
OFÍCIO-CIRCULAR CVM/SIN Nº 008, DE 26.11.2015
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2015.
Aos
Diretores responsáveis
Instituições administradoras e gestoras de fundos de investimento
Assunto: Esclarecimentos sobre dispositivos da Instrução CVM nº 555/14.
Prezados(as) Senhores(as),
1. Este Ofício-Circular complementa o Ofício-Circular CVM/SIN 01/15 e apresenta esclarecimentos sobre dispositivos da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555” ou “Instrução”), com o objetivo de orientar quanto à melhor forma de cumprir a referida norma.
2. A observação às recomendações abaixo relacionadas contribuirá para minimizar eventuais desvios e, consequentemente, para reduzir a necessidade de formulação de exigências por parte da SIN, bem como para permitir que a atuação dos participantes do mercado se realize de maneira ágil, em prol da proteção dos investidores e da integridade do mercado.
3. Salientamos, por oportuno, que boa parte do conteúdo abordado neste Ofício-Circular é resultado de questionamentos feitos pela ANBIMA. Além disso, é importante mencionar que os entendimentos e interpretações desta Superintendência podem não representar, necessariamente, a interpretação final do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários em casos concretos.
Art. 22, §4º
4. A menção ao “regulamento” feita no artigo 22, §4º, que trata das condições para devolução de valores aos cotistas que dissentirem de alterações nas condições de distribuição, deve ser lida de forma ampla. O aspecto relevante na visão da SIN é que as condições mencionadas estejam claramente formalizadas em algum documento de acesso do investidor, seja regulamento, lâmina ou formulário de informações complementares, por exemplo. Importante alertar também que, se as informações forem incluídas em mais de um documento, o administrador deve cuidar para que haja completa harmonia entre eles.
Art. 25, §1º, I – Fatores de risco no termo de adesão
5. O artigo 25, §1º, I, determina a identificação dos cinco principais fatores de risco inerentes à composição da carteira do fundo. A limitação visa evitar que muitos fatores de risco fossem informados, diminuindo o valor da informação para a tomada de decisão do investidor. Naturalmente, havendo menos de cinco fatores, basta que sejam informados os existentes.
Art. 33, I - Distribuição por conta e ordem – Nota de investimento
6. O inciso I do artigo 33 inclui entre as obrigações do distribuidor que atua por conta e ordem o fornecimento aos seus clientes, entre outros documentos, de “notas de investimento e extratos a serem obrigatoriamente encaminhados pelos administradores aos distribuidores, para tal finalidade”. O artigo 34, por sua vez, reforça a obrigação do administrador de enviar, em até 5 (cinco) dias da aplicação, “nota de investimento que ateste a efetiva realização do investimento”.
7. Apesar da Instrução não fazer distinção entre os dois documentos mencionados acima, referindo-se a eles pelo mesmo nome, “nota de investimento”, existe uma diferença pequena, porém relevante, entre eles. A nota do artigo 34 é documento fornecido pelo administrador ao distribuidor e, por se tratar de distribuição por conta e ordem, não conterá a identificação do investidor final, mas sim o código de cliente atribuído ao cotista pelo distribuidor, conforme procedimento descrito no artigo 31, inciso I, e conforme mencionado no próprio artigo 34, §1º. Já a nota do artigo 33, fornecida pelo distribuidor ao investidor, deve, naturalmente, ser acompanhada dessa identificação. Assim, a nota do artigo 33 deve ser entendida como sendo a nota do artigo 34, com todos os elementos descritos no artigo 34, §1º, acrescida da identificação nominal do investidor e de todos os demais elementos que o distribuidor considere necessários, nos termos do §4º do artigo 34.
8. A Instrução estipulou o prazo de cinco dias para que o administrador disponibilize a nota de investimento ao distribuidor, mas não definiu prazo para que o distribuidor forneça a nota de investimento aos seus clientes. A partir da disponibilização pelo administrador, o distribuidor deve, no menor prazo operacionalmente viável, acrescentar a identificação do investidor à nota e providenciar o seu fornecimento ao cotista conforme determinado no artigo 33, I. O entendimento desta Superintendência é de que este encaminhamento deveria ser feito no máximo até o final do dia útil seguinte ao momento do recebimento das informações fornecidas pelo administrador.
9. Vale lembrar que a lista exaustiva dos encargos que podem ser debitados diretamente do fundo é apresentada no artigo 132. Além disso, o tratamento igualitário entre cotistas é um princípio basilar da regulação, decorrente da estrutura de condomínio e do dever fiduciário do administrador. Assim, quaisquer despesas adicionais incorridas devido à utilização do modelo de distribuição por conta e ordem devem ser tratadas contratualmente entre administrador e distribuidor, não podendo ser repassadas nem aos cotistas por conta e ordem nem aos demais cotistas do fundo. Assim, no caso das informações prestadas pelo distribuidor por conta e ordem aos seus clientes, o administrador só pode debitar o fundo para ressarcir o distribuidor de despesas de envio de documentos e prestação de informações até o nível equivalente ao custo de envio dos documentos e das informações aos demais cotistas do fundo.
Art. 33, VII - Convocação para assembleias - Distribuição por conta e ordem x distribuição direta
10. O artigo 33, parágrafo único, determina que o administrador deve comunicar o distribuidor por conta e ordem das convocações para assembleia de cotistas com antecedência mínima de 17 dias no caso de comunicação por via física e 15 dias no caso de comunicação por via eletrônica. Por outro lado, o artigo 67, §3º, determina o prazo geral de dez dias de antecedência para a convocação da assembleia.
11. Assim, numa situação em que coexistam distribuição direta e distribuição por conta e ordem, em princípio, a regra permitiria que o distribuidor por conta e ordem recebesse informações referentes a convocações para assembleias antes dos cotistas da distribuição direta. Além disso, nesta situação, se o distribuidor por conta e ordem atuasse de forma célere no repasse das informações, os cotistas por conta e ordem poderiam ter acesso às informações antes dos cotistas da distribuição direta.
12. O assunto já havia sido trazido à tona quando da audiência pública SDM 04/14. Na ocasião, um participante sugeriu que a regra determinasse que, nos casos de convocação por meio eletrônico, o distribuidor por conta e ordem recebesse a convocação para assembleias com apenas um dia de antecedência em relação aos demais cotistas do fundo. Na visão dele, essa antecedência reduzida seria suficiente para que o distribuidor encaminhasse a documentação aos seus clientes e evitaria possível tratamento diferenciado entre cotistas. A alteração proposta não foi aceita pela CVM, sob a justificativa de que os prazos diferenciados visam permitir que o intermediário atuando por conta e ordem tenha tempo hábil para envio da convocação a seus clientes.
13. Apesar da rejeição da proposta, cabe lembrar que o art. 33, IX, é claro ao determinar que o distribuidor por conta e ordem deve zelar para garantir que o investidor final tenha acesso a todos os documentos e informações em igualdade de condições com os demais cotistas do fundo.
14. Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de que os cotistas recebam tratamento igualitário, o administrador e o distribuidor por conta e ordem devem avaliar diligentemente se o conteúdo das informações prestadas é relevante para decisões de investimento e, em caso afirmativo, coordenar esforços para que a documentação seja enviada concomitantemente a ambos os grupos de cotistas.
Art. 41 - Formulário de informações complementares – fatores de risco
15. O inciso IV do artigo 41 determina que o formulário de informações complementares deve informar os fatores de risco em ordem de relevância. A classificação dos fatores de riscos deve ser feita com base na política de investimentos definida em regulamento e não precisa necessariamente, portanto, ser alterada a cada mudança de estratégia ou de alocações da carteira dentro da mesma política de investimentos.
Art. 59, V - Formulário padronizado com as informações do fundo
16. O formulário mencionado no artigo 59, V, da Instrução 555 serve para estruturar as informações que são enviadas à CVM e não precisa ser disponibilizado ao público no site do administrador do fundo.
Art. 92, §3º, I - Contratos de rebate – fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
17. A definição da Instrução 391 para fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações, apresentada no seu artigo 37, é de fundos que investem no
mínimo 90% do seu patrimônio em cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes ou de fundos de ações – mercado de acesso. Na Instrução 555, o artigo 92, §3º, I, abre uma exceção à vedação do artigo 92, §2º, no caso de fundos que invistam ao menos 95% do seu patrimônio em cotas de um único fundo. Assim, para se valerem da permissão dada no artigo 92, §3º, não basta que os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações cumpram a determinação do artigo 37 da Instrução 391, devendo ser satisfeito o requerimento de aplicar 95% do patrimônio em cotas de um único fundo.
Art. 101, §1º - Investimentos no exterior
18. O artigo 101, §1º, prevê a possibilidade de que fundos de investimento destinados a investidores qualificados invistam a totalidade de seus recursos no exterior. A SIN foi questionada sobre a situação hipotética de uma estrutura de fundos master-feeder locais que em última análise invistam em ativos no exterior, ou seja, um determinado fundo “A” investe em um fundo de cotas “B” que investe em um fundo “C” que, por sua vez, investe somente em ativos no exterior. A, B, C nesse exemplo são fundos constituídos no Brasil e registrados na CVM. O questionamento era se o fundo de cotas B poderia ser considerado como parte dos 67% que o fundo A deveria manter investidos no exterior para cumprir com o requisito do artigo 101, §1º, I (parcela mínima dos recursos que devem estar investidos no exterior para que um fundo possa usufruir da prerrogativa de investir a totalidade de seus recursos fora do país).
19. A esse respeito, o entendimento desta Superintendência é de que somente nos casos em que ocorra a consolidação da carteira dos fundos B e C na carteira do fundo A será possível considerar a parcela investida no fundo B como parte dos 67% que o fundo A deve manter investidos no exterior.
20. Importante ressaltar que a consolidação da carteira é obrigatória em determinados casos, mas que pode ser feita também nas situações em que não o seja. Assim, para utilizar uma estrutura como a mencionada numa situação em que a consolidação não seja obrigatória, os administradores de fundos devem procurar meios de garantir que a consolidação seja feita, permitindo assim que se computem os recursos investidos como parte do mínimo requerido, em linha com o raciocínio descrito acima.
Art. 102, III - Limite de concentração por emissor quando o emissor é fundo de investimento
21. A Instrução 555 reproduz, no seu artigo 102, inciso III, uma regra de diversificação de carteira que já existia na Instrução 409 e que impõe o limite geral de 10% aos investimentos em cotas de um determinado fundo de investimento.
22. A SIN recebeu pleito da ANBIMA de que esse limite fosse eliminado, pois ele levaria à criação de fundos para fins de mero atendimento à regulação, gerando custos desnecessários.
23. Em resposta a solicitação da SIN, o Colegiado, em reunião de 27/10/2015, decidiu encaminhar a questão à SDM para avaliação em futura revisão da Instrução.
Art. 103 - Limites por modalidade de ativo financeiro
24. Apesar da limitação dos limites de concentração aplicáveis aos fundos destinados a investidores qualificados dada pela combinação dos artigos 126 e 103, o artigo 103, §1º, permite que quaisquer fundos possam ultrapassar os limites de que tratam as alíneas “a”, “b” e “h” do inciso I, desde que atendam ao disposto nos artigos 120 e 121. Assim, tanto fundos voltados ao público em geral quanto fundos voltados a investidores qualificados podem investir sem limite de concentração em cotas de fundos de investimento, em cotas de fundos de cotas e em cotas de fundos de índice, desde que a cobrança de taxa de performance seja feita conforme disposto no artigo 86 e o regulamento e lâmina estipulem o limite permitido para aplicação em um só fundo e o regulamento disponha sobre a política de investimentos e a taxa de administração dos fundos em que se pretenda investir e divulgue o somatório da taxa de administração do fundo investidor com a dos fundos investidos.
25. Importante mencionar também que apesar do artigo 121 mencionar fundos de investimento em cotas, as disposições ali encontradas inserem-se no contexto do artigo 103, §1º, sendo assim aplicáveis também a fundos de investimento que não sejam fundos de investimento em cotas, mas que tenham a intenção de investir mais de 20% do patrimônio (40% no caso de fundos destinados a investidores qualificados) nas cotas de um único fundo.
Art. 115, §4º - Limites de concentração por emissor para BDR nível I
26. Com a introdução do art. 101, §2º, para o qual não havia equivalente na Instrução 409, surgiu um potencial desequilíbrio entre o tratamento aplicável a investimentos em ativos no exterior e o previsto no caso do investimento em BDR Nível I daqueles mesmos ativos. A assimetria decorreria da restrição imposta aos investimentos em BDR Nível I pela aplicação do art. 115, §4º combinado com art. 115, §§2º e 3º em comparação com a regra geral aplicável aos ativos no exterior prevista no art. 101, §2º. Ao passo que o art. 101, §2º, determina que os limites de concentração por emissor não se aplicam aos ativos no exterior, o art. 115, §§2º, 3º e 4º, limita a não incidência desses limites aos BDR Nível I à situação em que os fundos tenham na denominação a designação “BDR Nível I”.
27. Instado pela SIN, o Colegiado emitiu, em reunião de 27/10/2015, interpretação autêntica da Instrução para esclarecer que a regra geral aplicável aos investimentos em BDR Nível I é de que eles devem ser considerados equiparados aos ativos no exterior, na forma prevista no art. 100, II.
Art. 117, §1º - Limites de concentração – fundos multimercado
28. O artigo 117, §1º, da Instrução 555 estabelece que o fundo de investimento da classe multimercado não precisa observar os limites de concentração por emissor para cotas de fundos de investimento sediados no exterior. Acontece que essa já é a regra geral para todas as classes de fundos de investimento e para todos os ativos no exterior, em conformidade com o artigo 101, §2º.
29. Deste modo, a SIN alerta os participantes do mercado que o art. 117, §1º, não deve ser interpretado de maneira restritiva, já que a regra imposta pelo art. 101, §2º, é válida para todas as
classes de fundos. A SIN levou a questão ao Colegiado que referiu o tema à SDM para consideração em próxima revisão da Instrução.
Art. 119 - Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento no exterior
30. A Instrução 555 manteve, em seu artigo 119, a definição de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento como sendo aquele que investe ao menos 95% em cotas de outros fundos.
31. A ANBIMA solicitou que cotas de fundos de investimento no exterior fossem consideradas no cômputo dos 95% descritos acima.
32. Sobre esta solicitação, em linha com a proposta da SIN, o Colegiado decidiu reportar à SDM para que considere o pleito quando de revisão futura da Instrução.
Art. 122 - Consolidação de carteiras – fundos de investidores profissionais
33. A regra geral prevista na ICVM 555 é que os fundos consolidem as aplicações dos fundos investidos na carteira dos fundos investidores (Art. 122). As exceções à regra, apresentadas no §1º do art. 122, são: (i) investimentos em fundos cujo gestor não seja ligado ao administrador ou ao gestor do fundo investidor, e (ii) investimentos em fundos de índice negociados em mercados organizados. No entanto, a utilização desta exceção à regra é condicionada a que o fundo não permita o investimento em fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais, conforme dispõe o §2º do art. 122.
34. A SIN, diante de consulta da ANBIMA sobre o tema, instou o Colegiado a avaliar a questão da consolidação no caso dos fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais. O entendimento da área técnica é de que na situação não há risco adicional a ser mitigado, já que a Instrução dá aos investidores profissionais ampla liberdade para fazer diretamente os investimentos que desejarem. Em resposta à consulta, o Colegiado emitiu, na reunião de 27/10/2015, interpretação autêntica sobre a Instrução, esclarecendo que os fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais não precisam atender à condição expressa no art. 122, §2º para se valer da dispensa prevista no art. 122, §1º.
Art. 122 - Consolidação de carteiras – fundos de varejo
35. Ainda no contexto das regras relativas à consolidação de carteiras, a Instrução determina que ocorra a consolidação sempre que um fundo optar por aplicar em fundos destinados a investidores profissionais, pois, nessa situação, torna-se inaplicável, por força do art. 122, §2º, a dispensa do art. 122, §1º.
36. A SIN foi questionada sobre o alcance da exigência de consolidação no caso de fundos não destinados a investidores profissionais, uma vez que a ANBIMA defendeu que a consolidação deveria ocorrer somente para a parcela da carteira aplicada em os fundos investidos destinados a investidores profissionais.
37. Nesse sentido, a SIN emitiu opinião favorável ao pleito, por entender que a consolidação parcial seria suficiente para garantir que os investimentos dos fundos investidos destinados a investidores profissionais não resultassem em extrapolação dos limites aplicáveis aos fundos investidores destinados a investidores não profissionais. Ademais, a área técnica lembrou que a parcela do patrimônio que pode ser investida nesses ativos é baixa (10% no caso de fundos destinados a investidores qualificados e 5% no caso de fundos destinados ao público em geral).
38. Em atendimento a solicitação da SIN, o Colegiado emitiu, na reunião de 27/10/2015, interpretação autêntica da Instrução esclarecendo que os fundos de investimento não destinados a investidores profissionais podem se valer da dispensa prevista no art. 122, §1º, ainda que seu regulamento possibilite o investimento em fundos destinados a investidores profissionais, desde que a parcela investida nestes fundos seja devidamente consolidada.
Art. 138 - Liquidação/encerramento do fundo
39. A Instrução 555 aumentou o patrimônio médio mínimo que os fundos devem manter. Enquanto o artigo 105 da Instrução 409 determinava liquidação ou incorporação de fundos com menos de R$300.000,00 de PL médio diário, o artigo 138 da Instrução 555 determina que o fundo deve manter PL médio diário de no mínimo R$1.000.000,00.
40. A esse respeito, vale informar que o entendimento da SIN é de que até a adaptação à nova regra os fundos podem manter o PL no nível anteriormente exigido, qual seja, acima de R$300.000,00. A partir do momento em que o fundo se adaptar à 555, no entanto, o PL deve estar no novo patamar requerido. Caso contrário, inicia-se nova contagem de dias para os fins do artigo 138, devendo o fundo ser liquidado ou incorporado se o PL médio diário ficar abaixo de um milhão de reais por noventa dias consecutivos. Cabe ressaltar que a nova contagem só vale para os fundos que não tiverem completado os noventa dias com PL abaixo de R$ 300 mil até o momento da adaptação, pois neste caso os fundos já deveriam ter sido liquidados ou incorporados em atendimento ao artigo 105 da ICVM 409.
41. Por oportuno, cabe mencionar que foi editada nesta data a Instrução CVM nº 572 que corrigiu ambiguidade existente no artigo 138. O texto original do normativo, importado da Instrução 409, fazia referência a fundos “abertos”. A intenção legislativa nunca foi, no entanto, fazer referência à forma de condomínio dos fundos, mas sim restringir a aplicabilidade do dispositivo aos fundos em funcionamento normal, ou seja, que não estivessem em processo de liquidação. Esse entendimento já era considerado nas rotinas de supervisão e está positivado na nova redação do caput e do novo parágrafo único.
Art. 150 - Regras de transição – qualificação de investidores
42. Diante de questionamento da ANBIMA, a SIN levou ao Colegiado consulta sobre as regras de qualificação de investidor que devem ser seguidas pelos fundos no seu período de adaptação.
43. Na reunião de 27/10/2015, o Colegiado deliberou por interpretar a norma no sentido de que, até a sua adaptação, os fundos devem respeitar integralmente a Instrução 409. Esta
determinação é válida no caso dos critérios de qualificação, podendo, portanto, ser utilizado o disposto no art. 109 da Instrução 409.
44. Cumpre alertar, no entanto, que os requisitos de investimento mínimo existentes no regulamento dos fundos criados com fulcro no art. 110-B da Instrução 409 só podem ser abandonados a partir da adaptação à Instrução 555.
Art. 150 - Adaptações de regulamento à Instrução 555
45. O parágrafo 1º do artigo 150 da Instrução 555 permite que o administrador promova espontaneamente as adaptações necessárias nos regulamentos dos fundos que administra, bastando comunicar tais alterações aos cotistas. A aprovação dos cotistas reunidos em assembleia só se faz necessária, nos termos do §2º do referido artigo, quando as alterações servirem para incluir prerrogativas ou ampliar limites.
46. A Interpretação da SIN é de que a assembleia é necessária sempre que houver uma opção a ser feita pelos cotistas. No entanto, cabe lembrar que o artigo 92, inciso I, da Instrução 555 reproduz comando já existente na Instrução 409 que obriga o administrador a atuar sempre buscando as melhores condições para o fundo.
47. Assim, tendo em vista os custos para a convocação e a realização de assembleia de cotistas, os administradores devem ser diligentes na identificação das situações nas quais a assembleia é realmente necessária, evitando a realização nos casos em que a alteração poderia ter sido feita nos moldes do art. 150, §1º.
48. Por outro lado, cabe mencionar que apesar do artigo 152 fazer menção a “adaptação”, o que poderia induzir a se pensar em aplicabilidade do artigo 150, §1º, a conversão de fundo em fundo destinado a investidores profissionais implica em alterações que devem ser objeto de deliberação dos investidores. Isso ocorre porque a situação envolve alterações de prerrogativas e limites atraindo a aplicabilidade do art. 150, §2º.
Art. 155 – Prazo de adaptação de contratos de rebate
49. A SIN alerta que a Instrução CVM nº 572, emitida nesta data, alterou a data limite para a adaptação dos contratos de rebate para 30 de junho de 2016, para coincidir com o prazo dado para a adaptação dos fundos.
Perfil mensal
50. Durante a audiência pública SDM 04/14, a CVM recebeu sugestão de que os valores de cotas divulgados na lâmina de investimentos contemplassem os proventos incorporados ao patrimônio do fundo e as amortizações ao patrimônio do fundo. Apesar de ter reconhecido a informação como relevante, a sugestão de incluí-la na lâmina não foi aceita. O item 4.16 do relatório de audiência pública, no entanto, esclareceu que a informação poderia ser dada na Demonstração de Desempenho e no Perfil Mensal. O relatório informa ainda que os dispositivos aplicáveis não faziam menção à amortização e que, por isso, seriam alterados.
51. Ocorre que, na versão original da Instrução 555, somente o texto relativo à Demonstração de Desempenho foi alterado, tendo faltado a alteração no leiaute do Perfil Mensal.
52. Assim, a SIN levou a questão ao Colegiado, que decidiu por determinar à SDM a inclusão da correção na Instrução CVM nº 572, publicada nesta data. Dessa forma, a SIN orienta os administradores a levar em consideração os valores distribuídos com base em amortização de cotas ao preencher o item 24 do Perfil Mensal.
Atenciosamente,
Original assinado por
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais