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PROCEDIMENTO SUJEITO À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Legislação aplicável: Resolução CNSP 330, de 2015 e Circular Susep 526, de 2016.

Documentação a ser apresentada:

1) Requerimento dirigido à coordenação geral responsável por autorizações subscrito por representante do grupo organizador, no caso de sociedade em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto social, no caso de entidade em funcionamento, contendo a relação dos documentos anexados.

2) Formulário cadastral dos indicados ou eleitos, conforme modelo divulgado pela Susep.

3) Declaração referida no art. 4º do Anexo II da Resolução CNSP nº 330, de 2015, firmada pelo eleito ou indicado, conforme modelo divulgado pela Susep; e autorização referida na alínea “b” do inciso VII do art. 5º do Anexo I da Resolução CNSP nº 330, de 2015, firmada pelo eleito ou indicado, conforme modelo divulgado pela Susep.

4) Declaração justificada e firmada pela sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar de que o eleito ou indicado preenche o requisito de capacitação técnica de que trata o art. 5º do Anexo II da Resolução CNSP nº 330, de 2015.

5) Declaração firmada pela sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar de que o eleito ou indicado para cargo de membro do comitê de auditoria de que trata o § 2º do art. 130 da Resolução CNSP nº 321, de 2015, possui comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria que o qualificam para função, conforme modelo divulgado pela Susep.

Fonte: SUSEP


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