
CIRCULAR SUSEP Nº 008, DE 04.03.1983
Estende a cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma do disposto no art. 36, alínea "c" do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o disposto no item 2 da Resolução CNSP nº 16/79 e o que consta do Proc. SUSEP nº 001.4670/82;
Resolve:
1 - Permitir que a cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga seja extensiva aos percursos fluviais nos Estados do Amazonas, Pará, Acre e Rondônia e Territórios do Amapá e Roraima, desde que atendidas as seguintes condições:
1.1 - o transporte hidroviário deverá ser parte integrante do transporte rodoviário, como seu complemento;
1.2 - os riscos garantidos no percurso fluvial, se contratada a cobertura, serão os mesmos que, por analogia, se enquadrem no conceito de riscos cobertos das Condições Gerais do seguro;
1.3 - a inclusão desta cobertura na apólice será feita por endosso, com vigência a partir da data de sua emissão;
1.4 - Será cobrada a taxa adicional correspondente a 0,02% (dois centésimos por cento), a qual será somada à básica prevista para o percurso rodoviário, assim considerado aquele realizado da origem ao ponto de embarque fluvial ou do ponto de desembarque ao destino, quando o percurso hidroviário anteceder o rodoviário".
Nota da Editora: Subitem 1.4 alterado pela Circular SUSEP n° 029, de 17.07.1984.
1.5 - uma vez solicitada a extensão do seguro, obriga-se o segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a “observações”, a expressão: "viagem rodoviária com percurso complementar fluvial", sempre e quando for realizar um transporte hidroviário em qualquer das Unidades da Federação supracitadas, caso em que será cobrada a taxa adicional estabelecida em 1.4 acima.
2 - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Circular SUSEP nº 29/82 e as demais disposições em contrário.
Francisco de Assis Figueira
Superintendente
(DOU de 15.03.1983)