
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.939, DE 29.09.2000
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 276, DE 04.04.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.939, DE 29.09.2000
Cria títulos e subtítulos no COSIF para o registro de valores relativos a créditos de responsabilidade ou garantia integral e solidaria do Tesouro Nacional.
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.007, de 28 de setembro de 2000, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
I - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300:
3.0.4.77.00-5 VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL
3.0.4.77.10-8 Risco Normal
3.0.4.77.20-1 Risco Reduzido;
II - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e código ESTBAN 800:
9.0.4.77.00-7 TESOURO NACIONAL - VALORES GARANTIDOS.
2. Os títulos VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL, código 3.0.4.77.00-5, e TESOURO NACIONAL - VALORES GARANTIDOS, código 9.0.4.77.00-7, destinam-se ao registro de valores relativos a créditos de responsabilidade ou garantia integral e solidária do Tesouro Nacional, que estejam contabilizados em rubricas cujo fator de ponderação de risco seja diferente de 0% (zero por cento).
3. Os valores de que se trata devem ser segregados de acordo com o fator de ponderação de risco atribuído a conta de ativo em que a operação estiver registrada, observado o seguinte:
I - subtítulo 3.0.4.77.10-8 Risco Normal, para valores registrados em contas para as quais seja atribuído fator de ponderação de 100% (cem por cento);
II - subtítulo 3.0.4.77.20-1 Risco Reduzido, para valores registrados em contas para as quais seja atribuído fator de ponderação de 50% (cinquenta por cento).
4. Ficam incluídos os subtítulos 3.0.4.77.10-8 Risco Normal e 3.0.4.77.20-1 Risco Reduzido, com sinal negativo e fator de ponderação de 100% (cem por cento) e 50% (cinquenta por cento) respectivamente, na Tabela de Classificação dos Ativos de que trata o art. 2º, Parágrafo 1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, modificado pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, com a redação dada pela Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995, e alterações posteriores.
5. Ficam criados no Consolidado econômico-financeiro - CONEF, documento nº 5 do COSIF, os seguintes desdobramento de subgrupo e títulos contábeis:
30.4.7.00.00-6 Valores Garantidos pelo Tesouro Nacional
30.4.7.10.00-3 RISCO NORMAL
30.4.7.20.00-0 RISCO REDUZIDO.
6. Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II a Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - o subtítulo 3.0.4.77.10-8 no título 30.4.7.10.00-3;
II - o subtítulo 3.0.4.77.20-1 no título 30.4.7.20.00-0.
7. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2000.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano
Chefe