
Os produtos das entidades supervisionadas deverão, previamente à sua comercialização, ser registrados por meio do Registro Eletrônico de Produtos (REP), da seguinte forma:
1 - Produtos que necessitam de prévia aprovação: para os planos de previdência, seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, seguro rural (com subvenção econômica de prêmio) e títulos de capitalização¹, mesmo após o registro eletrônico do produto, a comercialização só poderá ocorrer após a sua aprovação pela Autarquia.
2 - Produtos que não necessitam de prévia aprovação – para todos os demais tipos de seguro (não citados no item anterior), o registro do produto é automático, ou seja, a comercialização poderá ocorrer imediatamente após o seu registro no sistema. Destacamos que o registro do produto não representa a sua aprovação por parte da Autarquia.
As sociedades supervisionadas são responsáveis pelas cláusulas constantes em seus produtos, que devem estar em conformidade com a legislação vigente.
Manual de Utilização do REP (Circular Susep 708/2024)
- Manual de Utilização do REP (versão de 05/06/2024)
- Manual de Utilização do REP (versão de 06/11/2019)
Lista das principais alterações feitas no Manual de Utilização do REP
Susep