
CONTEÚDO
CIRCULAR BACEN Nº 3.869, DE 19.12.2017
Estabelece a metodologia de apuração do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR), dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao NSFR e altera a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2017, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e no art. 5º da Resolução nº 4.616, de 30 de novembro de 2017, e no art. 8º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular estabelece a metodologia de apuração do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR), dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao NSFR, de acordo com o disposto pela Resolução nº 4.616, de 30 de novembro de 2017, e promove alterações na Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015.
Parágrafo único. O NSFR corresponde à razão entre o montante de Recursos Estáveis Disponíveis (ASF) e o montante de Recursos Estáveis Requeridos (RSF), calculados conforme disposto nos capítulos II, III, IV e V desta Circular.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS ESTÁVEIS DISPONÍVEIS (ASF)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º O montante ASF deve ser igual ao somatório dos produtos dos saldos dos elementos registrados no passivo e no patrimônio líquido do balanço patrimonial da instituição pelos respectivos Fatores de Ponderação de Recursos Disponíveis (FAS).
§ 1º Para apuração do montante ASF, os saldos mencionados no caput devem ser determinados segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), desconsiderando deduções regulatórias e ajustes prudenciais, exceto os previstos na Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013, ressalvado o disposto no art. 4º, parágrafo único desta Circular.
§ 2º Os saldos mencionados no caput devem ser líquidos das respectivas provisões.
§ 3º Para os saldos dos instrumentos financeiros derivativos registrados no passivo, deve ser observado o disposto nos arts. 23 a 26.
Art. 3º O FAS aplicável aos elementos de que trata o art. 2º deve ser definido com base no prazo efetivo de vencimento residual do respectivo elemento.
§ 1º Para fins da definição do prazo efetivo, a data de vencimento deve ser a menor entre as previstas em contrato, observada a necessidade de ajustes em decorrência da existência de:
I - opcionalidades automáticas, explícitas ou embutidas, cujo exercício não dependa da discricionariedade da instituição;
II - fatores reputacionais que possam limitar a habilidade da instituição em exercer ou não opcionalidades que permitam a extensão ou a redução do prazo de vencimento residual do elemento patrimonial; (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018)
III - expectativa, por parte dos agentes de mercado, de que os elementos mencionados no caput sejam liquidados antes do seu vencimento contratual, conforme opcionalidade existente. (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
§ 2º O vencimento residual de que trata o caput compreende o período entre a data de apuração do NSFR e a data de efetivo vencimento conforme o § 1º deste artigo.
§ 3º Na existência de pagamentos periódicos previstos em contrato, o valor contábil dos elementos de que trata o caput deve ser proporcionalmente alocado nas respectivas datas de vencimento, observado o disposto no § 1º, e os fluxos de caixa gerados devem ser agrupados nos seguintes prazos de vencimentos residuais:
a) menor do que 6 (seis) meses;
b) maior ou igual a 6 (seis) meses e menor do que 1 (um) ano; ou
c) maior ou igual a 1 (um) ano.
§ 4º (Nota: Revogado, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
§ 5º Para os seguintes elementos registrados no passivo, desde que utilizados critérios consistentes, passíveis de verificação e claramente documentados, admite-se: (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
I - no caso de obrigações fiscais diferidas, a utilização da data mais próxima de liquidação no estabelecimento do prazo efetivo de vencimento residual;
II - no caso de elementos registrados no passivo sujeitos a cláusulas contratuais com perpetuidade do principal não elegíveis a compor o Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, a utilização de prazo de vencimento residual maior ou igual a 1 (um) ano, salvo se presente o disposto no §1º; e
III - no caso de depósitos judiciais, a utilização de prazo de vencimento residual maior ou igual a 1 (um) ano para, no máximo, 97% (noventa e sete por cento) do saldo.
§6º O percentual do saldo dos depósitos judiciais mencionado no §5º, inciso III, poderá ser alterado pelo Banco Central do Brasil caso os critérios utilizados e a documentação mantida pela instituição não assegurem que a estabilidade desses depósitos é compatível com o percentual de 97% (noventa e sete por cento).
Seção II
Do FAS
Art. 4º Deve ser aplicado FAS de 100% (cem por cento):
I - ao montante do PR bruto das deduções regulatórias previstas no art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013; e
II - aos saldos dos elementos registrados no passivo com prazo efetivo de vencimento residual maior ou igual a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Devem ser desconsiderados no cômputo do montante de que trata o caput, inciso I, os instrumentos autorizados a compor o PR antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013.
Art. 5º Aos saldos dos elementos relativos a captações de varejo sem prazo de vencimento contratual definido, incluindo aquelas com cláusulas contratuais de prazo de vencimento em aberto, ou com prazo efetivo de vencimento residual menor do que 1 (um) ano devem ser aplicados os seguintes FAS:
I - 95% (noventa e cinco por cento), aos saldos das captações consideradas estáveis, nos termos dos arts. 11, 12 e 13, § 8º, da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015; (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
II - 90% (noventa por cento), aos saldos das captações consideradas menos estáveis, nos termos do art. 12, § 2º, da Circular nº 3.749, de 2015.
Art. 6º Deve ser aplicado FAS de 50% (cinquenta por cento) aos saldos dos seguintes elementos registrados no passivo:
I - captações de atacado com prazo efetivo de vencimento residual menor do que 1 (um) ano, com ou sem colateral, nos termos dos arts. 14 e 20 da Circular nº 3.749, de 2015, provenientes de:
a) empresas não-financeiras;
b) governos centrais;
c) organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMDs), de que trata o art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013; e
d) Entidades do Setor Público (PSEs), de que trata o art. 6º, § 8º, da Circular nº 3.749, de 2015.
II - depósitos operacionais, conforme definido no art. 15 da Circular nº 3.749, de 2015;
III - depósitos de cooperativas filiadas, conforme definido no art. 17 da Circular nº 3.749, de 2015;
IV - captações com prazo efetivo de vencimento residual maior ou igual a 6 (seis) meses e menor do que 1 (um) ano, com ou sem colateral, provenientes de:
a) bancos centrais; e
b) instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, administradoras de consórcio, sociedades seguradoras e resseguradoras, câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte central, entidades fiduciárias e entidades beneficiárias mencionadas no art. 26, § 5º, da Circular nº 3.749, de 2015;
V - demais elementos registrados no passivo como prazo efetivo de vencimento residual maior ou igual a 6 (seis) meses e menor do que 1 (um) ano.
Art. 7º Deve ser aplicado FAS de 0% (zero por cento) aos saldos dos seguintes elementos registrados no passivo ou no patrimônio líquido:
I - captações com prazo efetivo de vencimento residual menor do que 6 (seis) meses, com ou sem colateral, provenientes das entidades mencionadas no art. 6º, inciso IV, alíneas “a” e “b”;
II - operações em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações, ainda que contingentes;
III - obrigações a liquidar decorrentes da negociação de instrumento financeiro, moeda estrangeira ou mercadorias (commodities); e
IV - elementos registrados no passivo, sem prazo de vencimento contratual definido, incluindo aqueles com cláusulas de prazo de vencimento em aberto, para os quais não haja tratamento específico estabelecido nesta Circular; (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
V - passivos associados a recursos recebidos em decorrência de depósito de margem de garantia em operação com instrumento financeiro derivativo; (Nota: Incluído, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
VI - elementos para os quais não haja FAS específico estabelecido. (Nota: Incluído, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
§1º Para fins da aplicação do FAS de 0% (zero por cento), as operações de que trata o caput, inciso II, devem atender as seguintes condições:
I - vinculação entre os recursos captados e a respectiva operação ativa;
II - compatibilidade entre os fluxos de caixa da operação ativa e dos recursos captados;
III - prazo e principal da operação de captação iguais ao da operação ativa; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.919, de 05.12.2018.)
IV - contraparte da operação de captação distinta da contraparte da respectiva operação ativa; e
V - inexistência de qualquer tipo de responsabilidade, contratual ou extracontratual, do adimplemento de terceiros.
§2º Incluem-se nas operações de que trata o caput, inciso II, o montante a ser repassado a lojistas ou a instituições de pagamento emissoras de instrumentos de pagamento pós-pagos, mencionado no art. 23, inciso I, alínea “f” da Circular nº 3.749, de 2015.
§3º Não estão incluídas no caput, inciso III, as obrigações relacionadas a instrumentos financeiros derivativos, operações com moeda estrangeira decorrentes de financiamento ao comércio exterior e operações de empréstimos e repasses.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS ESTÁVEIS REQUERIDOS (RSF)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º O montante RSF deve ser igual ao somatório dos produtos dos saldos dos elementos registrados no ativo e das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição pelos respectivos Fatores de Ponderação de Recursos Requeridos (FRS).
§ 1º Para apuração do montante RSF, os saldos dos elementos registrados no ativo devem ser determinados segundo os critérios estabelecidos no Cosif, observado que:
I - devem ser considerados os requisitos mínimos relativos ao processo de apreçamento de instrumentos financeiros, de que trata a Resolução nº 4.277, de 2013, quando não reconhecidos nos registros contábeis;
II - não devem ser considerados os limites de que trata o art. 7º da Circular nº 3.749, de 2015, para definição como Ativos de Alta Liquidez (HQLA); e
III - não devem ser considerados os demais ajustes prudenciais ou deduções regulatórias previstos na regulamentação em vigor.
§ 2º Os saldos mencionados no caput devem ser líquidos das respectivas provisões.
§ 3º Para os saldos dos instrumentos financeiros derivativos registrados no ativo, deve ser observado o disposto nos arts. 23 a 26.
Art. 9º Para apuração do montante RSF, devem ser consideradas as seguintes exposições não contabilizadas no balanço patrimonial:
I - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;
II - obrigações contingentes não contratuais;
III - linhas de crédito e linhas de liquidez, devendo ser consideradas tanto as linhas irrevogáveis incondicionalmente, revogáveis condicionalmente e revogáveis incondicionalmente; e
IV - desembolsos futuros.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são consideradas:
I - linhas de liquidez os acordos contratuais para fornecimento de recursos ao cliente com o objetivo de honrar suas obrigações a vencer nos próximos doze meses até a conclusão de novas emissões ou captações a serem efetivadas pelo cliente;
II - linhas de crédito os acordos contratuais para fornecimento de recursos ao cliente em data futura, com possibilidade de saque a qualquer momento do prazo vigente do contrato, que não sejam consideradas de liquidez;
III - desembolsos futuros os relativos a operações contratadas, inclusive de crédito, e cujos recursos ainda não foram liberados aos clientes, independentemente de serem ou não condicionadas ao cumprimento, pelo devedor, de condições pré-estabelecidas; e
IV - obrigações contingentes não contratuais os potenciais desembolsos financeiros da instituição para atender a expectativas não contratuais de indivíduos ou entidades, com o objetivo principal de mitigar seu risco reputacional.
Art. 10. O FRS aplicável aos elementos de que trata o art. 8º deve ser definido com base no prazo efetivo de vencimento residual do respectivo elemento.
§ 1º Para fins da definição do prazo efetivo, a data de vencimento deve ser a maior entre as previstas em contrato, observada a necessidade de ajustes em decorrência da existência de:
I - opcionalidades automáticas, explícitas ou embutidas, cujo exercício não dependa da discricionariedade da instituição;
II - fatores reputacionais que possam limitar a habilidade da instituição em exercer ou não opcionalidades que permitam a redução ou a extensão do prazo de vencimento residual do elemento patrimonial; (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
III - expectativa, por parte dos agentes de mercado, de que o prazo de vencimento residual dos elementos mencionados no caput seja estendido, conforme opcionalidade existente. (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
§ 2º O vencimento residual de que trata o caput compreende o período entre a data de apuração do NSFR e a data de efetivo vencimento conforme o § 1º deste artigo.
§ 3º Na existência de recebimentos periódicos previstos em contrato, o valor contábil do elemento mencionado no caput deve ser proporcionalmente alocado nas respectivas datas de vencimento, observado o disposto no § 1º, e os fluxos de caixa gerados devem ser agrupados nos seguintes prazos de vencimentos residuais:
a) menor do que 6 (seis) meses;
b) maior ou igual a 6 (seis) meses e menor do que 1 (um) ano; ou
c) maior ou igual a 1 (um) ano.
§ 4º Para fins da aplicação do FRS, no caso de elementos registrados no ativo sem prazo de vencimento contratual definido, incluindo aqueles com cláusulas de prazo de vencimento em aberto, o prazo efetivo de vencimento residual deve ser considerado como maior ou igual a 1 (um) ano. (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
§5º Alternativamente ao disposto no § 4º, desde que utilizados critérios consistentes, passíveis de verificação e claramente documentados, no caso das operações compromissadas e de empréstimo de ativos sem prazo de vencimento contratual definido, incluindo aquelas com cláusulas de prazo de vencimento em aberto, o prazo efetivo de vencimento residual pode ser definido de acordo com previsão de liquidação em período inferior a 1 (um) ano.
Seção II
Do FRS aplicável a elementos registrados no ativo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. Deve ser aplicado FRS de 0% (zero por cento) aos saldos dos seguintes ativos:
I - valores mantidos em espécie, em qualquer moeda;
II - reservas livres em bancos centrais;
III - reservas compulsórias recolhidas no Banco Central do Brasil;
IV - operações com bancos centrais com prazo efetivo de vencimento residual menor do que 6 (seis) meses;
V - operações em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações, ainda que contingentes;
VI - direitos a liquidar decorrentes da negociação de instrumento financeiro, moeda estrangeira ou mercadorias (commodities); e
VII - depósitos decorrentes de exigências legais para os quais haja provisão específica constituída no passivo da instituição.
§1º Para fins da aplicação do FRS de 0% (zero por cento), as operações de que trata o caput, inciso V, devem atender as seguintes condições:
I - vinculação entre os recursos captados e a respectiva operação ativa;
II - compatibilidade entre os fluxos de caixa da operação ativa e dos recursos captados;
III - prazo e principal da operação de captação iguais ao da operação ativa; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.919, de 05.12.2018.)
IV - contraparte da operação de captação distinta da contraparte da respectiva operação ativa; e
V - inexistência de qualquer tipo de responsabilidade, contratual ou extracontratual, do adimplemento de terceiros.
§2º Incluem-se nas operações de que trata o caput, inciso V, os saldos a receber referentes ao pagamento de instrumentos de pagamento pós-pagos, exceto aqueles referentes a operações de crédito e similares realizadas entre a instituição e seus clientes.
§3º Não estão incluídas no caput, inciso VI, os direitos a liquidar relacionados a instrumentos financeiros derivativos, operações com moeda estrangeira decorrentes de financiamento ao comércio exterior e operações de empréstimos e repasses.
§4º Para fins do disposto no caput, inciso VII, não deve ser considerada a parcela do depósito que exceder o saldo da respectiva provisão constituída no passivo.
Art. 12. Deve ser aplicado FRS de 5% (cinco por cento) aos saldos dos ativos elegíveis a compor o estoque de HQLA de Nível 1, de que trata o art. 6º da Circular nº 3.749, de 2015, exceto aqueles mencionados nos arts. 11 e 13 desta Circular.
Art. 13. Deve ser aplicado FRS de 10% (dez por cento) às operações colateralizadas com as instituições mencionadas no art. 6º, inciso IV, alínea “b”, atendidas concomitantemente as seguintes condições:
I - o prazo efetivo de vencimento residual da operação seja menor do que 6 (seis) meses;
II - o colateral seja considerado HQLA de Nível 1, conforme definido nos arts. 4º e 6º da Circular nº 3.749, de 2015; e
III - o colateral esteja em poder da instituição e sem impedimento para ser vendido em definitivo ou vendido com compromisso de recompra ou oferecido em garantia até o prazo efetivo de vencimento residual da operação.
§ 1º São consideradas operações colateralizadas aquelas em que o colateral garante o risco de crédito da operação em caso de falência, insolvência, liquidação ou decretação de regimes especiais.
§ 2º Quando atendidas as condições de que trata o caput, as operações mencionadas neste artigo incluem as operações de compra com compromisso de revenda. (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
§ 3º Aplica-se o disposto no caput somente à parcela das operações efetivamente coberta pelo colateral, devendo, para a parcela não coberta, ser observado o disposto no art. 14, inciso II.
§ 4º Caso não seja possível distinguir a parcela mencionada no § 3º deste artigo, a operação deve observar o disposto no art. 14, inciso II.
Art. 14. Deve ser aplicado FRS de 15% (quinze por cento) aos saldos dos seguintes ativos:
I - ativos considerados HQLA de nível 2A, conforme definido nos arts. 4º e 8º da Circular nº 3.749, de 2015; e
II - demais operações com as instituições mencionadas no art. 6º, inciso IV, alínea “b”, com prazo efetivo de vencimento residual menor do que 6 (seis) meses.
Art. 15. Deve ser aplicado FRS de 50% (cinquenta por cento) aos saldos dos seguintes ativos:
I - ativos considerados HQLA de nível 2B, conforme definido nos arts. 4º e 9º da Circular nº 3.749, de 2015;
II - operações com as instituições mencionadas no art. 6º, inciso IV, alíneas “a” e “b”, com prazo efetivo de vencimento residual maior do que 6 (seis) meses e menor do que 1 (um) ano;
III - depósitos operacionais da instituição nas instituições mencionadas no art. 6º, inciso IV, alínea “b”; e
IV - demais ativos não elegíveis a compor o estoque HQLA com prazo efetivo de vencimento residual menor do que 1 (um) ano, inclusive empréstimos e financiamentos concedidos a empresas não-financeiras, governos centrais, EMDs, PSEs e clientes de varejo.
Art. 16. Deve ser aplicado FRS de 65% (sessenta e cinco por cento) aos saldos dos seguintes ativos:
I - financiamentos de que trata o art. 22 da Circular nº 3.644, de 2013, com prazo efetivo de vencimento residual maior ou igual a 1 (um) ano; e
II - demais empréstimos e financiamentos concedidos, exceto às instituições mencionadas no art. 6º, inciso IV, alínea “b”, cujo Fator de Ponderação pelo Risco (FPR), de que trata a Circular nº 3.644, de 2013, seja menor ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) e com prazo efetivo de vencimento residual maior ou igual a 1 (um) ano.
Art. 17. Deve ser aplicado FRS de 85% (oitenta e cinco por cento) aos saldos dos seguintes ativos:
I - ativos prestados em decorrência de depósito de margem inicial de garantia em operação com instrumento financeiro derivativo, exceto aqueles elegíveis ao fator de ponderação de que trata o art. 18; (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
II - participação em fundos de garantia mutualizados de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação que se interponham como contraparte central; (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.919, de 05.12.2018.)
III - empréstimos e financiamentos, exceto aqueles mencionados no art. 16 e aqueles concedidos às instituições mencionadas no art. 6º, inciso IV, alínea “b”, com prazo efetivo de vencimento residual maior ou igual a 1 (um) ano;
IV - instrumentos financeiros não elegíveis a compor o estoque HQLA, com prazo efetivo de vencimento residual maior ou igual a 1 (um) ano;
V - ações não elegíveis a compor o estoque HQLA negociadas em bolsa de valores; e
VI - operações com mercadorias (commodities), incluindo aquelas com previsão de liquidação física e ouro.
Parágrafo único. Para efeitos desta Circular, margem inicial corresponde ao valor dos colaterais financeiros constituídos com a finalidade de proteger as instituições e as contrapartes da exposição futura associada a mudanças no valor de mercado de instrumentos financeiros derivativos mantidos até o eventual encerramento ou a substituição da posição na ocasião de inadimplência de uma ou mais contrapartes. (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
Art. 18. Deve ser aplicado FRS de 100% (cem por cento) aos saldos dos seguintes ativos:
I - ativos que apresentem atraso superior a noventa dias, no pagamento de parcela de principal ou de encargos; (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
II - operações com as instituições mencionadas no art. 6º, inciso IV, alínea “b”, com prazo efetivo de vencimento residual maior que 1 (um) ano;
III - ações não negociadas em bolsas de valores;
IV - ativo imobilizado;
V - elementos patrimoniais deduzidos na apuração do PR, conforme definido no art. 5º da Resolução 4.192, de 2013; e
VI - demais ativos para os quais não haja tratamento específico.
Parágrafo único. Os ativos de que trata o inciso I do caput incluem empréstimos e financiamentos, bem como títulos e valores mobiliários. (Nota: Incluído, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
Subseção II
Dos Ativos Vinculados
Art. 19. Para efeitos da apuração do NSFR, ativos vinculados são aqueles sujeitos a qualquer impedimento ou restrição legal, regulatória, estatutária ou contratual para sua negociação.
Art. 20. Na apuração do montante RSF, os seguintes tratamentos devem ser aplicados aos ativos vinculados:
I - os ativos vinculados com prazo de vinculação residual menor do que 6 (seis) meses devem ser considerados como desvinculados;
II - aos ativos vinculados com prazo de vinculação residual maior ou igual a 6 (seis) meses e menor do que 1 (um) ano devem ser aplicados os seguintes FRS: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.919, de 05.12.2018.)
a) 50% (cinquenta por cento), caso o ativo mencionado no caput seja elegível, quando desvinculado, ao tratamento de que tratam os arts. 11 a 15;
b) 65% (sessenta e cinco por cento), caso o ativo mencionado no caput seja elegível, quando desvinculado, ao tratamento de que trata o art. 16;
c) 85% (oitenta e cinco por cento), caso o ativo mencionado no caput seja elegível, quando desvinculado, ao tratamento de que trata o art. 17, incisos III a VI; e
d) 100% (cem por cento), caso o ativo mencionado no caput seja elegível, quando desvinculado, ao tratamento de que trata o art. 18.
III - aos ativos vinculados com prazo de vinculação residual maior ou igual a 1 (um) ano, deve ser aplicado o FRS de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Ao ativo vinculado deve ser aplicado o disposto no caput independentemente do seu prazo efetivo de vencimento residual.
Seção III
Do FRS aplicável a exposições não contabilizadas no Balanço Patrimonial
Art. 21. Deve ser aplicado os seguintes FRS às exposições não contabilizadas no balanço patrimonial a seguir descritas:
I - 1% (um por cento), para o valor não utilizado da exposição de que trata o art. 9º, inciso I;
II - 1% (um por cento), para as obrigações contingentes não contratuais de que trata o art. 9º, inciso II;
III - 2% (dois por cento), para o valor não sacado das linhas de crédito e de liquidez revogáveis incondicionalmente mencionadas no art. 9º, inciso III;
IV - 5% (cinco por cento), para o valor não sacado das linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis incondicionalmente e revogáveis condicionalmente mencionadas no art. 9º, inciso III; e
V - 10% (dez por cento), para os desembolsos futuros de que trata o art. 9º, inciso IV.
Parágrafo único. A metodologia para determinação do saldo referente às obrigações de que trata o inciso II deve ser definida e aplicada, pela instituição, com base em critérios consistentes, passíveis de verificação e claramente documentados.
CAPÍTULO IV
DA FACULDADE APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS E AOS EMPRÉSTIMOS DE ATIVOS
Art. 22. Para as operações compromissadas e de empréstimo de ativos, faculta-se a apuração líquida, desde que atendidas cumulativamente as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 3º do art. 18 da Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015.
§ 1º A apuração líquida de que trata o caput deve corresponder ao valor do somatório dos valores relativos à revenda a liquidar, no caso de operação de compra com compromisso de revenda, e dos títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo, deduzido do somatório dos valores relativos à recompra a liquidar, no caso de operação de venda com compromisso de recompra, e dos títulos e valores mobiliários cedidos por empréstimo, considerando que:
I - se positivo ou igual a zero, a apuração líquida deve ser tratada como instrumento elegível ao montante RSF, de que tratam os arts. 11 a 18, conforme a natureza da contraparte e o prazo efetivo de vencimento residual da operação; e
II - se negativo, a apuração líquida deve ser tratada como instrumento elegível ao montante ASF, de que tratam os arts. 4º a 7º, conforme a natureza da contraparte e o prazo efetivo de vencimento residual da operação.
§ 2º Os elementos patrimoniais elegíveis ao tratamento de que trata o caput não devem ser considerados isoladamente na apuração do montante RSF e ASF.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
Art. 23. O valor da exposição relativa a operações com instrumentos financeiros derivativos deve corresponder ao seu valor de reposição.
§1º Para as operações com instrumentos financeiros derivativos sujeitas a acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações, faculta-se a apuração do valor de reposição líquido.
§ 2º O valor de reposição líquido de que trata o §1º é definido como o somatório dos valores de reposição de operações com instrumentos financeiros derivativos, apurado por contraparte, para o conjunto de operações sujeitas ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações.
§ 3º São elegíveis ao tratamento disposto no § 1º apenas os acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações reconhecidos para utilização como instrumento mitigador de risco de crédito, conforme a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.919, de 05.12.2018.)
Art. 24. Para fins da apuração de que trata o art. 23: (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
I - faculta-se a dedução dos recursos recebidos em espécie ou por meio de depósito em decorrência de margem de variação de garantia, caso o valor de reposição seja maior ou igual a zero; e (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
II - deve ser deduzida qualquer garantia prestada em decorrência de depósito de margem de variação, caso o valor de reposição seja menor do que zero. (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
§ 1º Para fins do reconhecimento da faculdade de que trata o caput, inciso I, devem ser atendidas as seguintes condições cumulativamente: (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
I - a margem de variação de garantia deve:
a) ser apurada e aportada diariamente, sujeita aos limites mínimos estabelecidos de transferência de recursos, com base no valor de reposição do derivativo associado;
b) apresentar montante igual ao valor de reposição do derivativo associado;
c) estar sujeita ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações que o derivativo associado; e
II - os recursos recebidos devem: (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
a) estar imediatamente disponíveis para o beneficiário; e
b) ser referenciados na mesma moeda de liquidação do derivativo associado.
§ 2º As garantias prestadas em decorrência de depósito de margem de variação, de que trata o caput, inciso II, não devem ser consideradas na apuração do montante RSF. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.919, de 05.12.2018.)
§ 3º Caso não seja possível distinguir a garantia prestada em decorrência de depósito de margem de variação dos ativos vinculados em razão de depósito de margem inicial de garantia em operação com instrumento financeiro derivativo, deve ser observado o disposto no art. 17, inciso I.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos recursos e garantias que já tenham sido reconhecidos para fins da redução do valor de reposição das operações com instrumentos financeiros derivativos.
§ 5º Para efeitos desta Circular, margem de variação corresponde ao valor dos colaterais financeiros constituídos com a finalidade de proteger as instituições e as contrapartes da exposição corrente associada ao valor de mercado de instrumentos financeiros derivativos (Nota: Incluído, a partir de 01.10.2018, pela Circular nº 3.905, de 21.06.2018.)
Art. 25. Para o somatório dos valores de reposição das operações com instrumentos financeiros derivativos, apurados na forma dos arts. 23 e 24, deve ser observado o seguinte:
I - se maior ou igual a zero, o somatório dos valores de reposição deve ser multiplicado pelo FRS de 100% (cem por cento) e considerado na apuração do montante RSF; e
II - se menor do que zero, o somatório dos valores de reposição deve ser multiplicado pelo FAS de 0% (zero por cento) e considerado na apuração do montante ASF.
Art. 26. Ao somatório dos valores de reposição menores do que zero relativo a operações com instrumentos financeiros derivativos, 5% (cinco por cento) do respectivo valor, bruto da faculdade de que trata o art. 24, inciso II, deve ser considerado na apuração do montante RSF mediante a multiplicação pelo FRS de 100% (cem por cento).
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO NSFR
Art. 27. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.930, de 14.02.2019.)
Art. 28. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.930, de 14.02.2019.)
Art. 29. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.930, de 14.02.2019.)
Art. 30. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.930, de 14.02.2019.)
CAPÍTULO VII
DO ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES
Art. 31. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração do NSFR.
Parágrafo único. As informações utilizadas para a apuração do NSFR devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, doze meses.
Art. 32. O diretor para gerenciamento de riscos (CRO) indicado nos termos do art. 44 da Resolução nº 4.557, de 2017, é responsável pelas informações de que trata esta Circular.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os arts. 11 e 12 da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Para fins do dispostos nesta Circular, são consideradas captações de varejo os depósitos mantidos na instituição financeira cuja contraparte seja:
I - pessoa natural; ou
II - pessoa jurídica de direito privado que atenda aos seguintes requisitos:
a) seja gerenciada pela instituição como cliente de varejo;
b) o somatório das exposições correntes e das captações da instituição financeira com a pessoa jurídica, incluindo créditos e débitos decorrentes de operações com derivativos, calculadas separadamente, seja inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais); e
c) tenha receita bruta anual inferior ao limite estabelecido no inciso I do § 1º do art. 24 da Circular nº 3.644, de 2013.
§ 1º Para o cálculo de que trata a alínea “b” do inciso II, deve-se considerar a exposição líquida resultante de operações com derivativos.
§ 3º Para fins do disposto no caput, devem ser consideradas como única contraparte a pessoa natural ou jurídica ou as contrapartes conectadas, assim consideradas as que compartilhem o risco de crédito ou o risco de liquidez perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme critérios previstos no § 2º do art. 22 da Resolução nº 4.557, de 2017.
§ 4º Para fins do LCR, incluem-se como captações de varejo os depósitos à vista e a prazo.
§ 5º Para fins do disposto no caput, captações equivalentes a depósitos podem ser consideradas como captações de varejo, desde que atendam aos seguintes critérios adicionalmente:
I - sejam realizadas com cliente da própria instituição, sem oferta ou colocação pública no mercado de captais; e
II - sejam resgatáveis diretamente na instituição, no mínimo, pelo valor financeiro da emissão.” (NR)
“Art. 12. .........................................................................................................
........................................................................................................................
II - no caso em que a contraparte seja a pessoa jurídica de direito privado de que trata o inciso II do art. 11:
.............................................................................................................” (NR)
Art. 34. O Anexo Único da Circular nº 3.749, de 2015, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Circular.
Art. 35. Esta Circular entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2018, com relação aos arts. 1 a 32; e
II - em 1º de janeiro de 2018, com relação aos arts. 33, 34 e 36.
Art. 36. Fica revogado o §6º do art.11 da Circular nº 3.749, de 2015.
Otávio Damaso Ribeiro
Diretor de Regulação
(DOU de 21.12.2017 - pág. 151-156 - Seção 1)
(Nota: Anexo I e II revogados, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.930, de 14.02.2019.)