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O CRmerc está definido na Resolução CNSP nº 317/2014.

A planilha disponibilizada abaixo auxilia as empresas no cálculo do CRmerc:
Atualização em 21/05/2015: Mudanças diversas de nomes de campos e tabelas (sem alteração nas estruturas de dados).

O cálculo do CRmerc é dividido em duas parcelas:

  • Somatório dos CRmerc.exc: de apuração facultativa, corresponde à soma dos montantes de capital referentes a agrupamentos de produtos com garantia de excedentes financeiros. Tais agrupamentos podem ser definidos a critério da empresa, conforme orientações específicas da Susep.
  • CRmerc.geral: montante de capital referente às demais operações, inclusive produtos com garantia de excedentes financeiros que, a critério da empresa, não forem incluídos na parcela anterior.

O valor final do CRmerc é dado pela soma das parcelas mencionadas acima.

Os cálculos são realizados tendo por base os fluxos de caixa informados nos quadros estatísticos 418 (Fluxos de Ativos Financeiros), 419 (Fluxos de Direitos e Obrigações Relacionados a Contratos de Seguros) e 420 (Fluxos de Demais Ativos e Passivos), além de informações complementares que, quando aplicável, constarão no quadro estatístico 421 (Saldos de Excedentes Financeiros).

O quadro estatístico 422 (Detalhamento dos Códigos de Ramos e Planos) não será utilizado diretamente no cálculo, porém conterá informações importantes sobre agrupamentos de ramos e planos, utilizadas para validação dos dados contidos nos demais quadros.

A geração de todas essas informações deverá obedecer às diretrizes fornecidas na Resolução CNSP nº 317/2014 e no documento que pode ser acessado clicando aqui, que será incorporado já na próxima versão do Manual de Preenchimento do FIP.

A exigência efetiva do CRmerc está prevista para ocorrer da seguinte forma:

  • 0% até 30/12/2016 (ou seja, até esta data não será exigida constituição do capital);
  • 50% entre 31/12/2016 e 30/12/2017 (exigência de constituição de pelo menos metade do valor do capital)
  • 100% a partir de 31/12/2017 (exigência integral)

OBS: A exigência de 50% do CRmerc só ocorrerá na data prevista se, até lá, entrar em vigor nova regra para apuração do PLA, que aumente sua sensibilidade à variação dos valores econômicos utilizados para apuração do capital de risco baseado no risco de mercado. Caso contrário este montante será exigido somente quando tal regra for adotada, ficando a exigência integral (100%) automaticamente reprogramada para 1 ano depois.

OBS: De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Resolução CNSP nº 317/2014, não são consideradas no cálculo do CRmerc as operações do ramo DPVAT - Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - 0588, 0589 (run-off).

OBS: Os quadros mencionados do FIP encontram-se em elaboração, com primeiro envio previsto para a data base de junho/2015.


Tags Legismap:
CRmerc Guias e Manuais de Orientações da Susep ao Mercado