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CAPITAL DE RISCO BASEADO NO RISCO DE MERCADO (CRMERC)
O CRmerc está definido nos artigos 48 a 50 e nos anexos XX a XXII da RESOLUÇÃO CNSP nº 321 de 2015.
A planilha disponibilizada abaixo auxilia as empresas no cálculo do CRmerc:
- Planilha para cálculo do CRmerc v2.7 (18/03/2016)
Atualização em 18/03/2016:
- Ajuste na apuração da soma dos valores a mercado dos ativos para o cálculo da parcela referente a grupos com pagamento de excedentes utilizados pelas empresas que optaram pela faculdade prevista no §3º do artigo 3º da Resolução CNSP nº 317/2014.
O cálculo do CRmerc é dividido em duas parcelas:
- Somatório dos CRmerc.exc: de apuração facultativa, corresponde à soma dos montantes de capital referentes a agrupamentos de produtos com garantia de excedentes financeiros. Tais agrupamentos podem ser definidos a critério da empresa, conforme orientações específicas da Susep.
- CRmerc.geral: montante de capital referente às demais operações, inclusive produtos com garantia de excedentes financeiros que, a critério da empresa, não forem incluídos na parcela anterior.
O valor final do CRmerc é dado pela soma das parcelas mencionadas acima.
Os cálculos são realizados tendo por base os fluxos de caixa informados nos quadros estatísticos 419 (Fluxos de Ativos Financeiros), 420 (Fluxos de Direitos e Obrigações Relacionados a Contratos de Seguros) e 421 (Fluxos de Demais Ativos e Passivos), além de informações complementares que, quando aplicável, constarão no quadro estatístico 422 (Saldos de Excedentes Financeiros).
O quadro estatístico 423 (Detalhamento dos Códigos de Ramos e Planos) não será utilizado diretamente no cálculo, porém conterá informações importantes sobre agrupamentos de ramos e planos, utilizadas para validação dos dados contidos nos demais quadros.
A geração de todas essas informações deverá obedecer às diretrizes fornecidas na Resolução CNSP nº 321 de 2015 (alterada pela Resolução CNSP nº 343 de 2016) no Manual de Preenchimento do FIP e na versão final do Relatório Técnico (vide link). Destaca-se que, de acordo com a nova redação do artigo 62 da Resolução CNSP nº 321, os fluxos de caixa utilizados para apuração do capital de risco de mercado deverão ser estimados, no mínimo, quando do fechamento dos balanços de junho e dezembro (semestralmente).
A exigência efetiva do CRmerc se dará da seguinte forma:
- 50% entre 31/12/2016 e 30/12/2017 (exigência de constituição de pelo menos metade do valor do capital)
- 100% a partir de 31/12/2017 (exigência integral)
OBS: De acordo com o disposto no artigo 48 da Resolução CNSP nº 321 de 2015, não são consideradas no cálculo do CRmerc as operações do ramo DPVAT - Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - 0588, 0589 (run-off). Porém, da mesma forma como no Risco de Crédito, as empresas que operam exclusivamente com o DPVAT podem ter algum valor de capital relativo a outros ativos e passivos de seu balanço que não estejam diretamente relacionados ao seguro (ex.: investimentos em títulos públicos ou privados).
Fonte: SUSEP