
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.534, DE 27.01.2012
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 251, DE 29.03.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.534, DE 27.01.2012
Dispõe sobre o cadastramento dos financiamentos de crédito rural previstos na Circular nº 3.573, de 23 de janeiro de 2012, no sistema Registro Comum de Operações Rurais - Recor, e presta esclarecimentos de ordem operacional.
O Gerente-Executivo da Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e com base no art. 3º da Circular n° 3.573, de 23 de janeiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Para utilização da faculdade de aplicação dos recursos em crédito rural instituída pela Circular n° 3.573, de 23 de janeiro de 2012, com a consequente aquisição do direito à dedução da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre os recursos à vista, é necessário observar que:
I - as operações de crédito rural de custeio agrícola e de custeio pecuário devem ser registradas no sistema Registro Comum das Operações Rurais (Recor), com os códigos de Fonte/Programa: (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 3.549, de 11.04.2012.)
a) 4800 FACULDADE DE APLICAÇÃO - COMPULSÓRIO - PRONAF;
b) 4817 FACULDADE DE APLICAÇÃO - COMPULSÓRIO - PRONAMP;
c) 4996 FACULDADE DE APLICAÇÃO - COMPULSÓRIO - DEMAIS BENEFICIÁRIOS;
d) 5586 FACULDADE DE APLICAÇÃO - COMPULSÓRIO - PRONAF - SUBEMPRÉSTIMOS;
e) 5593 FACULDADE DE APLICAÇÃO - COMPULSÓRIO - PRONAMP - SUBEMPRÉSTIMOS; e
f) 5603 FACULDADE DE APLICAÇÃO - COMPULSÓRIO - DEMAIS BENEFICIÁRIOS - SUBEMPRÉSTIMOS;
II - as operações devem permanecer registradas com os referidos códigos de Fonte/Programa até o vencimento ou a liquidação, não sendo admitido alterar a fonte de recursos das operações lastreadas com os recursos de que trata a Circular nº 3.573, de 2012;
III - as contratações devem sujeitar-se às regras aplicáveis às operações de crédito rural de custeio agrícola e de custeio pecuário prescritas no Manual de Crédito Rural (MCR), particularmente no que se refere: (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 3.549, de 11.04.2012.)
a) à incidência de taxa efetiva de juros aplicável aos recursos obrigatórios (MCR 2-4-3- “a”-I e 2-4-4-“a” e “b”);
b) aos limites de financiamento (MCR 3-2-5);
c) às normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), quando os financiamentos forem destinados aos beneficiários desses programas;
d) ao enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais);
IV - os saldos médios diários das aplicações previstas nos incisos I e II do art. 1º da Circular nº 3.573, de 2012, computados para cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista não poderão ser computados para qualquer outra finalidade.
Art. 2º Na contratação de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), denominado DIR-Cir3573, para fins de cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório, previsto no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.573, de 2012, deve ser observado por parte da instituição financeira:
I - depositante, para fazer jus à dedução da exigibilidade referida no caput:
a) prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;
b) vedação de negociação no mercado secundário;
c) identificação da modalidade DIR-Cir3573, cujo saldo médio diário deve ser informado à Gerop e ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban);
II - depositária:
a) sujeição à Circular nº 3.573, de 2012, e às normas complementares, inclusive de cunho operacional, bem como à comprovação da aplicação do respectivo valor nas operações de crédito rural de custeio agrícola e de custeio pecuário admitidas nessa norma; (Nota: Redação dada pela Carta Circular nº 3.549, de 11.04.2012.)
b) não pode figurar como depositante de DIR-Cir3573.
Art. 3º Os saldos das operações de crédito de custeio agrícola de que trata a Circular nº 3.573, de 2012, amparadas em recursos à vista de captação da própria instituição financeira ou lastreadas em recursos oriundos de DIR-Cir3573, devem ser informados à Gerop por meio de anexo específico do MCR - Documento 24.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Deoclécio Pereira de Souza
(DOU de 30.01.2012 - pág. 47 - Seção 1)