Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR BACEN Nº 3.919, DE 05.12.2018

Altera a Circular nº 3.869, de 19 de dezembro de 2017, que estabelece a metodologia de apuração do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR) e dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao NSFR.

 A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de dezembro de 2018, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e 4.616, de 30 de novembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º A Circular nº 3.869, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................

.........................................................................................................................

III - prazo e principal da operação de captação iguais ao da operação ativa;

................................................................................................................” (NR)

“Art. 11. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................

.........................................................................................................................

III - prazo e principal da operação de captação iguais ao da operação ativa;

................................................................................................................” (NR)

“Art. 17. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - participação em fundos de garantia mutualizados de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação que se interponham como contraparte central;

................................................................................................................” (NR)

“Art. 20. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - aos ativos vinculados com prazo de vinculação residual maior ou igual a 6 (seis) meses e menor do que 1 (um) ano devem ser aplicados os seguintes FRS:

................................................................................................................” (NR)

“Art. 23. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º São elegíveis ao tratamento disposto no § 1º apenas os acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações reconhecidos para utilização como instrumento mitigador de risco de crédito, conforme a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016.” (NR)

“Art. 24. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º As garantias prestadas em decorrência de depósito de margem de variação, de que trata o caput, inciso II, não devem ser consideradas na apuração do montante RSF.

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.930, de 14.02.2019.)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

(DOU de 07.12.2018 - pág. 81/82 - Seção 1)

(Nota: Anexo único revogado, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.930, de 14.02.2019.)


Tags Legismap:
BACEN Normas (BCB/CMN)