
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.597, DE 27.11.1995
Esclarece a respeito da base de cálculo para o direcionamento em aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional de que trata o artigo 3º da Circular nº 2.613, de 05.09.95.
1. Comunicamos que, para efeito do disposto no artigo 3º da Circular nº 2.613, de 05.09.95, a apuração da base de cálculo terá como referência o menor dos seguintes valores:
I - à média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança do mês sob referência, atualizados até o último dia do mês com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança;
II - à média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos 6 (seis) meses antecedentes ao mês sob referência, atualizados, até o último dia do mês sob referência, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança.
2. Enquanto a instituição financeira não completar os primeiros 6 (seis) meses de captação de depósitos de poupança vinculada, a base de cálculo será apurada dividindo-se o somatório dos saldos diários atualizados, pelo número de dias considerados em cada posição.
3. Aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, de que trata o artigo 3º da Circular nº 2.613, de 05.09.95, aplicam-se as disposições constantes na Resolução nº 2.027, de 24.11.93, e regulamentação complementar.
Brasília, 27 de novembro de 1995.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO.
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe