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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.294, DE 30.06.1992

Esclarece sobre a obrigatoriedade de reconhecer aumentos salariais futuros previstos na constituição da provisão mensal para ferias, 13º salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis e sobre a transferência de provisões.

Tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei n. 6.404, de 31.12.76, na Circular n. 1.962, de 23.05.91, e nos itens 1.14.1 a 3 e 1.22.2.12 do Plano Contábil das instituições do Sistema financeiro Nacional - COSIF, e com fundamento no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, comunicamos que:

Art. 1º Na constituição da provisão mensal para ferias, 13º salário, licençasprêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as instituições financeiras, as administradoras de consórcios e demais entidades autorizadas a funcionar pelo banco central devem incluir os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei e na política interna da instituição.

Art. 2º As transferências de provisão para impostos e contribuições sobre lucros para impostos e contribuições sobre lucros a pagar e provisão para participações nos lucros para gratificações e participações a pagar de que tratam os parágrafos 2º dos arts. 3º e 5º da Circular n. 1.962, de 23.05.91, por ocasião dos balanços semestrais, devem ser efetuadas antes do levantamento dos balancetes correspondentes, quando for o caso.

Art. 3º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 30 de junho de 1992.

Departamento de normas do sistema financeiro
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)