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1. Quais atos societários devem ser submetidos à homologação da Susep, previamente ao registro em Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas?

R.: Devem ser submetidos à homologação da Susep, previamente ao registro em Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os atos societários que deliberem pelo menos um dos assuntos disciplinados nas Circulares Susep 526 e 529.

2. A redação das deliberações de eleição ou designação de funções nas atas deve sofrer alguma alteração, em decorrência do disposto na Resolução 330, na Circular 526 ou na Carta-Circular 1/2016/Susep-Cgrat?

R.: Sim, em relação à norma que contém os requisitos e impedimentos para os eleitos, que agora é a Resolução 330 e em relação à assinatura do termo de posse, que não mais depende da homologação do ato de eleição pela Susep. Com relação à designação de funções, não há obrigatoriedade de se mencionar as resoluções e circulares que exigem as designações. Todavia, a menção equivocada dessas resoluções e circulares poderá ensejar a necessidade de rerratificação do ato de eleição.

3. Quando a designação de funções de diretores deve ser adequada à classificação contida na Carta-Circular 1/2016/Susep-Cgrat?

R.: A designação de funções de diretores deve ser adequada à classificação contida na Carta-Circular 1/2016/Susep-Cgrat na primeira alteração na composição da diretoria ou na distribuição de funções, a partir de 01/03/2016s, o que ocorrer primeiro.

4. Quem deve assinar documentos submetidos à Susep, em nome de sociedade em fase de autorização prévia ou constituição?
R.: Documentos submetidos à Susep, em nome de sociedade em fase de autorização prévia ou constituição devem ser assinados por representante do grupo organizador.

5. As designações de funções de diretores podem ser feitas em desacordo com a Carta-Circular 1/2016/Susep-Cgrat, em virtude de disposição estatutária?

R.: Não. Em tal hipótese, o estatuto social deve ser reformado até a data da adequação da designação de funções de diretores.

6. De que modo uma entidade supervisionada deve proceder, no caso de reeleição de membro de órgão estatutário ainda não empossado, em virtude da ausência de homologação de eleição realizada antes de 01/03/2016?

R.: No caso de reeleição de membro de órgão estatutário ainda não empossado, em virtude da ausência de homologação de eleição realizada antes de 01/03/2016, o membro de órgão estatutário reeleito deve ser empossado após o ato de reeleição e seu termo de posse assinado deve instruir o pedido de homologação do ato de reeleição, nos termos no inciso III do art. 1º da Circular 526.

7. De que maneira uma entidade supervisionada pode pesquisar a existência de processos administrativos sancionadores instaurados pela Susep, em face de indicados ou eleitos para cargos estatutários?

R.: As entidades supervisionadas devem peticionar à Coordenação Geral de Julgamentos (CGJUL) da Susep, informando nome completo e número do CPF dos indicados ou eleitos, a fim de conhecer eventuais processos administrativos sancionadores, instaurados em face de indicados ou eleitos para cargos estatutários.

8. De que maneira uma entidade supervisionada deve proceder em relação à existência de processos administrativos ou judiciais instaurados em face de indicados ou eleitos para cargos estatutários, quando o órgão competente não disponibilizar consulta a respeito na rede mundial de computadores?

R.: Na hipótese de o órgão competente não disponibilizar consulta a respeito de processos administrativos ou judiciais instaurados em face de indicados ou eleitos para cargos estatutários na rede mundial de computadores, as entidades supervisionadas devem peticionar a tal órgão ou exigir que os indicados ou eleitos o façam, a fim de cumprir o disposto no art. 147 da Lei n. 6.404, de 1976.

9. Um membro de cargo estatutário eleito pela primeira vez em uma entidade supervisionada pela Susep, em fevereiro de 2016, sob a égide da Resolução 136, mas cujo processo de eleição foi protocolado na Susep em março de 2016, deve ser empossado antes da homologação do ato de eleição pela Susep?

R.: Não. Na hipótese de eleitos para cargos estatutários, durante a vigência da Resolução 136, a investidura no cargo estatutário deve aguardar a homologação do ato de eleição pela Susep.

10. Os documentos anexados ao requerimento devem ser rubricados em todas as folhas pelos signatários do requerimento, em razão do disposto no item 13 da Carta-Circular 9/2014/Susep-Cgrat?

R.: Não há mais a obrigatoriedade de se rubricar todas as folhas dos documentos, mas vale ressaltar que os signatários do requerimento responderão perante a Susep por todos os documentos a ele anexados, independentemente da aposição de rubricas.

11. A dispensa de consulta prévia dos eleitos para cargos estatutários que tenham ocupado cargo estatutário em outra entidade supervisionada pela Susep, nos seis meses anteriores à eleição somente se aplica a entidades integrantes do mesmo conglomerado?

R.: Não. Pessoas que tenham ocupado cargo estatutário nos últimos seis meses, em quaisquer das sociedades enumeradas no art. 1º do Anexo II da Resolução 330, estão dispensadas de consulta prévia, independentemente das sociedades envolvidas pertencerem ao mesmo conglomerado.

12. Além da declaração justificada de que trata o inciso VIII do art. 1º da Circular 526, o currículo do indicado para cargo estatutário deve instruir o processo de homologação do ato de eleição pela Susep?

R.: Nos termos do § 1º do art. 5º do Anexo II da Resolução 330, devem ser submetidos à avaliação da Susep a declaração justificada de que trata o inciso VIII do art. 1º da Circular 526 e quaisquer documentos – inclusive currículo – capazes de suportar a justificativa apresentada na declaração.

13. A declaração justificada de que trata o inciso VIII do art. 1º da Circular 526 deve instruir os processos de homologação de atos de reeleição pela Susep?

R.: Não, o inciso VIII do art. 1º da Circular 526 não se aplica aos casos de reeleição.

14. É possível o mesmo diretor acumular as três funções criadas pela Circular 234, classificadas como de caráter executivo ou operacional no item 1.2.1 da Carta-Circular 1/2016/Susep-Cgrat, considerando o disposto no art. 2º da Circular 234?

R.: Sim, haja vista que o art. 11 do Anexo II da Resolução 330 estabeleceu um novo critério para segregação de funções de diretores.

Fonte: SUSEP, março de 2016


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