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CIRCULAR SUSEP Nº 048, DE 24.11.1982

Aprova Condições Gerais, Condições Especiais e Tarifa para o Seguro Facultativo de Animais.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “c”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do processo SUSEP nº 001.04652/82;

Resolve:

1 - Aprovar Condições Gerais, Especiais e Tarifa para o Seguro Facultativo de Animais, na forma dos Anexos I/VI, que ficam fazendo parte integrante desta circular.

2 - Esta circular entrará em vigor em 01.12.82, revogadas as disposições em contrário.

Francisco de Assis Figueira
Superintendente

(DOU de 30.11.82)

 

ANEXO I
SEGURO DE ANIMAIS

CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE

I - OBJETO DO SEGURO

1.1 - O presente seguro tem por objeto garantir o pagamento da indenização em caso de morte de animal segurado diretamente causada por:

1.1.1 - moléstia;

1.1.2 - acidente;

1.1.3 - incêndio, raio e insolação;

1.1.4 - envenenamento, intoxicação e ingestão de corpo estranho acidentais;

1.1.5 - eletrocussão;

1.1.6 - asfixia por sufocamento ou submersão;

1.1.7 - luta, ataque ou mordedura de animais;

1.1.8 - parto ou aborto;

1.1.9 - inoculações vacinais e outras medidas de ordem profilática, necessárias à salvaguarda da saúde do animal;

1.1.10 - piroplasmose e anaplasmose, quando se tratar de animais bovídeos nascidos no País ou, nos casos de animais importados, desde que tenhan sido submetidos a premunição contra plásmose.

1.2 - Se a moléstia ou acidente exigirem o sacrifício do animal, a Seguradora só reconhecerá a sua responsabilidade quando este sacrifício for determinado por imposição veterinária, devidamente comprovada.

1.3 - Para efeito deste seguro, entende-se por moléstia: estados septicêmicos, doenças infecciosas, infecto-contagiosas, parasitárias e orgânicas de um modo geral.

1.4 - Para os mesmos efeitos, acidente é o evento externo, súbito, fortuito e violento, involuntário por parte do Segurado, ou de seu prepostos, causador de lesões físicas que, por si e independentemente de qualquer outra causa, tenham como seqüência direta a morte do animal Segurado.

II - EXCLUSÕES

2.1 - Fica expressamente excluída da garantia da presente apólice a morte do animal segurado, quando conseqüente, direta ou indiretamente, de:

2.1.1- atos de guerra, invasão, insurreição, revolução, greve, “lock-out”, tumultos, motins e riscos congêneres ou conseqüentes;

2.1.2 - riscos catastróficos, assim considerados terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer cataclismo da natureza;

2.1.3 - maus tratos, atos de crueldade e, em geral, culpa ou dolo Segurado ou de seu prepostos;

2.1.4 - acidente verificado quando o animal se encontrar solto ou abandonado no leito de estrada de ferro ou de rodagem;

2.1.5 - ensaios ou experiências de qualquer natureza;

2.1.6 - intervenção cirúrgica desnecessária à preservação da vida animal;

2.1.7 - sacrifício do animal por determinação de leis sanitárias ou por disposições oficiais, em conseqüência de moléstias infecto-contagiosas;

2.1.8 - confisco ou requisição por ordem de autoridade pública;

2.1.9 - falta de observância das normas de criação, especificadas ou não nesta apólice, inclusive excessos de animais por unidade de área, deficiência das instalações ou da alimentação em geral;

2.1.10 - fuga, roubo, furto ou desaparecimento do animal segurado;

2.1.11 - no caso de suínos: febre afitosa, peste suína (clássica e africana), doença de Aujesky (Peste de coçar);

2.1.12 - radiações ionizantes, contaminações pela radiatividade e efeitos primários e secundários provocados por materiais nucleares ou por quaisquer outras formas de poluição ambiental;

2.2 - Estão também excluídos da cobertura, salvo contratação expressa e pagamento de prêmio adicional, quando for o caso, os seguintes riscos:

2.2.1 - viajem do animal, quando transferido dos locais caracterizados nas especificações;

2.2.2 - permanência do animal em exposições, mostra e leilão;

2.2.3 - premunição de bovídeos contra piroplasmose e anoplasmose, salvo nos casos de expressa contratação da cobertura do risco e cobrança de prêmio adicional.

2.3 - A Seguradora não responderá por prejuízos decorrente de inutilização, depreciação ou diminuição das aptidões do animal para cumprir a sua utilização declarada na apólice, ainda que conseqüentemente de risco coberto pelo seguro.

III - IMPORTÂNCIA SEGURADA

3.1 - A importância segurada sobre cada animal representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora.

3.2 - Se, no momento do sinistro, for verificado que o valor do animal segurado é inferior ao da importância segurada, seja por ter havido redução de seu valor em conseqüência de sua inutilização ou de diminuição de suas aptidões para cumprir a utilização da declarada apólice, seja por qualquer outra causa, a indenização a cargo da Seguradora não excederá o valor arbitrado para o animal na ocasião do sinistro.

IV - EXAME SANITÁRIO

4.1 - A aceitação do animal proposto para o seguro ou sua renovação depende de prévia comprovação de sua higidez através de certificado do estado de saúde emitido por veterinário credenciado pela Seguradora.

V - LOCALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA

5.1 - As obrigações da Seguradora somente vigoram enquanto o animal segurado permanecer nas propriedades imóveis especificados na apólice, interrompendo-se a cobertura e, conseqüentemente, não lhe cabendo qualquer responsabilidade, se qualquer animal for transferido, ainda que temporariamente, das citadas propriedades e enquanto delas estiver afastado.

5.1.1 - mediante, porém prévia e expressa estipulação e pagamento de prêmio adicional, se for devido, o animal segurado poderá transferir, temporária ou definitivamente, o animal para outra propriedade, ou para local onde se realize exposição, mostra ou leilão, durante o período normal do evento.

5.1.1.1 - Esta cobertura fica interrompida durante o trânsito do animal, salvo se contrato de seguro de viagem.

5.1.2 - O animal cuja utilização, declarada na apólice, seja de trabalho estará coberto em qualquer local onde se encontrar em atividade, excluídas as áreas ou regiões contaminadas declaradas pela autoridade competente.

VI - ALTERAÇÕES

6.1 - Sob pena de perda de direito ao recebimento da indenização, o Segurado deverá comunicar dentro de 8 (oito) dias, por escrito, à Seguradora, os atos ou fatos a seguir indicados:

6.1.1 - perda de valor em conseqüência da inutilização, depreciação ou diminuição das aptidões do animal para cumprir a sua utilização declarada na apólice;

6.1.2 - a instituição de penhor ou quaisquer outros ônus ou interesses sobre o animal segurado;

6.1.3 - venda, alienação, desaparecimento ou qualquer outra causa ou motivo de que resulte a necessidade do cancelamento do seguro relativo ao respectivo animal.

6.2 - Ocorrendo a hipótese prevista no subitem 6.1.1, a responsabilidade da Seguradora, em relação ao animal, ficará reduzida ao seu valor real, depois de sofrida a perda; no caso do subitem 6.1.2, a Seguradora estará exonerada de qualquer responsabilidade, salvo se comunicar por escrito no prazo de 10 (dez) dias ao Segurado sua disposição de continuar garantindo o risco.

6.3 - As alterações referidas nesta cláusula produzem os efeitos aqui previstos a partir das datas em que se verificarem, devendo ser reajustados os prêmios correspondentes, se for o caso.

VII - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

7.1 - O segurado é obrigado, independentemente de quaisquer outras estipulações, a:

7.1.1 - vacinar todos os animais, segurados ou não, contra doenças que constituem focos de enzootia na região, bem como adotar medidas sanitárias e de profilaxia contra estas doenças;

7.1.2 - dar a Seguradora, dentro do mais curto prazo e por escrito, as informações pedidas a respeito do seguro;

7.1.3 - dar imediato aviso à Seguradora da ocorrência de surto de epizootia ou de qualquer doença na região onde estejam localizados os animais segurados;

7.1.4 - conservar em bom estado as cercas, currais, estábulos e lugares freqüentados pelos animais segurados;

7.1.5 - comunicar à Seguradora, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por telegrama ou outro meio mais rápido, a morte do animal segurado;

7.1.6 - avisar à Seguradora, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer doença, acidente ou alteração que ponha em rico a vida do animal segurado;

7.1.7 - prestar, quaisquer que sejam as circunstâncias, o cuidado e a atenção indispensáveis contra os perigos que ameaçam a integridade dos animais, procurando, por todos os meios, mantê-los salvos e sãos;

7.1.8 - proporcionar o tratamento e assistência veterinária indispensáveis à manutenção da saúde e a cura dos animais, ainda que estes se tornem incapazes para a função a que se destinavam;

7.1.9 - isolar os animais enfermos ou acidentados.

VIII - OCORRÊNCIA DE SINISTRO

8.1 - No caso de morte ou sacrifício de animal em conseqüência de risco coberto pela presente apólice, o Segurado, além de dar o aviso de que trata o subitem 7.1.5, obrigase a apresentar à Seguradora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos:

8.1.1 - pedido de indenização indicando, de maneira clara e precisa, a identificação do animal morto, o número da apólice, data e causa da morte e o destino dado à carcaça;

8.1.2 - atestado de veterinário credenciado pele Seguradora ou prova satisfatória, comprovando a causa da morte do animal, acompanhado de relatório sobre a ocorrência;

8.1.3 - termo de baixa por morte da respectiva Associação de Registro, quando se tratar de animal registrado;

8.1.4 - declaração de outros seguros que existam sobre o animal.

8.2 - Fica entendido que o Segurado não poderá, sob pena de perda de qualquer indenização, enterrar ou por qualquer forma, destruir o corpo do animal morto sem que antes seccione e conserve à disposição da Seguradora parte ou partes do corpo que permitam sua identificação inequívoca.

IX - SALVADOS

9.1 - Observando o disposto nas demais cláusulas desta apólice, o Segurado fica expressamente autorizado a providenciar a imediata venda ou aproveitamento da carne, do couro e demais partes do animal morto ou sacrificado, quando a “causa-mortis” não o tornar imprestável ou inutilizável para o consumo doméstico ou industrial.

9.2 - Se o Segurado não se utilizar dessa autorização responderá pelos prejuízos daí decorrentes, sendo deduzidas da indenização devida o que for estimado como valor das partes deixadas de aproveitar.

9.3 - Em nenhuma hipótese será licito ao Segurado fazer o abandono do animal sinistrado à Seguradora, com o fim de desobrigar-se das estipulações desta Cláusula.

X - PAGAMENTO DO PRÊMIO

10.1 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data-limite prevista para este fim na NOTA DE SEGURO.

10.2 - A data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal dos quais resulte aumento do prêmio, ou 45º (quadragésimo quinto) dia, se o domicílio do Segurado não for o mesmo do Banco cobrador.

10.3 - Quando a data-limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.

10.4 - Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.

10.5 - Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva NOTA DE SEGURO, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.

10.6 - As presentes condições prevalecem sobre quaisquer outras que dispuserem em contrário.

XI - SEGURO EM OUTRAS SEGURADORAS

11.1 - O Segurado se obriga a declarar à Seguradora qualquer outro seguro que houver ou venha a haver sobre o animal segurado por esta apólice.

11.2 - Se a Seguradora estipular expressamente que certa quantia ou percentagem do valor de qualquer animal segurado fica a cargo do Segurado, este não poderá segurar, quer total quer parcialmente, dita quantia ou percentagem em outra Seguradora.

11.3 - A falta de cumprimento das obrigações previstas nos itens 11.1 e 11.2 acima isentará a Seguradora de qualquer responsabilidade.

11.4 - No caso de existência de outro seguro sobre o animal segurado ou de quantia ou percentagem estipulada como responsabilidade do Segurado e ocorrendo o sinistro, a Seguradora participará, no pagamento da indenização, na proporção da importância que houver garantido.

XII - INSPEÇÃO

12.1 - A Seguradora tem o direito de efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias sobre a situação, condições e tratamento do animal segurado, assim como sobre a carcaça, em caso de morte.

12.2 - O Segurado se obriga a fornecer os esclarecimentos e provas que lhe forem pedidos, assim como a assistir, pessoalmente ou através de prepostos credenciados, às vistorias de comprovação de sinistros.

12.3 - O disposto nesta Cláusula não significa o reconhecimento, pela Seguradora, da obrigação de indenizar o Segurado, a qual permanece sujeita às disposições das demais Cláusulas desta apólice.

XIII - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

13.1 - A Seguradora, uma vez paga a indenização, fica sub-rogada, até o seu valor, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa à morte do animal, podendo exigir dele, em qualquer tempo, instrumento de cessão e outros documentos hábeis para o exercício desses direitos.

XIV - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO

14.1 - A presente apólice vigorará pelo prazo de 1(um) ano, salvo estipulação em contrário, e somente poderá ser cancelada ou rescindida, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes, observadas as seguintes condições:

14.1.1 - na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto constante da Tarifa;

14.1.2 - na hipótese de rescisão por proposta da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.

XV - PERDA DE DIREITO

15.1 - Além dos casos previstos em lei ou nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato no caso de o Segurado:

15.1.1 - em qualquer ocasião ocultar fato material, fizer declarações inexatas, omissas, errôneas ou falsas, sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco ou no cálculo do prêmio;

15.1.2 - deixar de adotar todos os meios e processos razoáveis para cuidar do animal segurado, quer antes, quer depois de doente ou acidentado;

15.1.3 -apresentar reclamação falsa ou baseada em declarações inexatas, sob qualquer ponto de vista, e empregar meios dolosos ou simulações para obter benefícios ilícitos ou indevidos.

XVI - AVISOS E COMUNICAÇÕES

16.1 - Todo e qualquer aviso ou comunicação, em virtude deste seguro, deverá ser feito por escrito.

 

ANEXO II
SEGURO DE ANIMAIS

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REBANHOS

I - ABRANGÊNCIA DO SEGURO

1.1 - O seguro abrange rebanhos formados por um número mínimo de 250 (duzentos e cinqüenta) cabeças e se aplica a todos os animais da mesma espécie sobre os quais o Segurado tenha algum interesse econômico e desde que localizados em propriedade rural ou propriedades rurais contíguas, caracterizadas na apólice.

1.1.1 - Abrangerá, ainda, os animais de propriedade do Segurado entrados no rebanho durante a vigência do seguro.

1.2 - O seguro não abrangerá animais:

1.2.1 - retirados vivos do rebanho durante a vigência do seguro;

1.2.2 - cobertos por quaisquer outros seguros.

II - ESPECIFICAÇÃO DA COBERTURA

2.1 - Estão cobertos animais de ambos os sexos, com o mínimo de 1 (um) e o máximo de 9 (nove) anos de idade.

2.2 - Os animais serão avaliados a um valor médio por cabeça, independentemente de sexo e idade.

2.3 - A importância segurada do rebanho corresponderá ao valor médio da cabeça, multiplicado pelo número de cabeças seguradas.

III - LIMITES DE RESPONSABILIDADE

3.1 - A responsabilidade para as primeiras mortes estabelecidas nas Condições Particulares correrão por conta do Segurado, a título de franquia, variável em função do número de animais segurados.

IV - AVERBAÇÃO E CÁLCULO DO PRÊMIO

4.1 - Todos os animais de rebanho, segurados ou não, deverão ser identificados mediante registros mensais, segundo suas características individuais de idade, sexo, raça, utilização, em formulários fornecidos ou previamente aprovados pela Seguradora.

4.2 - Mensalmente computar-se-ão os animais entrados no rebanho e os dele retirados vivos; sobre a diferença calcular-se-ão prêmios mensais de ajustamento, proporcionalmente ao tempo de vigência a decorrer da data do cálculo à data de término do seguro. Os prêmios de ajustamento serão cobrados ou devolvidos ao Segurado.

V - RATIFICAÇÃO

5.1 - Ratificam-se as Condições Gerais da apólice no que não colidirem com o disposto nestas Condições Especiais.

 

ANEXO III
SEGURO DE ANIMAIS

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE VIAGEM

I - OBJETO DO SEGURO

1.1 - O presente seguro garante o pagamento de indenização em caso de morte do animal segurado ocorrido durante a viagem descrita nas Condições Particulares, onde serão especificados:

1.1.1 - locais e datas de início e término da viagem;

1.1.2 - itinerários;

1.1.3 - meios de transporte;

1.1.4 - características do animal segurado.

II - ABRANGÊNCIA DO SEGURO

2.1 - O seguro abrange a morte do animal segurado durante a viagem, em conseqüência das causas mencionadas na Cláusula I das Condições Gerais da Apólice, excluídas, no caso de contratação de cobertura específica, as relativas a moléstias, parto ou aborto, inoculações vacinais, piroplasmose e anaplasmose.

2.1.1 - O seguro abrange, também, a morte do animal segurado quando decorrente de fuga, alijamento ou arrebatamento por ondas.

2.2 - O seguro abrange, ainda:

2.2.1 - contribuição de avaria grossa;

2.2.2 - despesas extraordinárias necessárias à guarda e a sobrevivência do animal nos casos de:

2.2.2.1 - arribada forçada ou quando o navio tiver que deslocar-se para porto de refúgio;

2.2.2.2 - pouso forçado fora da escala prevista para a aeronave;

2.2.2.3 - acidentes rodoviários ou ferroviários.

III - ADAPTABILIDADE DO MEIO DE TRANSPORTE

3.1 - Qualquer que seja o meio de transporte utilizado, o animal deverá viajar em compartimento adaptado às condições do meio de transporte e às características da viagem, de modo a oferecer os requisitos de higiene e de segurança necessários à preservação das condições de saúde e de salvaguarda do animal segurado.

3.2 - O Segurado se obriga a manter permanentemente vigilância sobre o animal segurado, bem como fornecer água e alimentação suficientes durante a viagem.

IV - ESPECIFICAÇÃO DA COBERTURA

4.1 - As apólices para o seguro de viagem poderão ser simples ou abertas, contratadas em adição à cobertura básica oferecida pelas Condições Gerais ou exclusivamente. Nos casos de apólice abertas as averbações serão, obrigatoriamente, remetidas à Seguradora antes do início do risco, com todos os esclarecimentos relativos à viagem.

4.2 - Em ambos os casos, quer seja cobertura adicional, quer seja exclusiva, caberá pagamento de prêmio de acordo com as condições tarifárias respectivas.

V - INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA

5.1 - Nos seguros hidroviários e aéreos (casa a casa) a cobertura inicia com o embarque do animal no local de início da viagem e termina com o desembarque no local de destino.

5.2 - Nos seguros hidroviários (cais a cais) a cobertura inicia quando o animal chega ao cais ou à borda d’água, no porto de embarque, e termina quando deixa o cais ou a borda d’água no porto de destino.

5.3 - Nos seguros terrestres a cobertura inicia quando o animal deixa o solo através de rampas, guindastes e outros meios na operação de carga do veículo transportador, no local de início da viagem, continua durante o transcurso normal do itinerário, incluindo transbordo necessário ao êxito da viagem e termina após a operação de descarga, no destino.

VI - SINISTRO

6.1 - Ocorrendo sinistro, o Segurado comprovará os prejuízos, mediante a apresentação de atestado fornecido por autoridade competente, onde deverá constar os pormenores do fato e a causa da morte do animal.

VII - RATIFICAÇÃO

7.1 - Ratificam-se as Condições Gerais da Apólice no que não colidirem com o disposto nestas Condições Especiais.

 

ANEXO IV
SEGURO DE ANIMAIS

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EXPOSIÇÃO, MOSTRA OU LEILÃO

I - OBJETO DO SEGURO

1.1 - O presente seguro garante o pagamento de indenização, em caso de morte do animal segurado, ocorrida a permanência em exposição, mostra ou leilão descrito nas Condições Particulares, onde especificar-se-ão:

1.1.1 - nome e local do evento;

1.1.2 - período de permanência do animal.

II - ABRANGÊNCIA DO SEGURO

2.1 - O seguro abrange a morte do animal segurado durante sua permanência na exposição, mostra ou leilão, em conseqüência das causas mencionadas na Cláusula I das Condições Gerais, excluídas, no caso de contratação de cobertura específica, as relativas a moléstias, parto ou aborto, inoculações vacinais, piroplasmose e anaplasmose.

III - ESPECIFICAÇÃO DA COBERTURA

3.1 - Esta cobertura poderá ser concedida em benefício de proprietários de animais de promotores de exposições, mostras, leilões ou de outro evento similar.

3.2 - Poderá ser contratada:

3.2.1 - sem cobrança de prêmio adicional, por extensão da cobertura básica oferecida pelas Condições Gerais da Apólice;

3.2.2 - mediante pagamento de prêmio específico, caso não haja cobertura básica.

3.3 - A cobertura tem início na ocasião da chegada do animal ao local de exposição, mostra ou leilão e termina quando este dele se afastar, ressalvado, em qualquer hipótese, o período de realização do evento especificado nas Condições Particulares.

IV - RATIFICAÇÃO

4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais da Apólice no que não colidirem com o disposto nestas Condições Especiais.

 

ANEXO V
SEGURO DE ANIMAIS

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PREMUNIÇÃO DE BOVÍDEOS

I - OBJETO DO SEGURO

1.1 - O seguro garante o pagamento de indenização, em caso de morte do animal segurado, ocorrida durante o transcurso do processo de premunição contra piroplasmose e anaplasmose, especificando-se:

1.1.1 - local de origem do animal;

1.1.2 - local e datas de início e de término da premunição;

1.1.3 - características do animal.

II - ABRANGÊNCIA DO SEGURO

2.1 - O seguro abrange animais submetidos a processo de premunição contra piroplasmose e anaplasmose, no caso de morte decorrente de quaisquer das causas previstas nas Condições Gerais, excluídas expressamente a morte conseqüente de parto ou aborto.

2.2 - O seguro somente tem efeito no local da realização da premunição especificado nas Condições Particulares, cessando integralmente a responsabilidade da Seguradora caso os animais sejam mudados para outro local, salvo se esta for previamente comunicada e concordar expressamente com a mudança.

III - ESPECIFICAÇÃO DA COBERTURA

3.1 - Esta cobertura somente poderá ser contratada em adição à cobertura básica e mediante pagamento de prêmio adicional calculado de acordo com a Tarifa.

3.2 - Tem início com a chegada do animal ao local da realização da premunição e termina quando este dele se afastar, ressalvado, em qualquer hipótese, o período de decorrência do processo especificado nas Condições Particulares.

IV - RATIFICAÇÃO

4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais da Apólice no que não colidirem com o disposto nestas Condições Especiais.

 

ANEXO VI
SEGURO DE ANIMAIS

TARIFA

1 - JURISDIÇÃO

1.1 - As disposições desta Tarifa aplicam-se a todos os seguros de animais localizados no País, realizados de acordo com as Condições Gerais e Especiais da Apólice.

2 - COBERTURAS

2.1 - As coberturas desta Apólice classificam-se como básica e especiais.

2.2 - É cobertura básica a que se aplica de acordo com as Condições Gerais, a cada animal individualmente caracterizado e identificado na proposta e nas Condições Particulares da Apólice.

2.3 - São coberturas especiais as constantes de Condições Especiais da Apólice, a saber:

2.3.1 - Cobertura Especial para Rebanhos Concedida a plantéis formados por um número mínimo de 250 (duzentos e cinqüenta) animais da mesma espécie;

2.3.2 - Cobertura Especial de Viagens Concedida para animais em trânsito de ou para locais abrangidos ou não por outras coberturas garantidas pela apólice, mediante transporte terrestre, aquático ou aéreo;

2.3.3 - Cobertura de Exposição, Mostra ou Leilão Concedida em benefício de proprietários de animais ou de promotores de exposições, mostras ou leilões, nos recintos em que realizarem e enquanto durarem tais eventos;

2.3.4 - Cobertura Especial de Premunição de Bovídeos Concedida para a prática da premunição para piroplasmose (babesiose) e anaplasmose em animais importados.

2.4 - As coberturas especiais podem ser contratadas, conforme o caso:

2.4.1 - por simples extensão da cobertura básica, sem pagamento de prêmio adicional - EXPOSIÇÃO, MOSTRA ou LEILÃO;

2.4.2 - em adição à cobertura básica, com pagamento de prêmio adicional - VIAGEM, PREMUNIÇÃO;

2.4.3 - mediante pagamento de prêmio específico - REBANHO; VIAGEM; EXPOSIÇÃO; MOSTRA ou LEILÃO.

3 - TAXAS

3.1 - As taxas mínimas anuais para cobertura básica são as seguintes:

3.1.1 - Bovídeos

Classe 1 - Raças puras (exceto Classe 2

7,5%

Classe 2 - Zebuínos e Rubalinos

6,5%

Classe 3 - Animais Mestiços

6,0%

Classe 4 - Animais de Trabalho

3,0%

3.1.1.1 - Acima das idades de 7 (sete) anos e até 10 (dez) anos, aumenta-se a taxa em 0,5% por ano de idade.

3.1.1.2 - Não são seguráveis bovídeos com idade inferior a 10 meses, assim como não poderão ser segurados bovídeos com idade superior a 10 (dez) anos, sendo que para as raças enquadradas na Classe 1 o limite é de 8 (oito) anos.

3.1.2 - Eqüídeos

Classe 1 - Reprodutores com certificado de registro geneológico, de idade compreendida entre 3 e 13 anos, localizados em:

a - “haras” devidamente registrados no órgão oficial competente

6,5%

b - fazendas, assim entendidas as propriedades rurais aparelhadas para a criação de eqüídeos

7,0%

Classe 2 - Puros de sangue inglês, utilizados em carreiras, de idade compreendida entre 2 e 8 anos localizados nos:

a - hipódromos da Gávea (Rio de Janeiro), Cidade Jardim (São Paulo) e Cristal (Porto Alegre)

6,0%

b - hipódromos da Serra Verde (Belo Horizonte), Tarumá (Curitiba) e São Vicente (S. Vicente)

6,5%

c - demais hipódromos oficialmente reconhecidos

7,0%

d - “haras” registrados no “Stud-Book” brasileiro

6,0%

Classe 3 - Utilizados no trote, de idade compreendida entre 2 e 10 anos, localizados em hipódromos oficialmente reconhecidos.

6,0%

Classe 4 - Utilizados em sela, tiro e qualquer outras utilizações previstas, de idade compreendida entre 2 e 15 anos

6,5%

Classe 5 - Utilizados em caça, salto e pólo de idade compreendida entre 2 e 12 anos

8,0%

Classe 6 - Crias em geral, de idade compreendida entre 1 ano e os limites mínimos previstos nas respectivas classes

8,0%

3.1.2.1 - As taxas básicas para os seguros de animais com idade superior a 10 anos serão acrescidas as seguintes taxas adicionais, qualquer que seja a sua classificação:

ANOS DE IDADE

TAXA ADICIONAL (%)

11

1,5

12

1,7

13

2

14

2,4

15

3,2

16

4,1

17

5

18

6

3.1.2.2 - Os seguros de animais enquadrados na Classe 1, de idade superior a 13 e até 18 anos, poderão ser seguidamente renovados, desde que o animal já venha sendo segurado ininterruptamente por mais de dois anos consecutivos e que não ocorra solução de continuidade na contratação do seguro.

3.1.2.3 - Não poderão ser segurados eqüídeos com idade superior a 18 anos.

3.1.2.4 - Quando o valor segurado do eqüídeo for superior a 3.750 MVR, a taxa final (básica com adicional de idade se houver) será acrescida dos seguintes percentuais:

VALOR SEGURADO EM REAIS

PERCENTUAL

de 60.000,00 a 80.000,00

10%

de 80.001,00 a 100.000,00

15%

de 100.001,00 a 120.000,00

20%

de 120.001,00 a 140.000,00

30%

de 140.001,00 a 170.000,00

40%

acima de 170.000,00

50%

(Nota: Subitem 3.1.2.4 alterado pela Circular SUSEP nº 009, de 17 de julho de 1997)

3.1.2.4.1 - O enquadramento nas faixas, para determinação das taxas adicionais, será realizado com base no MVR vigente à data da emissão da apólice, prevalecendo, também, sobre qualquer alteração de Importância Segurada, durante a vigência do contrato.

3.1.3 - Suínos

Classe 1 - REPRODUTORES de idade compreendida entre 8 meses e 4 anos (taxa anual):

REPRODUTORES

COM REGISTRO

SEM REGISTRO

MACHO

14%

12%

FÊMEA

15%

13%

 

Classe 2 - ENGORDA E ABATE - animais de idade compreendida entre 4 e 6 meses, com franquia dedutível de 10% e o mínimo de 50 animais segurados (taxa pelo período)

5,0%

3.1.4 - Coelhos

Classe 1 - Animais puros

5,0%

Classe 2 - Animais híbridos

4,0%

3.1.4.1 - Não serão segurados animais com idade superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) meses.

3.1.4.2 - A Seguradora arbitrará um mínimo de animais correspondentes à expectativa normal de mortes verificadas no plantel, anualmente. Este número, nunca inferior a 3% do total de animais segurados, será estabelecido como franquia dedutível.

3.2 - Cobertura Especial de Rebanhos, Plantéis ou Criações As taxas são mínimas, anuais e aplicáveis ao número mínimo de animais, de acordo com as Condições Especiais de Cobertura, estabelecido para cada espécie, respeitados os limites de cobertura previamente escolhidos pelo Segurado e franquias dedutíveis, determinadas em relação à classe do animal segurado a saber:

3.2.1 - Tabela de Taxas:

TAXA PERCENTUAL

BOVÍDEOS

EQUÍDEOS

SUÍNOS

COELHOS

2,25

2,85

6

3

3.2.2 - Franquias dedutíveis correspondentes a um número mínimo de animais arbitrado pela Seguradora, nunca inferior aos seguintes percentuais em relação ao plantel segurado:

BOVÍDEOS

EQUÍDEOS

SUÍNOS E COELHOS

Classe 1

Classe 2/3

3%

2%

3%

3,50%

3.2.3 - Os prêmios mensais de ajustamento são calculados com aplicação da seguinte fórmula:

PA = 0,09 T (E - S) n,

PA = Prêmio Mensal de ajustamento;

T = Taxa anual;

E = Valor dos animais “entrados”;

S = Valor dos animais “saídos” (exclusive animais mortos);

N = Número de meses a viger.

3.3 - Cobertura Especial de Viagens

Quer se trate de adicional à cobertura básica ou de seguro específico, as taxas para a cobertura especial de viagem são as seguintes:

3.3.1 - Percursos a pé, até o máximo de 500 km, por trecho de 50 km ou fração - 0,15% (eqüídeos e bovídeos).

3.3.2 - Percursos em veículos (Eqüídeos e Bovídeos):

VIAGEM

(km)

MEIO DE TRANSPORTE

FERROVIÁRIO

AÉREO

RODOVIÁRIO

HIDROVIÁRIO

Até 250

0,40%

0,60%

0,60%

1,00%

Mais de 250

0,50%

0,75%

0,75%

1,20%

Mais de 500 até 1000

0,75%

1,10%

1,00%

1,50%

Mais de 1000

1

1,50%

1,20%

2,00%

3.3.2.1 - Para as viagens combinadas, de mais de um meio de transporte, serão cobradas as taxas relativas a cada trecho percorrido de per.si.

3.3.2.2 - Não se entendem como “viagem combinada” os percursos de ou para os pontos de embarque ou desembarque. Em tais casos, a taxa a cobrar ficará a critério da Seguradora, desde que este percurso não ultrapasse a 20 km.

3.3.3.3 - No caso de viagens de suínos e coelhos as taxas acima estão sujeitas a um adicional mínimo de 0,50%.

3.4 - Cobertura Especial de Exposição, Mostra ou Leilão

As taxas, para períodos de até 15 (quinze) dias de permanência, são as seguintes:

- bovídeos

1,0%

- eqüídeos

0,8%

- suínos

2,0%

- coelhos

2,0%

3.4.1 - Para cada dia excedente aos 15 (quinze) dias iniciais a taxa respectiva será acrescida de 0,1 (um décimo).

3.5 - Cobertura Especial de Premunição de Bovídeos

3.5.1 - A taxa adicional é de 3,0%.

3.6 - Alteração de Taxa

3.6.1 - Sempre que após a efetivação do seguro, o animal sofrer mudança de classificação, a taxa do respectivo seguro deverá ser reajustada, cobrando-se ou devolvendo-se ao Segurado a diferença do prêmio se houver, proporcionalmente ao período de tempo a decorrer para o término do seguro.

4 - DESCONTO - EQUÍDEOS E BOVÍDEOS

4.1 - Será permitido desconto, na forma da tabela abaixo, sobre as taxas básicas da presente Tarifa, no caso de seguros anuais efetuados em uma mesma Seguradora e abrangendo um mínimo de 11 (onze) animais da mesma espécie.

NÚMERO DE ANIMAIS SEGURADOS

DESCONTO

De 11 a 20

5%

De 21 a 50

10%

De 51 a 100

15%

De 101 a 250

20%

Mais de 250

30%

4.1.1 - Os descontos acima indicados não se aplicam às Taxas especiais para REBANHOS.

5 - PRAZO DO SEGURO

5.1 - Para seguro contratado por período inferior a 12 (doze) meses, aplicam-se às taxas anuais as percentagens que seguem:

P R A Z O

%

P R A Z O

%

60 dias ou 2 meses

30

240 dias ou 8 meses

80

90 dias ou 3 meses

40

270 dias ou 9 meses

85

120 dias ou 4 meses

50

300 dias ou 10 meses

90

150 dias ou 5 meses

60

330 dias ou 11 meses

95

180 dias ou 6 meses

70

365 dias ou 1 ano

100

210 dias ou 7 meses

75

   

5.1.2 - Para prazo não previsto na tabela de prazo curto, deverá ser aplicada a percentagem relativa ao prazo imediatamente superior.

6 - PRÊMIO - FORMA DE PAGAMENTO

6.1 - Os prêmios estabelecidos nesta Tarifa, acrescidos do custo da apólice, devem ser pagos de acordo com as disposições legais vigentes.

6.2 - É permitido o fracionamento do prêmio do seguro, observados os critérios e normas vigentes.

7 - PROPOSTAS, APÓLICES E ENDOSSOS

7.1 - As propostas, apólices e endossos devem ser redigidos de maneira clara e precisa, permitindo o perfeito conhecimento dos riscos cobertos e das características peculiares a cada animal.

7.1.1 - As propostas devem ser assinadas pelos Segurados ou seus prepostos.

7.1.2 - Fazem parte obrigatoriamente das Propostas os Certificados de Saúde e os Laudos de Avaliação devidamente justificados expedidos por pessoa ou entidade habilitada a critério da Seguradora.

7.2 - Não é permitido, por meio de endossos, prorrogar o prazo de vigência do contrato.

7.3 - Qualquer modificação no texto das apólices só poderá ser feita por meio de endossos, os quais ficarão fazendo parte integrante das mesmas.

7.3.1 - No caso de aumento de Importância Segurada através de endosso o prêmio será cobrado “pro rata temporis”.

8 - CORRETAGEM

8.1 - Poderão as Seguradoras remunerar o Corretor oficialmente registrado, que tenha angariado o Seguro, com uma comissão de corretagem limitada ao máximo de 10% do prêmio líquido recebido.

8.2 - A concessão do bônus, comissões ou quaisquer outras vantagens aos Segurados, quer direta ou indiretamente, não é permitida, equivalendo a mesma a uma redução de taxa e constituindo infração da Tarifa.


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)