
CIRCULAR BACEN Nº 3.905, DE 21.06.2018
Altera a Circular nº 3.869, de 19 de dezembro de 2017, que estabelece a metodologia de apuração do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR) e a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, que estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil , em sessão realizada em 21 de junho de 2018, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, no art. 8º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e no art. 5º da Resolução nº 4.616, de 30 de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º A Circular nº 3.869, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
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II - fatores reputacionais que possam limitar a habilidade da instituição em exercer ou não opcionalidades que permitam a extensão ou a redução do prazo de vencimento residual do elemento patrimonial;
III - expectativa, por parte dos agentes de mercado, de que os elementos mencionados no caput sejam liquidados antes do seu vencimento contratual, conforme opcionalidade existente.
.........................................................................................................................
§ 5º Para os seguintes elementos registrados no passivo, desde que utilizados critérios consistentes, passíveis de verificação e claramente documentados, admite-se:
................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ............................................................................................................
I - 95% (noventa e cinco por cento), aos saldos das captações consideradas estáveis, nos termos dos arts. 11, 12 e 13, § 8º, da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ............................................................................................................
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IV - elementos registrados no passivo, sem prazo de vencimento contratual definido, incluindo aqueles com cláusulas de prazo de vencimento em aberto, para os quais não haja tratamento específico estabelecido nesta Circular;
V - passivos associados a recursos recebidos em decorrência de depósito de margem de garantia em operação com instrumento financeiro derivativo;
VI - elementos para os quais não haja FAS específico estabelecido.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ..........................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - fatores reputacionais que possam limitar a habilidade da instituição em exercer ou não opcionalidades que permitam a redução ou a extensão do prazo de vencimento residual do elemento patrimonial;
III - expectativa, por parte dos agentes de mercado, de que o prazo de vencimento residual dos elementos mencionados no caput seja estendido, conforme opcionalidade existente.
.........................................................................................................................
§ 4º Para fins da aplicação do FRS, no caso de elementos registrados no ativo sem prazo de vencimento contratual definido, incluindo aqueles com cláusulas de prazo de vencimento em aberto, o prazo efetivo de vencimento residual deve ser considerado como maior ou igual a 1 (um) ano.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 13. ..........................................................................................................
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§ 2º Quando atendidas as condições de que trata o caput, as operações mencionadas neste artigo incluem as operações de compra com compromisso de revenda.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. ..........................................................................................................
I - ativos prestados em decorrência de depósito de margem inicial de garantia em operação com instrumento financeiro derivativo, exceto aqueles elegíveis ao fator de ponderação de que trata o art. 18;
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Parágrafo único. Para efeitos desta Circular, margem inicial corresponde ao valor dos colaterais financeiros constituídos com a finalidade de proteger as instituições e as contrapartes da exposição futura associada a mudanças no valor de mercado de instrumentos financeiros derivativos mantidos até o
eventual encerramento ou a substituição da posição na ocasião de inadimplência de uma ou mais contrapartes.” (NR)
“Art. 18. ..........................................................................................................
I - ativos que apresentem atraso superior a noventa dias, no pagamento de parcela de principal ou de encargos;
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Parágrafo único. Os ativos de que trata o inciso I do caput incluem empréstimos e financiamentos, bem como títulos e valores mobiliários.” (NR)
“Art. 24. Para fins da apuração de que trata o art. 23:
I - faculta-se a dedução dos recursos recebidos em espécie ou por meio de depósito em decorrência de margem de variação de garantia, caso o valor de reposição seja maior ou igual a zero; e
II - deve ser deduzida qualquer garantia prestada em decorrência de depósito de margem de variação, caso o valor de reposição seja menor do que zero.
§ 1º Para fins do reconhecimento da faculdade de que trata o caput, inciso I, devem ser atendidas as seguintes condições cumulativamente:
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II - os recursos recebidos devem:
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§ 5º Para efeitos desta Circular, margem de variação corresponde ao valor dos colaterais financeiros constituídos com a finalidade de proteger as instituições e as contrapartes da exposição corrente associada ao valor de mercado de instrumentos financeiros derivativos.” (NR)
“Art. 27. As instituições devem divulgar informações relativas à apuração do NSFR conforme padrão definido no Anexo I desta Circular.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 30. ..........................................................................................................
Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação das informações para datas-base anteriores a 1º de outubro de 2018.” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Circular nº 3.869, de 2017, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo desta Circular.
Art. 3º A Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ..........................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
I - devem ser levados em consideração fatores reputacionais que podem limitar a habilidade da instituição em exercer ou não exercer opcionalidades que permitam a liquidação antecipada ou a renovação de suas captações;
II - se os agentes de mercado têm a expectativa de que a captação seja liquidada pela instituição antes do seu vencimento contratual, essa expectativa deve ser assumida para fins do cálculo das saídas de caixa no LCR.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 45-C. No cálculo do LCR em bases consolidadas, para subsidiária ou agência integrante do conglomerado prudencial localizada em jurisdição estrangeira membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, devem ser utilizadas, quando existentes, as definições de captação de varejo e respectivas saídas de caixa previstas na regulamentação relativa ao LCR dessa jurisdição em substituição àquelas estabelecidas nesta Circular.” (NR)
Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 3º da Circular nº 3.869, de 2017.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor:
I - na data de sua publicação, com relação ao art. 3º; e
I - em 1º de outubro de 2018, com relação aos arts. 1º, 2º e 4º.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
(DOU de 25.06.2018 - pág. 22/23 - Seção 1)