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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.960, DE 11.04.2001

Cria, altera e exclui títulos e subtítulos do COSIF e estabelece ajuste no CONEF.

1. Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam alterados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF os seguintes títulos contábeis:

I - BANCO CENTRAL - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, código 4.6.1.10.00-2, para BANCO CENTRAL - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E PROGRAMAS ESPECIAIS, que passa a ter a função de registrar os valores relativos as obrigações assumidas em decorrência de assistência financeira contraída junto ao Banco Central do Brasil, conforme as modalidades previstas regularmente, bem como as obrigações por programas especiais do Banco Central do Brasil para reorganização e reestruturação da instituição, inclusive aquelas da Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estimulo a Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER;

II - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA - BANCO CENTRAL, código 8.1.2.10.00-8, para DESPESAS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DE PROGRAMAS ESPECIAIS - BANCO CENTRAL, que passa a ter a função de registrar as despesas de operações de assistência financeira e de programas especiais com o Banco Central do Brasil, que constituam custo efetivo da instituição no período, bem como as despesas de juros e demais custos incidentes sobre os saldos apresentados na conta BANCO CENTRAL - SALDOS CREDORES DE RESERVAS.

2. Ficam criados no COSIF os seguintes títulos e subtítulo contábeis:

I - REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES COM O GOVERNO FEDERAL, código 1.6.2.60.00-9, com atributos UBELMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 162 e 161, respectivamente;

II - RENDAS DE REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES COM O GOVERNO FEDERAL, código 7.1.1.52.00-4, com atributos UBELMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 711 e 711, respectivamente;

III - Programas Especiais, código 4.6.1.10.30-1, com atributos UBDIFSWELMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 461 e 461, respectivamente.

3. O título REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES COM O GOVERNO FEDERAL destina-se ao registro dos créditos assumidos pela União, refinanciados nas condições estabelecidas pela Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e regulamentação complementar.

4. O título RENDAS DE REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES COM O GOVERNO FEDERAL destina-se ao registro das rendas de financiamentos assumidos pela União, nas condições estabelecidas pela Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e regulamentação complementar.

5. Ficam excluídos do COSIF os títulos OBRIGAÇÕES POR PROGRAMAS ESPECIAIS - BANCO CENTRAL, código 4.9.6.80.00-3, DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR PROGRAMAS ESPECIAIS - BANCO CENTRAL, código 8.1.9.15.00-4, OPERAÇÕES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL, código 1.8.5.80.00-0, e RENDAS DE OPERAÇÕES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL, código 7.1.9.87.00-4.

6. Os saldos porventura existentes nos títulos excluídos no item anterior devem ser reclassificados para os adequados títulos e subtítulos contábeis ora criados ou alterados.

7. Ficam mantidos os títulos REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES PELO GOVERNO FEDERAL, código 3.0.9.05.00-3, e RESPONSABILIDADES POR OPERAÇÕES REFINANCIADAS PELO GOVERNO FEDERAL, código 9.0.9.05.00-5, com atributos LZ e códigos ESTBAN 300 e 800, respectivamente.

8. Fica alterada, no Consolidado econômico-financeiros - CONEF, a denominação do desdobramento de subgrupo 10.9.5.10.50-1, de Governo Federal - Operações Refinanciadas e Alongamento de Crédito Rural para Tesouro Nacional - Alongamento de Crédito Rural.

9. Devem ser efetuadas as seguintes alterações na Tabela Anexa ao Regulamento Anexo IV a Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, modificado pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, com redação dada pela Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995, e alterações posteriores:

I - excluir:

1.6.2.00.00-7 Financiamentos

1.8.5.80.00-0 OPERAÇÕES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL;

II - incluir, como RISCO NORMAL, fator de ponderação 100% (cem por cento):

1.6.2.10.00-4 FINANCIAMENTOS

1.6.2.15.00-9 FINANCIAMENTOS A AGENTES FINANCEIROS

1.6.2.20.00-1 FINANCIAMENTOS A EXPORTAÇÃO

1.6.2.25.00-6 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

1.6.2.27.00-4 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES

1.6.2.30.00-8 FINANCIAMENTOS COM INTERVENIÊNCIA

1.6.2.50.00-2 REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO;

III - incluir, como RISCO REDUZIDO, fator de ponderação 0% (zero por cento): 1.6.2.60.00-9 REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES COM O GOVERNO FEDERAL.

10. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

11. Ficam revogadas as Cartas-Circulares ns. 2.455, de 13 maio de 1994, e 2.650, de 24 maio de 1996.

Brasília, 11 de abril de 2001.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO

Carlos Eduardo Sampaio Lofrano
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)