
PROCEDIMENTO SUJEITO À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Legislação: Lei 6.404, de 1976, ResoluçãoCNSP 330, de 2015 e Circular Susep 529, de 2016.
Documentação a ser apresentada no pedido de autorização prévia:
1) Requerimento dirigido à coordenação geral responsável por autorizações subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto social.
2) Relação dos documentos encaminhados (checklist).
3) Plano de negócios, na forma definida pela Susep, ou resumo das alterações decorrentes da autorização pretendida.
Documentação a ser apresentada no pedido de homologação da operação:
1) Requerimento dirigido à coordenação geral responsável por autorizações subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto social.
2) Relação dos documentos encaminhados (checklist).
3) Ata do conclave.
4) Lista de acionistas, associados ou conselheiros presentes ao ato, com declaração de que, em caso de representados, foram observadas as normas estabelecidas no art. 126 e seus parágrafos da Lei nº 6.404, de 1976.
5) Relação completa dos acionistas, associados ou conselheiros na data da realização do ato. No caso de acionistas, devem ser informados aqueles que detenham quinze por cento ou mais do capital social, totalizando-se o número de ações representativas do capital social, com a expressão “demais acionistas”.
6) Folha completa de exemplar dos jornais contendo a publicação do edital ou do anúncio de convocação da assembleia geral, na forma da lei ou comprovante de convocação da reunião do conselho de administração, deliberativo ou controlador.
7) Declaração dos processos de atos societários em apreciação na Susep.
8) Comprovante de arquivamento na repartição competente e publicação da última alteração do estatuto social homologada pela Susep.
9) Organograma da entidade, antes e após a modificação do capital social, contendo o percentual de ações de cada acionista, até o mínimo de quinze por cento do capital social, totalizando-se o percentual de ações do capital com a expressão “demais acionistas”, e destacando-se a participação de estrangeiros, se houver. No caso de acionista pessoa jurídica, também deverão ser informados seus acionistas, até o nível de pessoa física, quando possível.
10) Declaração de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quórum de instalação e de deliberação da assembleia ou reunião realizada.
Fonte: SUSEP