
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.584, DE 22.09.1995
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 251, DE 29.03.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.584, DE 22.09.1995
Esclarece a respeito da revogação da regulamentação pertinente ao impedimento para operar em crédito rural (MCR 1-6).
Esclarecemos em decorrência das disposições da Resolução n. 2.181, de 20.07.95, que:
I - considerando que se encontra revogada a regulamentação pertinente ao impedimento para operar em crédito rural como tomador (MCR 1-6) e que cumpre a instituição financeira adotar as providencias necessárias a fiel observância do preceito básico previsto na legislação em vigor quanto a idoneidade do proponente, ficam sem efeito os impedimentos divulgados pelo Banco Central do Brasil;
II - a instituição financeira, na concessão de crédito rural, deve observar a regulamentação geral aplicável as demais operações de crédito, em especial o contido no item IX, inciso "d", da Resolução n. 1.559, de 22.12.88;
III - ante a verificação de ocorrência que configure fraude fiscal ou ilícito penal, a instituição financeira, na forma prevista no art. 2., inciso II, da mencionada Resolução n. 2.181, deve encaminhar os documentos comprobatórios a Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, para fins de comunicação as autoridades tributarias ou ao Ministério Público, sob o título "Crédito Rural - Comunicação de Fraude Fiscal e/ou Ilícito Penal", observados os seguintes códigos CADOC (Catalogo de Documentos):
a) bancos comerciais 20.5.9.400-8;
b) bancos de desenvolvimento 22.5.9.400-6;
c) bancos de investimento 24.5.9.400-4;
d) bancos múltiplos 26.5.9.400-2;
e) bancos e caixas econômicas estaduais 36.1.9.400-7.
2. Tendo em vista o disposto no art. 4. da mencionada Resolução, encontram-se anexas as folhas necessárias a atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Brasília, 22 de setembro de 1995.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Adilson Rodrigues Ferreira
Chefe