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Os produtos das entidades supervisionadas deverão, previamente à sua comercialização, ser registrados por meio do Registro Eletrônico de Produtos (REP), da seguinte forma:

1 - Produtos que necessitam de prévia aprovação: para os planos de previdência, seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, seguro rural (com subvenção econômica de prêmio) e títulos de capitalização¹, mesmo após o registro eletrônico do produto, a comercialização só poderá ocorrer após a sua aprovação pela Autarquia.

2 - Produtos que não necessitam de prévia aprovação – para todos os demais tipos de seguro (não citados no item anterior), o registro do produto é automático, ou seja, a comercialização poderá ocorrer imediatamente após o seu registro no sistema. Destacamos que o registro do produto não representa a sua aprovação por parte da Autarquia.

As sociedades supervisionadas são responsáveis pelas cláusulas constantes em seus produtos, que devem estar em conformidade com a legislação vigente.

Manual de Utilização do REP (Circular Susep 708/2024)

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Guias e Manuais de Orientações da Susep ao Mercado REP