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CIRCULAR BACEN Nº 3.716, DE 21.08.2014

Altera dispositivos e o Anexo 1 da Circular nº 3.678, de 31 de outubro de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de agosto de 2014, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso II, da Resolução nº 4.192 e nos arts. 12, § 2º, e 15, inciso III, da Resolução nº 4.193, ambas de 1º de março de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º, 10, 17 e 19 da Circular nº 3.678, de 31 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º constituídas sob a forma de companhia aberta devem, para as datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano:

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 10. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º Para fins do disposto nos incisos III a VII do caput deste artigo, devem ser utilizadas as definições da Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 17. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º A atualização das informações deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e de noventa dias para a data-base de 31 de dezembro.

§ 2º Para a data-base de 30 de junho de 2014, a divulgação das informações de que trata esta Circular deve ser feita no prazo máximo de 120 dias a partir da referida data-base.” (NR)

“Art. 19. A instituição deve disponibilizar as informações de que trata esta Circular referentes, no mínimo, aos cinco últimos anos, acompanhadas de avaliação comparativa entre as informações relativas à data-base atual e à data-base imediatamente anterior e de correspondente explicação para as variações relevantes.

..........................................................................................................................

§ 3º Fica dispensada, para as datas-base anteriores a 30 de junho de 2014, a divulgação das informações de que tratam os seguintes dispositivos:

I - arts. 3º, 4º e 5º;

II - art. 6º, incisos VII, VIII e X;

III - art. 7º, incisos II, V, VI, VII e VIII, e parágrafo único;

IV - art. 9º, incisos V e VIII;

V - arts. 10 e 11;

VI - art. 13, inciso III; e

VII - art. 14.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo 1 à Circular nº 3.678, de 2013, passa a vigorar com a redação do anexo a esta Circular.

Art. 3º Fica dispensada nova divulgação para as informações de que trata a Circular n° 3.678, de 2013, relativas à data-base de 30 de junho de 2014, já divulgadas até a data de publicação desta Circular.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o inciso II do art. 1º, o § 2º do art. 18 e o § 5º do art. 19 da Circular nº 3.678, de 2013.

Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação

Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização

(DOU de 22.08.2014 - pág. 18-21 - Seção 1)

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