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CIRCULAR BACEN Nº 3.676, DE 31.10.2013

Altera dispositivos da Circular nº 3.647, de 4 de março de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 13, 61, 62, 71, 72, 76, 81 e 87 da Circular nº 3.647, de 4 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................................

I - bancos múltiplos, caixas econômicas, bancos comerciais, exceto bancos cooperativos não integrantes de conglomerado, e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e

II - entidades integrantes de conglomerado, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), compostos por, pelo menos, uma das instituições mencionadas no inciso I.” (NR)

“Art. 3º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

Parágrafo único. A critério do Banco Central do Brasil, a instituição pode ser requerida a manter capital para risco operacional em montante equivalente ao apurado segundo a Abordagem do Indicador Básico definida na Circular nº 3.640, de 2013, em virtude de eventual necessidade de correção ou aprimoramento do modelo AMA.” (NR)

“Art. 4º O cálculo da parcela RWAOAMA deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

anexo 3676 formula

em que:

..........................................................................................................................

III - RWAOPAD = parcela relativa ao cálculo do capital requerido para risco operacional mediante abordagem padronizada, apurada na forma estabelecida na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013;

IV - RWAOAMA(Parcial) = valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional calculada por conglomerado que faz uso parcial do modelo AMA, conforme disposto no art. 72; e

V - SO = fator de cálculo paralelo para modelo AMA.

Parágrafo único. O valor do fator de cálculo paralelo para modelo AMA é igual a:

I - 0,90 (noventa centésimos), durante o primeiro ano de uso do modelo AMA, contado da data em que autorizada sua utilização; e

II - 0,80 (oitenta centésimos), a partir do segundo ano de uso do modelo AMA, contado da data em autorizada sua utilização.” (NR)

“Art. 13. ………………………….................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º Admite-se a correção de informações inseridas na base de cálculo, desde que relativa a situações previstas na política de tratamento desse elemento do modelo AMA, que deve estabelecer critérios restritivos de correção de acordo com condições específicas e excepcionais, observando a contínua relevância dos dados internos de perda no modelo AMA.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 61. O modelo AMA pode considerar o reconhecimento da efetiva transferência do risco operacional por meio de seguro, limitado a 20% (vinte por cento) do valor da parcela RWAOAMA calculado sem esse reconhecimento.

§ 1º A solicitação do reconhecimento de que trata o caput deve ser acompanhada de documentação que demonstre a efetividade dos mecanismos de transferência do risco.

§ 2º Cabe à instituição demonstrar em que extensão os mecanismos de transferência de risco utilizados mitigam sua exposição ao risco operacional.” (NR)

“Art. 62. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

III - a entidade seguradora não deve integrar o mesmo conglomerado da instituição que transfere o risco operacional, exceto quando comprovada a integral transferência do risco para entidade não integrante do consolidado, observados os critérios de elegibilidade previstos neste artigo;

IV - a entidade seguradora deve ser financeiramente sólida, solvente e deter alta qualidade de crédito.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 71. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º A avaliação do disposto nos incisos I, II e VII do caput deve ser realizada de forma independente do processo de validação de que tratam os arts. 68 a 70.” (NR)

“Art. 72. Desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, o cálculo do valor da parcela do RWA relativa ao risco operacional por conglomerado que utiliza modelo AMA pode ser realizado na forma estabelecida na Circular nº 3.640, de 2013, para os seguintes casos:

I - exposição ao risco operacional de instituições não relevantes do conglomerado; e

II - exposição ao risco operacional de entidades assemelhadas a instituições financeiras integrantes do conglomerado.” (NR)

“Art. 76. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) indicação das instituições do conglomerado para as quais é exercida a faculdade de uso parcial do modelo, conforme art. 72;

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 81. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. ..............................................................................................

I - de três anos, para solicitações de autorização realizadas no período de 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014; e

II - de quatro anos, para solicitações de autorização realizadas no período de 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015.” (NR)

“Art. 87. ..........................................................................................................

Parágrafo único. ..............................................................................................

I - completude e conformidade dos documentos mencionados no art. 86, aos requisitos estabelecidos nesta Circular;

II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento com o Banco Central do Brasil e na divulgação de informações, à conformidade às normas e ao atendimento tempestivo das determinações;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2014, os arts. 73 e 74 da Circular nº 3.647, de 4 de março de 2013.

Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação

(DOU de 04.11.2013 - pág. 52 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)