
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.402, DE 26.03.2015
Altera a Resolução nº 3.308, 31 de agosto de 2005, que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º, § 5º, da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
Resolveu:
Art. 1º O inciso III do art. 4º do Anexo I da Resolução nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os incisos III e IV para incisos IV e V, respectivamente:
"III - até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 5º e 7º deste Anexo em operações de compra de títulos de renda fixa com compromisso de revenda, conjugado com o compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para data futura preestabelecida (operação compromissada);" (NR)
Art. 2º O art. 15 do Anexo I da Resolução nº 3.308, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O conjunto dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento especialmente constituídos, de que tratam os arts. 5º e 7º deste Anexo, de uma mesma sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar deverá respeitar, cumulativamente, as seguintes regras de enquadramento:
I - apresentar prazo médio remanescente mínimo de 1.095 dias corridos; e
II - apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 730 dias corridos.
............................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 1º do Anexo II da Resolução nº 3.308, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para efeito do cálculo dos prazos de que trata o art. 15 do Anexo I desta Resolução, devem ser consideradas as operações compromissadas e os ativos de que trata o art. 4º do Anexo I desta Resolução, com exceção dos ativos listados na alínea "o" do inciso II e nas alíneas "c" e "d" do inciso IV do mesmo artigo, integrantes das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 5º a 7º do referido Anexo I.
............................................................................................."(NR)
Art. 4º O inciso VII do art. 1º do Anexo III da Resolução nº 3.308, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - prazo médio de repactuação da carteira de renda fixa (PRC), em dias corridos:
(NR)
Art. 5º A Resolução nº 3.308, de 2005, fica acrescida do seguinte art. 3º-A:
"Art. 3º-A. Entre 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, o prazo médio de repactuação de que trata o inciso II do art. 15 do Anexo I desta Resolução deverá ser de pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias." (NR)
Art. 6º O limite de até 25% (vinte e cinco por cento) introduzido pelo art. 1º desta Resolução no art. 4º do Anexo I da Resolução nº 3.308, de 2005, somente será exigido a partir de 31 de dezembro de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso III e os §§ 4º e 5º do art. 3º e o inciso VIII do art. 4º do Anexo II, bem como o inciso VI do art. 1º do Anexo III, ambos da Resolução nº 3.308, de 31 de agosto de 2005.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
(DOU de 27.03.2105 – pág. 41 – Seção 1)