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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 210, DE 21.12.2021

Altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN ns. 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.924, de 24 de junho de 2021, e 4.950, de 30 de setembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 120, de 27 de julho de 2021, 146, de 28 de setembro de 2021 e 168, de 1º de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter o Balancete Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e o Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial, de que trata a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, por meio dos seguintes documentos, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa:

I - documento de código 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial; e

II - documento de código 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.

§ 1º O documento de que trata o inciso I do caput deve ser remetido mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.

§ 2º O documento de que trata o inciso II do caput deve ser remetido semestralmente, relativos às datas-bases de junho e dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.

§ 3º As informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 2º Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 4.950, 30 de setembro de 2021, e no art. 5º, da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, os documentos de código 4060 e 4066 devem ser remetidos pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial devem, mensalmente, realizar o registro dessa informação na opção "Documentos - Dispensa - Incluir Dispensa" do sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd.

Parágrafo único. A ausência do registro de que trata o caput pressupõe a existência de conglomerado prudencial e, consequentemente, a necessidade de remessa dos documentos 4060 e 4066 nos prazos e condições previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Os documentos 4060 e 4066 devem ser elaborados nos termos estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.950, de 2021, e pela Resolução BCB nº 168, de 2021, contendo as seguintes informações:

I - posição contábil no país, contemplando os saldos consolidados das instituições elencadas no art. 2º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, e no art. 2º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", da Resolução BCB nº 168, de 2021;

II - posição contábil no exterior de entidades mantidas pelas instituições elencadas no art. 2º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, e no art. 2º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", da Resolução BCB nº 168, de 2021, contemplando:

a) os balancetes individuais de dependências e participações societárias no exterior; e

b) os saldos consolidados de dependências e participações societárias no exterior;

a) os balancetes individuais das dependências no exterior e das participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial; e

b) os saldos consolidados das dependências no exterior e das participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial;

(Nota: Alíneas "a" e "b" alteradas pela Instrução Normativa BCB nº 321, de 10.11.2022)

III - posição contábil no país e exterior;

IV - posição contábil individual de cada uma das entidades elencadas no art. 2º, inciso II, alíneas de "c" a "f", da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, e no art. 2º, inciso II, alíneas de "c" a "f", da Resolução BCB nº 168, de 2021, das administradoras de consórcios e das instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil; e

V - posição contábil do conglomerado prudencial contemplando, além dos saldos consolidados, os saldos aglutinados e os respectivos ajustes e eliminações contábeis relativos às posições previstas nos incisos III e IV do caput.

§ 1º Para cada dependência no exterior e participação em entidade no exterior de que trata o inciso II, alínea "a" do caput deverá ser informada a moeda funcional do investimento, de que tratam os arts. 7º a 9º da Resolução CMN 4.817, de 29 de maio de 2020, e os arts. 7º a 9º da Resolução BCB n° 33 de 29 de outubro de 2020.

§ 2º A instituição de que trata o caput do art. 1º que utilize conversão de transações ou demonstrações, nos termos da Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, e da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, deve informar a taxa utilizada para conversão de transações ou demonstrações, considerando a paridade do Real em relação ao dólar norte-americano, por meio de conceitos e técnicas de paridade entre as moedas.

(Nota: Parágrafos 1º e 2º, incluídos pela Instrução Normativa BCB nº 321, de 10.11.2022)

Art. 5º O empregado responsável técnico pelo Cosif das instituições mencionadas no art. 1º deve estar apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 6º As indicações do diretor responsável, a que se refere o art. 5º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e do responsável técnico, mencionado no art. 5º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

Art. 7º Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.651, de 25 de abril de 2014;

II - a Carta Circular nº 3.758, de 29 de fevereiro de 2016; e

III - a Carta Circular nº 3.885, de 11 de junho de 2018.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2023, em relação à alínea "a" do inciso II do art. 4º;

I - em 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 4º, inciso II, alínea "a", e §§ 1º e 2º.

(Nota: Inciso I alterado pela Instrução Normativa BCB nº 321, de 10.11.2022)

II - em 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.

ANDRÉ LUIZ CACCAVO MIGUEL

(DOU de 22.12.2021 - pág. 242 - Seção 1)

ANEXO

Códigos e nomes dos documentos: 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial;

4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.

Sistema para remessa: Sisbacen.

Data-base: 4060 - último dia útil de cada mês;

4066 - último dia útil dos meses de junho e dezembro.

Periodicidade da remessa: 4060 - mensal;

4066 - semestral.

Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.

Unidade responsável pela curadoria: Desig.

Forma de remessa: meio eletrônico.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.

Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da remessa: antecipada.

Esquema de validação da remessa: XSD (XMLSchema Definition).

Elementos adicionais para remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável pela contabilidade.

Registro do diretor responsável pela remessa: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação" do Unicad.

Empregado indicado para responder a questionamentos: indicado conforme o art. 5º desta Instrução Normativa.

Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão -Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações" do Unicad.

Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: cosif@bcb.gov.br.


NOTA

1. O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no citado decreto, a presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) está sendo emitida com o intuito de disciplinar em ato normativo único os procedimentos para a remessa dos documentos de código 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, cuja elaboração e remessa a este Banco Central está prevista na Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e na Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021. Com a edição dessa IN BCB estão sendo revogadas as Cartas Circulares ns. 3.651, de 25 de abril de 2014, 3.758, de 29 de fevereiro de 2016, e 3.885, de 11 de junho de 2018, que disciplinavam o assunto.

2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra em duas dessas hipóteses, quais sejam: incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, com base nos incisos II e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.

ANDRÉ LUIZ CACCAVO MIGUEL
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig), substituto


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