utilizado, incluindo a justificativa do seu uso e o processo utilizado para validar as premissas;
VIII - detalhes das estruturas de dependência explícitas ou implícitas utilizadas no modelo AMA, incluindo evidências que suportem seu uso;
IX - detalhes da metodologia proposta para mensurar e explicar eventual compensação das perdas esperadas;
X - detalhes da metodologia relacionada ao uso de seguros para a mitigação do risco;
XI - relatórios dos resultados de análise de sensibilidade, incluindo premissas e metodologias utilizadas;
XII - relatórios de avaliação, inclusive os da auditoria interna, da auditoria independente e dos processos de validação;
XIII - relatórios gerenciais que forneçam subsídio ao processo decisório da diretoria da instituição e do conselho de administração, se houver; e
XIV - histórico das alterações efetuadas no modelo AMA utilizado, inclusive no processo de validação.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deve ser abrangente e detalhada, de forma suficiente para assegurar que o modelo AMA utilizado seja transparente e passível de revisão independente.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 76. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 2º, devem ser evidenciadas em relatório de acesso público as seguintes informações:
I - com periodicidade mínima trimestral, para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro:
a) valor da parcela RWAOAMA da instituição; e
b) valor da parcela RWAOPAD da instituição, calculado conforme a Circular nº 3.640, de 2013, para as exposições ao risco operacional em que se aplica o disposto no art. 72; e
II - com periodicidade mínima anual:
a) características do modelo, incluindo descrição sucinta das distribuições de probabilidade selecionadas, da granularidade do modelo, das medidas de dependência, se utilizadas, e das deduções eventualmente provenientes das perdas operacionais esperadas e de mecanismos de transferência de risco;
b) indicação das instituições do conglomerado para as quais é exercida a faculdade de uso parcial do modelo, conforme art. 72; (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
c) descrição do processo de análise de sensibilidade de que tratam os arts. 59 e 60; e
d) descrição da governança relacionada à estrutura de gerenciamento e mensuração do risco operacional.
§ 1º A atualização das informações deve ser efetuada no prazo máximo de noventa dias após o período ao qual se referem.
§ 2º As informações de que trata o caput devem incluir qualquer alteração relevante no modelo desde a última divulgação.
Art. 77. As informações de que trata o art. 76 devem estar disponíveis em um único local, de acesso público e de fácil localização, preferencialmente no sítio da instituição na internet.
§ 1º A disponibilidade de que trata o caput aplica-se às informações relativas ao ano corrente e, no mínimo, aos últimos cinco anos.
§ 2º As informações relativas aos cinco últimos anos devem ser acompanhadas de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes ocorridas.
Art. 78. A instituição autorizada a utilizar modelo AMA deve divulgar informações adicionais que julgue relevantes, de modo a assegurar a apropriada transparência da gestão e da mensuração do risco operacional.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá determinar a divulgação de informações complementares às previstas nesta Circular em relação ao modelo AMA utilizado.
Art. 79. As informações de que tratam os arts. 76 a 78 devem estar disponíveis juntamente:
I - com as relativas à estrutura de gestão de riscos, de acordo com o disposto nas Resoluções ns. 3.380, de 2006, 3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.721, de 30 de abril de 2009; e
II - com as previstas na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009.
Art. 80. O diretor indicado nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.380, de 2006, deve ser o responsável pelas informações de que tratam os arts. 76 a 80.
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
Art. 81. No momento da solicitação da autorização de que trata o art. 2º, a instituição deve comprovar:
I - utilização, pelo período mínimo de um ano, do modelo AMA para gestão e mensuração do risco operacional; e
II - abrangência da base de dados internos de perdas operacionais de, no mínimo, cinco anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o período mínimo da base de dados internos de perdas operacionais pode ser:
I - de três anos, para solicitações de autorização realizadas no período de 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014; e (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
II - de quatro anos, para solicitações de autorização realizadas no período de 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015. (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
Art. 82. Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil as alterações relevantes no perfil de risco da instituição, e, previamente, as alterações relevantes no modelo AMA, inclusive no processo de validação, bem como aquelas que causem impacto significativo no cálculo do valor semestral da parcela RWAOAMA da instituição.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às alterações que isoladamente não sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto.
Art. 83. O Banco Central do Brasil poderá autorizar plano de adequação de eventuais requisitos não plenamente atendidos, desde que o seu não atendimento não comprometa o modelo AMA ou a gestão do risco operacional da instituição.
Art. 84. Os níveis de relevância de alterações de dados, bem como outros significativos no desenvolvimento e operação do modelo AMA, devem ser definidos pela instituição respeitando critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados e sujeitos à avaliação do Banco Central do Brasil.
Art. 85. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 2º, a instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que trata esta Circular.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 86. As instituições candidatas à utilização de modelo AMA devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil, por meio de requerimento assinado pelo diretor-presidente da instituição e pelo diretor indicado na forma do art. 8º da Resolução nº 3.380, de 2006.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deve ser instruído com a seguinte documentação:
I - declarações atestando:
a) ciência de que, uma vez autorizado o uso de modelo AMA, não mais poderão ser utilizadas as abordagens estabelecidas na Circular nº 3.640, de 2013, para cálculo do valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional, exceto nos casos previstos nesta Circular;
b) atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular e ciência de que o eventual não atendimento pleno de aspectos pontuais não compromete a utilização do modelo AMA e a gestão do risco operacional;
c) utilização prévia, pelo prazo mínimo de um ano, do modelo AMA para gestão e estimação interna do valor da parcela RWAOAMA; e
d) veracidade e integridade das informações enviadas;
II - relatório elaborado com base no documento "Informações sobre o Modelo AMA", a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
III - plano de adequação, contendo cronograma, providências e responsabilidades para pleno atendimento dos aspectos pontuais mencionados no inciso I, alínea "b"; e
IV - parecer da auditoria interna, contendo as conclusões sobre a avaliação estabelecida no art. 71.
Art. 87. As solicitações de autorização para uso de modelo AMA devem ser submetidas a processo de seleção e priorização.
Parágrafo único. No processo de seleção e priorização mencionado no caput, devem ser levados em consideração os seguintes critérios:
I - completude e conformidade dos documentos mencionados no art. 86, aos requisitos estabelecidos nesta Circular; (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento com o Banco Central do Brasil e na divulgação de informações, à conformidade às normas e ao atendimento tempestivo das determinações; (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.676, de 31.10.2013)
III - grau de desenvolvimento da estrutura de gerenciamento do risco operacional e do modelo AMA;
IV - participação relativa do valor da parcela RWAOAMA da instituição em relação ao RWA agregado das instituições do Sistema Financeiro Nacional;
V - participação relativa do valor da parcela RWAOAMA da instituição em relação ao RWA da instituição;
VI - montante dos ativos da instituição; e
VII - data da solicitação da autorização.
Art. 88. Durante o processo de análise da solicitação para uso do modelo AMA, a instituição deve:
I - fornecer tempestivamente qualquer informação adicional;
II - informar, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, o valor semestral da parcela RWAOAMA; e
III - viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas envolvidos no desenvolvimento e utilização do modelo AMA objeto da solicitação.
Art. 89. A utilização do modelo AMA para o cálculo do valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional deverá ocorrer somente após a data estipulada na respectiva autorização.
Art. 90. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização
(DOU de 07.03.2013 - págs. 23 a 27 - Seção 1)