
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.314, DE 02.09.1992
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 276, DE 04.04.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.314, DE 02.09.1992
Cria subtítulos no COSIF para efeito do cálculo dos limites de endividamento e de diversificação de risco.
Tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.949, de 29.07.92, e na Circular n. 2.211, de 05.08.92, e com fundamento no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, comunicamos as seguintes modificações no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF:
Art. 1º Ficam alteradas as denominações dos desdobramentos de subgrupo dependências no exterior para investimentos no exterior, código 2.1.1.00.00-6, e participações em coligadas e controladas para participações em coligadas e controladas no país, código 2.1.2.00.00-9.
Art. 2º Ficam criados os seguintes títulos e subtítulos com os atributos UBIL e códigos ESTBAN 200 e de publicação 314:
2.1.1.20.00-0 PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR AVALIADAS PELO MEP
2 1.1.20.10-3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
2.1.1.20.20-6 INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS
2.1.1.90.00-9 OUTRAS PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR
2.1.1.90.10-2 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
2.1.1.90.20-5 INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS.
Parágrafo 1º No título 2.1.1.20.00-0 Participações no Exterior Avaliadas pelo MEP, registram-se os valores das participações no exterior, bem como os ajustes para efeito de equivalência patrimonial.
Parágrafo 2º No título 2.1.1.90.00-9 Outras Participações no Exterior, registram-se os valores das participações no exterior, não avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.
Art. 3º Fica alterada a denominação do título provisão para perdas em dependências no exterior para provisão para perdas em investimentos no exterior, código 2.1.1.99.00-0, mantidos os atributos e códigos ESTBAN e de publicação, e criados os seguintes subtítulos:
2.1.1.99.10-3 (- ) DEPENDÊNCIAS
2.1.1.99.20-6 (-) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
2.1.1.99.30-9 (-) INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS
Art. 4º Ficam eliminados os seguintes subtítulos:
2.1.2.10.10-9 AVALIADAS PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - NO PAÍS
2.1.2.10.20-2 AVALIADAS PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - NO EXTERIOR
2.1.2.10.30-5 ÁGIOS NA AQUISIÇÃO - NO PAÍS
2.1.2.10.40-8 ÁGIOS NA AQUISIÇÃO - NO EXTERIOR
2.1.2.10.80-0 (-) DESÁGIOS NA AQUISIÇÃO - NO PAÍS
2.1.2.10.90-3 (-) DESÁGIOS NA AQUISIÇÃO - NO EXTERIOR
2.1.2.10.99-6 OUTRAS SOCIEDADES.
Art. 5º Ficam criados os seguintes subtítulos com os atributos UBIFACTSELMNH e códigos ESTBAN 200 e de publicação 312:
2.1.2.10.05-1 AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL - MEP
2.1.2.10.15-4 OUTRAS PARTICIPACOES - MEP
2.1.2.10.45-3 AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL
2.1.2.10.55-6 OUTRAS PARTICIPAÇÕES.
Parágrafo 1º No subtítulo 2.1.2.10.05-1 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - MEP, registram-se as participações em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.
Parágrafo 2º No subtítulo 2.1.2.10.45-3 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central, registram-se as participações em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.
Parágrafo 3º No subtítulo 2.1.2.10.15-4 Outras Participações - MEP, registram-se as participações em outras sociedades, avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, inclusive as em administradoras de consórcio.
Parágrafo 4º No subtítulo 2.1.2.10.55-6 Outras Participações, registram-se as participações em outras sociedades, não avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, inclusive as em administradoras de consórcio.
Parágrafo 5º Os ágios e deságios existentes devem ser incorporados aos subtítulos adequados e controlados em subtítulos de uso interno.
Art. 6º Ficam criados os seguintes subtítulos com os atributos UBDIFACTSERLMNH e códigos ESTBAN 200 e de publicação 319:
2.1.2.99.05-8 (-) AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL
2.1.2.99.15-1 (-) OUTRAS PARTICIPAÇÕES.
Art. 7º Para registro das obrigações decorrentes de depósitos interfinanceiros realizados entre instituições coligadas ou sujeitas ao mesmo controle acionário, ficam criados os seguintes subtítulos, mantidos os atributos e códigos ESTBAN e de publicação de seus títulos:
4.1.3.20.10-3 LIGADAS
4.1.3.20.20-6 NÃO LIGADAS
4.1.3.30.10-0 (-) LIGADAS
4.1.3.30.20-3 (-) NÃO LIGADAS
4.1.3.95.10-7 (-) LIGADAS
4.1.3.95.20-0 (-) NÃO LIGADAS.
Art. 8º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às demonstrações financeiras da data-base de 31.08.92.
Brasília (DF), 02 de setembro de 1992.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Ligia Maria Rocha e Benevides
Chefe em exercício