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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.828, DE 19.06.2017

Cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e nas Circulares nºs 3.680, 3.681, de 4 de novembro de 2013, e 3.833, de 17 de maio de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDIFASERLMNYZ, os seguintes títulos contábeis:

I - com código de publicação 134, o título 1.3.6.16.00-3 TÍTULOS DADOS EM GARANTIA EM ARRANJO DE PAGAMENTO;

II - com código ESTBAN 158 e código de publicação 141, o título 1.4.1.50.00-1 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;

III - com código ESTBAN 172 e código de publicação 183, o título 1.8.3.80.00-4 SERVIÇOS PRESTADOS EM ARRANJO DE PAGAMENTO;

IV - com código de publicação 187, o título 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;

V - com código ESTBAN 173 e código de publicação 189, o título 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;

VI - com código ESTBAN 458 e código de publicação 441, o título 4.4.1.60.00-9 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;

VII - com código ESTBAN 500 e código de publicação 503:

a) o título 4.9.9.01.00-5 OBRIGAÇÕES POR TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO; e

b) o título 4.9.9.03.00-3 OBRIGAÇÕES POR SERVIÇOS DE INSTITUIDORES DE ARRANJO;

VIII - com código de publicação 721:

a) o título 7.1.7.05.00-4 RENDAS POR SERVIÇOS DE PAGAMENTO; e

b) o título 7.1.9.18.00-4 RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;

IX - com código de publicação 832, o título 8.1.9.18.00-1 (-) DESPESAS PELO RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO; e

X - com código de publicação 832, o título 8.1.9.19.00-0 (-) DESPESAS COM SERVIÇOS ASSOCIADOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO.

Art. 2º Ficam definidas as funções para os seguintes títulos contábeis criados por esta Carta Circular:

I - o título 1.3.6.16.00-3 TÍTULOS DADOS EM GARANTIA EM ARRANJO DE PAGAMENTO destina-se ao registro do valor dos títulos e valores mobiliários dados em garantia para participação da instituição em arranjo de pagamento;

II - o título 1.4.1.50.00-1 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro, pelo valor líquido de eventuais perdas prováveis, dos valores a receber de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento;

III - o título 1.8.3.80.00-4 SERVIÇOS PRESTADOS EM ARRANJO DE PAGAMENTO destina-se ao registro de rendas a receber pela prestação de serviços em arranjo de pagamento, exceto as relativas à execução de transações de pagamento;

IV - o título 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro dos valores a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento;

V - o título 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro da provisão para fazer face às perdas prováveis em valores a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento;

VI - o título 4.4.1.60.00-9 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro dos valores a pagar a instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento;

VII - o título 4.9.9.01.00-5 OBRIGAÇÕES POR TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro dos valores a pagar a usuários finais, relativos a transações de pagamento;

VIII - o título 4.9.9.03.00-3 OBRIGAÇÕES POR SERVIÇOS DE INSTITUIDORES DE ARRANJO destina-se ao registro dos valores a pagar por serviços e por direitos de uso a instituidores de arranjo de pagamento, exceto aqueles relativos à execução de transações de pagamento;

IX - o título 7.1.7.05.00-4 RENDAS POR SERVIÇOS DE PAGAMENTO destina-se ao registro das rendas pela prestação de serviços em arranjo de pagamento, que constituam receita efetiva da instituição no período;

X - o título 7.1.9.18.00-4 RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro das rendas pela antecipação da liquidação de obrigações próprias oriundas do processo de liquidação de transações de pagamento que constituam receita efetiva da instituição no período;

XI - o título 8.1.9.18.00-1 (-) DESPESAS PELO RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro das despesas relativas ao recebimento antecipado de valores a receber em transações de pagamento dos titulares das respectivas obrigações; e

XII - o título 8.1.9.19.00-0 (-) DESPESAS COM SERVIÇOS ASSOCIADOS A TRANSACÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro das despesas incorridas pela instituição na realização de transações de pagamento.

Art. 3º Fica alterada a nomenclatura das seguintes rubricas contábeis, que passa a ser:

I - 1.4.1.00.00-6 Direitos Junto a Participantes de Sistema de Liquidação e de Arranjo de Pagamento;

II - 1.6.9.20.00-2 (-) PROVISÃO PARA EMPRÉSTIMOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS;

III - 4.4.1.00.00-7 Obrigações Junto a Participantes de Sistema de Liquidação e de Arranjo de Pagamento; e

IV - 4.9.9.27.00-3 OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIROS.

Art. 4º Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos, que passam a ser:

I - 1.6.9.20.00-2 (-) PROVISÃO PARA EMPRÉSTIMOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, registrar os valores provisionados decorrentes da classificação das operações de empréstimo e direitos creditórios descontados nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e seus garantidores, bem como da operação;

II - 3.0.9.86.00-8 VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, registrar o saldo de valores a liberar de operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas, bem como os limites de crédito concedidos, não utilizado, como cheque especial, conta de pagamento pós-paga, crédito rotativo e assemelhados, em contrapartida ao título 9.0.9.86.00-0 CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, observado que o saldo de valores a liberar de financiamentos imobiliários deve ser registrado no título 3.0.9.80.00-4 SFH - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR; e

III - 4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, registrar, pelo valor global, os saldos credores que as contas de empréstimo, financiamento e de pagamento pós-pagas apresentarem, observado que:

a) o subtítulo 4.1.1.90.10-6 Comissão de Financiamento da Produção - CFP é de uso exclusivo do Banco do Brasil S.A; e

b) o saldo apresentado no subtítulo 4.1.1.90.99-3 Outros, para efeito de estatística bancária, classifica-se no grupo DEPÓSITOS À VISTA - SETOR PRIVADO.

Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2017.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos registrados em títulos e subtítulos contábeis diversos dos criados ou alterados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sílvia Marques de Brito e Silva 

(DOU de 20.06.2017 - pág. 19 - Seção 1)


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