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CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP Nº 002, DE 16.09.2019

Recolhimento de comissão nas contratações efetuadas diretamente entre seguradora e segurado.

ÀS SOCIEDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP

Senhor Diretor de relações com a SUSEP,

Trata-se de esclarecimento ao mercado segurador acerca do recolhimento de comissão nas contratações efetuadas diretamente entre seguradora e segurado, conforme disposições dos artigos 18 e 19 da Lei nº 4.594/64, que tratam da aceitação de propostas de seguros.

Após parecer jurídico PF-SUSEP nº 00114/2019/COAFI/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, a Susep esclarece o que segue em relação às hipóteses de contratações diretas entre as partes, com base nos artigos 18 e 19 da referida lei:

1. Quando a contratação direta se dá por meio de aceitação de propostas de seguro incide o recolhimento da importância habitualmente cobrada a título de comissão ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro.

2. Quando a contratação direta se dá por meio de bilhete[1] não há obrigatoriedade de recolhimento da importância habitualmente cobrada a título de comissão ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro.

[1] As contratações por meio de bilhete estão previstas no art. 10 do Decreto-lei nº 73/66 e art. 758 do Código Civil.

Nota da Editora: Transcrevemos os arts. 10 Decreto-lei nº 73/66 e 758 Código Civil:
1) art. 10 do Decreto-lei nº 73/66: "Art. 10 - É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.........."
2) art. 758 do Código Civil: "Art. 758 - O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio."

Atenciosamente,

SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente

(DOU de 17.09.2019 - pág. 36 - Seção 1)


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Bilhete de Seguros Carta Circular Susep Comissão Normas (Susep/CNSP)