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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.314, DE 02.09.1992

Cria subtítulos no COSIF para efeito do cálculo dos limites de endividamento e de diversificação de risco.

Tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.949, de 29.07.92, e na Circular n. 2.211, de 05.08.92, e com fundamento no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, comunicamos as seguintes modificações no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF:

Art. 1º Ficam alteradas as denominações dos desdobramentos de subgrupo dependências no exterior para investimentos no exterior, código 2.1.1.00.00-6, e participações em coligadas e controladas para participações em coligadas e controladas no país, código 2.1.2.00.00-9.

Art. 2º Ficam criados os seguintes títulos e subtítulos com os atributos UBIL e códigos ESTBAN 200 e de publicação 314:

2.1.1.20.00-0 PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR AVALIADAS PELO MEP

2 1.1.20.10-3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

2.1.1.20.20-6 INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS

2.1.1.90.00-9 OUTRAS PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR

2.1.1.90.10-2 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

2.1.1.90.20-5 INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS.

Parágrafo 1º No título 2.1.1.20.00-0 Participações no Exterior Avaliadas pelo MEP, registram-se os valores das participações no exterior, bem como os ajustes para efeito de equivalência patrimonial.

Parágrafo 2º No título 2.1.1.90.00-9 Outras Participações no Exterior, registram-se os valores das participações no exterior, não avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.

Art. 3º Fica alterada a denominação do título provisão para perdas em dependências no exterior para provisão para perdas em investimentos no exterior, código 2.1.1.99.00-0, mantidos os atributos e códigos ESTBAN e de publicação, e criados os seguintes subtítulos:

2.1.1.99.10-3 (- ) DEPENDÊNCIAS

2.1.1.99.20-6 (-) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

2.1.1.99.30-9 (-) INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS

Art. 4º Ficam eliminados os seguintes subtítulos:

2.1.2.10.10-9 AVALIADAS PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - NO PAÍS

2.1.2.10.20-2 AVALIADAS PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - NO EXTERIOR

2.1.2.10.30-5 ÁGIOS NA AQUISIÇÃO - NO PAÍS

2.1.2.10.40-8 ÁGIOS NA AQUISIÇÃO - NO EXTERIOR

2.1.2.10.80-0 (-) DESÁGIOS NA AQUISIÇÃO - NO PAÍS

2.1.2.10.90-3 (-) DESÁGIOS NA AQUISIÇÃO - NO EXTERIOR

2.1.2.10.99-6 OUTRAS SOCIEDADES.

Art. 5º Ficam criados os seguintes subtítulos com os atributos UBIFACTSELMNH e códigos ESTBAN 200 e de publicação 312:

2.1.2.10.05-1 AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL - MEP

2.1.2.10.15-4 OUTRAS PARTICIPACOES - MEP

2.1.2.10.45-3 AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL

2.1.2.10.55-6 OUTRAS PARTICIPAÇÕES.

Parágrafo 1º No subtítulo 2.1.2.10.05-1 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - MEP, registram-se as participações em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.

Parágrafo 2º No subtítulo 2.1.2.10.45-3 Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central, registram-se as participações em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.

Parágrafo 3º No subtítulo 2.1.2.10.15-4 Outras Participações - MEP, registram-se as participações em outras sociedades, avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, inclusive as em administradoras de consórcio.

Parágrafo 4º No subtítulo 2.1.2.10.55-6 Outras Participações, registram-se as participações em outras sociedades, não avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, inclusive as em administradoras de consórcio.

Parágrafo 5º Os ágios e deságios existentes devem ser incorporados aos subtítulos adequados e controlados em subtítulos de uso interno.

Art. 6º Ficam criados os seguintes subtítulos com os atributos UBDIFACTSERLMNH e códigos ESTBAN 200 e de publicação 319:

2.1.2.99.05-8 (-) AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL

2.1.2.99.15-1 (-) OUTRAS PARTICIPAÇÕES.

Art. 7º Para registro das obrigações decorrentes de depósitos interfinanceiros realizados entre instituições coligadas ou sujeitas ao mesmo controle acionário, ficam criados os seguintes subtítulos, mantidos os atributos e códigos ESTBAN e de publicação de seus títulos:

4.1.3.20.10-3 LIGADAS

4.1.3.20.20-6 NÃO LIGADAS

4.1.3.30.10-0 (-) LIGADAS

4.1.3.30.20-3 (-) NÃO LIGADAS

4.1.3.95.10-7 (-) LIGADAS

4.1.3.95.20-0 (-) NÃO LIGADAS.

Art. 8º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às demonstrações financeiras da data-base de 31.08.92.

Brasília (DF), 02 de setembro de 1992.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Ligia Maria Rocha e Benevides
Chefe em exercício


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BACEN Normas (BCB/CMN)