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CIRCULAR BACEN Nº 3.720, DE 11.09.2014

Dispõe sobre a remessa pelas cooperativas singulares de crédito do documento Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa. (Nota: Redação dada, a partir de 01.11.2018, pela Circular nº 3.908, de 15.08.2018)

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de setembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 92, inciso I, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 10-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 2º da Resolução nº 4.368, de 11 de setembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º As cooperativas singulares de crédito devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o documento 5300 - Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa, com o código 44.1.3.271-4, do Catálogo de Documentos (Cadoc). (Nota: Redação dada, a partir de 01.11.2018, pela Circular nº 3.908, de 15.08.2018)

§ 1º O documento de que trata o caput deve conter informações relativas: (Nota: Redação dada, a partir de 01.11.2018, pela Circular nº 3.908, de 15.08.2018)

I - aos cooperados e a seus representantes legais ou convencionais, quando houver; e (Nota: Redação dada, a partir de 01.11.2018, pela Circular nº 3.908, de 15.08.2018)

II - aos municípios depositantes, a seus órgãos e entidades e às empresas por eles controladas. (Nota: Redação dada, a partir de 01.11.2018, pela Circular nº 3.908, de 15.08.2018)

§ 2º O disposto no caput não se aplica às cooperativas singulares em liquidação ordinária, extrajudicial ou sob intervenção.

Art. 2º As cooperativas singulares de crédito devem manter as informações utilizadas para a elaboração do documento de que trata esta Circular à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de encerramento do relacionamento com o cooperado ou com o seu representante.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, resultantes de processo de transformação, fusão, incorporação ou desmembramento, assumem as obrigações das instituições transformadas, fusionadas, incorporadas ou desmembradas, relativas ao fornecimento das informações de que trata esta Circular.

Art. 4º Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações de que trata esta Circular é de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 1º da Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010.

Art. 4º-A As cooperativas singulares de crédito devem registrar o nome do diretor responsável pelo cumprimento dos requisitos prudenciais de que trata a Resolução nº 4.659, de 26 de abril de 2018, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002. (Nota: Incluído, a partir de 01.11.2018, pela Circular nº 3.908, de 15.08.2018)

Art. 5º As informações de que trata esta Circular serão utilizadas para o registro dos relacionamentos entre cooperados e de seus representantes legais ou convencionais, quando houver, e cooperativas singulares de crédito no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Art. 6º Ficam o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) autorizados a detalhar o conjunto de informações a serem prestadas em relação a cada um dos itens mencionados no § 1º do art. 1º, bem como a adotar as medidas complementares necessárias ao cumprimento desta Circular.

Art. 7º O documento de que trata o art. 1º deve ser encaminhado a partir de novembro de 2018, com data-base relativa ao mês imediatamente anterior. (Nota: Redação dada, a partir de 01.11.2018, pela Circular nº 3.908, de 15.08.2018)

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização
Diretor de Regulação, substituto

Sidnei Corrêa Marques
Diretor de Organização do Sistema Financeiro
e Controle de Operações do Crédito Rural

Luiz Edson Feltrim
Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania

(DOU de 15.09.2014 - pág. 22 - Seção 1)


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