
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.651, DE 25.04.2014
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 210, DE 21.12.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.651, DE 25.04.2014
Divulga procedimentos de remessa dos documentos Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial, de que trata a Circular nº 3.701, de 13 de março de 2014.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22, inciso I, alínea “a”, e 71, inciso II do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º O Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, denominado Documento 4060 e o Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, denominado Documento 4066, de que trata a Circular nº 3.701 de 13 de março de 2014, devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil por meio do aplicativo Sistema de Transferência de Arquivos - STA, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Art. 2º Os documentos 4060 e 4066 devem ser elaborados nos termos estabelecidos pela Circular nº 3.701, de 2014, e remetidos, pela instituição líder de conglomerado prudencial, contendo as seguintes informações:
I - posição contábil no país, contemplando os saldos consolidados das instituições elencadas no art. 1º, incisos I e II, da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013;
II - posição contábil no exterior, contemplando os saldos consolidados de dependências e participações societárias no exterior, mantidas pelas instituições elencadas no art. 1º, incisos I e II, da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013;
III - posição contábil no país e exterior, contemplando os saldos relativos à coluna “CONSOLIDADO” do modelo dos documentos 4040 e 4046;
IV - posição contábil primária de cada uma das entidades elencadas no art. 1º, incisos III a VI e no art. 4º da Resolução nº 4.280, de 2013, inclusive daquelas entidades incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas por determinação do Banco Central do Brasil, na forma prevista no art. 8º da citada Resolução;
V - posição contábil do conglomerado prudencial contemplando, além dos saldos consolidados, os saldos aglutinados e os respectivos ajustes e eliminações contábeis relativos às posições previstas nos incisos III e IV do caput.
Parágrafo único. A remessa das informações de que tratam os incisos III e IV do caput deve ser efetuada a partir da data-base de julho de 2014, e a de que tratam os incisos I e II a partir da data-base de janeiro de 2015.
Art. 3º O registro da informação de que trata o art. 11 da Circular nº 3.701, de 2014, deve ser efetuado na opção “Consulta - Cadastro Manual de Dispensa” do sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd.
§ 1º O registro de que trata o caput deve ser feito mensalmente;
§ 2º A ausência do registro de que trata o caput pressupõe a existência de conglomerado prudencial e, consequentemente, a necessidade de remessa dos documentos 4060 e 4066 nos prazos e condições previstos na Circular nº 3.701, de 2014.
Art. 4º Os arquivos relativos aos documentos 4060 e 4066 devem ser elaborados no formato:
I - “txt” para as datas-base de janeiro a junho de 2014;
II - XML (eXtensible Markup Language), a partir da data-base de julho de 2014, e validados, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition).
§ 1º A remessa dos documentos mencionados somente deve ser realizada após a instituição certificar-se de que não haverá impedimento à sua recepção em função das críticas automáticas existentes, conforme detalhamento disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/fis/info/CriticasCosif.pdf.
§ 2º Os leiautes e as instruções de preenchimento dos documentos mencionados estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?INFOL.
Art. 5º Eventuais dúvidas a respeito do assunto contido nesta Carta Circular devem ser encaminhadas para o e-mail cosif@bcb.gov.br.
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
(DOU de 28.04.2014 - Seção 1 - pág. 23)