Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.394, DE 06.08.1993

Cria títulos e subtítulos contábeis e altera a função e o funcionamento de conta, no Cosif.

Tendo em vista o disposto na Circular n. 2.172, art. 1º, de 06.05.92, Circular n. 2.350, de 04.08.93, e na Carta-Circular n. 2.297, de 08.07.92, e com fundamento no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, comunicamos que:

Art. 1º Ficam criados, no plano contábil das instituições do sistema financeiro nacional - COSIF, os seguintes títulos e subtítulos contábeis com os respectivos atributos e códigos ESTFIN, ESTBAN e de publicação:

1.6.2.27.00-4 Financiamentos em moedas estrangeiras - taxas flutuantes - UBDIFLMNZ - 1 - 162 - 161

1.6.2.27.10-7 Importação - cartas de crédito a prazo utilizadas - UBDIFLMNZ - 1 - 162 - 161

1.6.2.27.20-0 Importação - não amparada em cartas de crédito - UBDIFLMNZ - 1 - 162 - 161

1.6.2.27.90-1 Outros - UBDIFLMNZ - 1 - 162 - 161

1.8.2.14.40-0 Ouro - UBDIFCTLMNZ - 172 - 182

1.8.2.14.90-5 Outros - UBDIFCTLMNZ - 172 - 182

1.8.2.25.10-7 Importação - UBILNZ - 172 - 182

1.8.2.25.20-0 Financeiro - UBILNZ - 172 - 182

1.8.2.33.10-6 Importação - UBDIFCTLMNZ - 172 - 182

1.8.2.33.20-9 Financeiro - UBDIFCTLMNZ - 172 - 182

1.8.2.33.30-2 Ouro - UBDIFCTLMNZ - 172 - 182

1.8.2.34.40-4 Ouro - UBDIFCTLMNZ - 172 - 182

1.8.2.34.90-9 Outros - UBDIFCTLMNZ - 172 - 182

1.8.2.81.00-0 Rendas a receber de importações financiadas - taxas flutuantes - UBDIFCTLNZ - 172 - 183

3.0.4.99.00-7 Custódia de ouro - UBDIFACTSEROLMNHZ - 300 -

3.0.4.99.10-0 Própria - UBDIFACTSEROLMNHZ - 300 -

3.0.4.99.20-3 De terceiros - UBDIFACTSEROLMNHZ - 300 -

4.6.3.20.10-8 Exportação - UBDIFCTLMNZ - 468 - 463

4.6.3.20.20-1 Importação - UBDIFCTLMNZ - 468 - 463

4.6.3.20.90-2 Outras - UBDIFCTLMNZ - 468 - 463

4.9.2.14.40-0 Ouro - UBDIFCTLMNZ - 500 - 492

4.9.2.14.90-5 Outros - UBDIFCTLMNZ - 500 - 492

4.9.2.17.00-5 (-) Importação financiada - câmbio contratado - taxas flutuantes - UBDIFTLMNZ - 500 - 492

4.9.2.17.10-8 Cartas de crédito a prazo utilizadas - UBDIFTLMNZ - 500 - 492

4.9.2.17.20-1 Não amparadas em cartas de crédito - UBDIFTLMNZ - 500 - 492

4.9.2.35.10-4 Exportação - UBILNZ - 500 - 492

4.9.2.35.20-7 Financeiro - UBILNZ - 500 - 492

4.9.2.44.10-2 Exportação - UBDIFCTLMNZ - 500 - 492

4.9.2.44.20-5 Financeiro - UBDIFCTLMNZ - 500 - 492

4.9.2.44.30-8 Ouro - UBDIFCTLMNZ - 500 - 492

4.9.2.48.40-7 Ouro - UBDIFCTLMNZ - 500 - 492

4.9.2.48.90-2 Outros - UBDIFCTLMNZ - 500 - 492

4.9.2.77.40-9 Fretes e prêmios de seguro de importação - UBILNZ - 500 - 492

9.0.4.99.00-9 Ouro em custódia - UBDIFACTSEROLMNHZ - 300 -

9.0.4.99.10-2 Própria - UBDIFACTSEROLMNHZ - 300 -

9.0.4.99.20-5 De terceiros - UBDIFACTSEROLMNHZ - 300 -

Parágrafo 1º. (Nota: Revogado pela Carta-Circular nº 3.178, de 24/3/2005.)

Parágrafo 2º. (Nota: Revogado pela Carta-Circular nº 3.178, de 24/3/2005.)

Parágrafo 3º. (Nota: Revogado pela Carta-Circular nº 3.178, de 24/3/2005.)

Parágrafo 4º. Nos títulos 3.0.4.99.00-7 Custódia de Ouro e 9.0.4.99.00-9 Ouro em Custódia, deve ser registrado, pelo custodiante final, o montante do saldo custodiado na unidade grama, subdividida em centigramas, devendo cada unidade corresponder ao valor índice de CR $ 1,00 (hum cruzeiro real).

Parágrafo 5º. Considera-se custodiante final a instituição responsável pela guarda física do metal.

Art. 2º (Nota: Revogado pela Carta-Circular nº 3.178, de 24/3/2005.)

Art. 3º (Nota: Revogado pela Carta-Circular nº 3.178, de 24/3/2005.)

Art. 4º Ficam alteradas, no COSIF, a função e o funcionamento da conta 4.9.2.77.00-7 Valores em Moedas Estrangeiras a Pagar, que passam a ter a seguinte redação:

Função: registrar os valores em moedas estrangeiras dispensados de celebração de operação de câmbio para efeito de seu pagamento no exterior, bem como os valores em moedas estrangeiras cujo equivalente em moeda nacional, em liquidação de operação de câmbio, deva ser pago no país.

Funcionamento:

Creditada: pelo valor retido referente a comissão de agente, frete e prêmio de seguro, sobre exportação e importação, a ser oportunamente transferido ao exterior ou convertido em moeda nacional para pagamento a beneficiário no país.

Debitada: pelas transferências para o exterior dos valores da espécie, bem como pelos pagamentos no país do contravalor em moeda nacional.

Art. 5º As instituições credenciadas a operar, simultaneamente, no mercado de câmbio de taxas flutuantes e no mercado de ouro devem incluir o saldo da conta 1.1.4.10.00-5 Aplicações Temporárias em Ouro na sua posição de câmbio.

Art. 6º O valor a ser inscrito diariamente no campo adequado do mapa que constitui o anexo II da Circular n. 2.263, de 06.01.93, e o do subtítulo 4.6.3.20.10-8 Exportação.

Art. 7º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 06 de agosto de 1993.

Departamento de Normas do Departamento de Câmbio Sistema Financeiro.

Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe

Alcindo Ferreira
Chefe

Departamento de Operações com as Reservas Internacionais.

Ledir de Paula Reis
Chefe


Tags Legismap:
BACEN Normas (BCB/CMN)