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CIRCULAR BACEN Nº 3.945, DE 12.06.2019

Dispõe sobre a remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de junho de 2019, tendo em conta o disposto no art. 106 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

RESOLVE:

Art. 1º Os administradores de fundos de investimento e as instituições financeiras que atuem, segundo a forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, como distribuidores de cotas de fundos de investimento por conta e ordem de clientes devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas aos cotistas e aos respectivos fundos de investimento.

Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser remetidas, mensalmente, tendo como base o último dia útil de cada mês, com o seguinte conteúdo:

I - em relação ao fundo de investimento:

a) identificação;

b) patrimônio líquido;

c) quantidade de cotas;

d) quantidade de cotistas;

II - em relação aos cotistas:

a) identificação do cotista, ou do custodiante se a cota for negociada em bolsa de valores;

b) classificação;

c) tipo de cota;

d) quantidade de cotas;

e) valor das cotas.

Art. 2º O departamento responsável por realizar a curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização estabelecerá os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular, inclusive quanto à forma, o prazo e as condições de remessa das informações de que trata o art. 1º, conforme disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

Art. 3º A remessa de informações de que trata o art. 1º deve ser feita a partir da data-base de setembro de 2020. (Nota: Redação dada pela Circular nº 4.010, de 28.04.2020.)

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de Fiscalização

(DOU de 14.06.2019 - pág. 28 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)