
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.906, DE 05.09.2018
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 146, DE 30.08.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.906, DE 05.09.2018
Altera o Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99, inciso II, alíneas "a" e "d", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista as disposições do item 13 da Seção 6-1 do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve:
Art. 1º O item 4 e os subitens 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 e 5.2 do Anexo I (Instruções e Conceitos) do Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
"4 - Período de cálculo e de cumprimento das exigibilidades do crédito rural - MCR - Documento 6 (Anexos II, III e IV)" (NR)
"4.1 - O período de cálculo das exigibilidades previstas no MCR 6:
a) para as exigibilidades dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural, tem início no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento e término no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento, na forma dos MCR 6-2-6-"a" e 6-4-3-"a";
b) para a exigibilidade da LCA, tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte, na forma do MCR 6-7-6-"a"." (NR)
"4.2 - O período de cumprimento das exigibilidades previstas no MCR 6 têm início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte." (NR)
"4.3 - Exemplos:
a) os Anexos II e III do MCR - Documento 6, remetidos ao Derop até 20 de dezembro, devem indicar o mês de novembro como posição informada, contendo para efeito:
I - da base de cálculo das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento e término no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento;
II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de novembro.
b) o Anexo IV do MCR - Documento 6, remetido ao Derop até 20 de dezembro, deve indicar o mês de novembro como posição informada, contendo para efeito:
I - da base de cálculo da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de outubro;
II - do cumprimento de aplicação da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de novembro.
c) os Anexos II e III do MCR - Documento 6, remetidos ao Derop até 20 de julho, devem indicar o mês de junho como posição informada, contendo para efeito:
I - da base de cálculo das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento e término no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento;
II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte.
d) o Anexo IV do MCR - Documento 6, remetido ao Derop até 20 de julho, deve indicar o mês de junho como posição informada, contendo para efeito:
I - da base de cálculo da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de junho término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte;
II - do cumprimento de aplicação da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte." (NR)
"5.1 - A instituição financeira que apresentar exigibilidade dos Recursos Obrigatórios igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do MCR 6-2-5, após o ajuste no VSR à vista de que trata o MCR 6-2-2, fica isenta do cumprimento da exigibilidade do MCR 6-2 e dispensada da remessa mensal do Anexo II do MCR - Documento 6, enquanto permanecer nessa condição." (NR)
"5.2 - O Derop divulgará lista prévia com as instituições sujeitas às exigibilidades dos Recursos Obrigatórios e de Poupança Rural, com base nas médias dos VSR à vista e da Poupança Rural apuradas no período de cálculo." (NR)
Art. 2º O Anexo I do MCR - Documento 6 passa a vigorar acrescido dos subitens 4.5 e 11.5, com a seguinte redação:
"4.5 - Os recursos captados e aplicados via DIR serão considerados na média da base de cálculo das exigibilidades ou das aplicações, conforme o caso, do período de cumprimento correspondente." (NR)
"11.5 - As instituições que recaírem em deficiência nas exigibilidades do crédito rural devem apresentar justificativas ao BCB pela ocorrência de tal fato e, adicionalmente, ficam sujeitas ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, conforme art. 49 dessa Lei." (NR)
Art. 3º O título do Anexo II do MCR - Documento 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)" (NR)
Art. 4º Os códigos 1.1.10.00-9, 1.1.10.01-6, 2.1.00.00-1, 2.1.00.20-7, 2.1.00.30-0, 2.1.00.40-3, 2.1.10.00-8, 2.1.10.20-4, 2.1.10.30-7, 2.1.40.00-9, 3.1.10.00-7, 3.1.10.01-4, 3.1.10.02-1, 3.1.10.03-8, 3.1.30.00-1, 3.1.30.68-5, 3.1.30.14-2, 3.1.21.78-0, 3.1.30.03-2, 3.1.60.10-5, 3.1.40.00-8, 3.1.40.01-5, 3.1.40.02-2 e 3.1.40.03-9, do Anexo II do MCR - Documento 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1.10.00-9 Média dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-1).
Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos VSR ajustado na forma do MCR 6-2-1, apurada no período de cálculo definido no MCR 6-2-6-"a"." (NR)
"1.1.10.01-6 Média dos VSR relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-1), observado o disposto no MCR 6-2-2.
Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos VSR (1.1.10.00-9), apurada no período de cálculo, deduzida de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), conforme dedução do cumprimento da base de cálculo dessa exigibilidade prevista na forma do MCR 6-2-2." (NR)
"2.1.00.00-1 Exigibilidade - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1 e 2.1.20.30-4, que compõem o total da Exigibilidade da instituição financeira." (NR)
"2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.20-4 e 2.1.20.20-1, que compõem o total da Subexigibilidade Pronaf da instituição financeira." (NR)
"2.1.00.30-0 Subexigibilidade Pronamp - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.30-7 e 2.1.20.30-4, que compõem o total da Subexigibilidade Pronamp da instituição financeira." (NR)
"2.1.00.40-3 Exigibilidade Geral - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.40-0, 2.1.20.00-5 e 2.1.20.10-8, que compõem o total da Exigibilidade Geral da instituição financeira." (NR)
"2.1.10.00-8 Exigibilidade - Própria (MCR 6-2-3).
Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante registrado no código 1.1.10.01-6. O valor desse código será zero para Exigibilidade Própria igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme isenção prevista no MCR 6-2-5." (NR)
"2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf - Própria (MCR 6-2-10).
Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído de 30% (trinta por cento) dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2." (NR)
"2.1.10.30-7 Subexigibilidade Pronamp - Própria (MCR 6-2-9).
Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído de 30% (trinta por cento) dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2." (NR)
"2.1.40.00-9 Exigibilidade - Líquida.
Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o total informado no código 2.1.10.00-8 (Exigibilidade - Própria) acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (Captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (Captação DIR-Cooperativa), deduzido dos valores informados nos códigos, 3.1.30.20-7 (Aplicação via DIR-Geral) e 3.1.20.20-0 (Aplicação via DIR-Cooperativa) que compõem a Exigibilidade Líquida da instituição financeira." (NR)
"3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-10).
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.10.01-4, 3.1.10.02-1 e 3.1.10.03-8." (NR)
"3.1.10.01-4 Total aplicado em operações diretas para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-10).
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações diretas relativas à Subexigibilidade Pronaf, exceto os códigos 3.1.13.12-1 e 3.1.13.13-8." (NR)
"3.1.10.02-1 Total aplicado em operações especiais para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-10).
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações especiais relativas à Subexigibilidade Pronaf, exceto os códigos 3.1.10.52-6, 3.1.10.86-3 e 3.1.10.54-0." (NR)
"3.1.10.03-8 Total do acréscimo proveniente de fatores de ponderação para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-10).
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação, exceto o saldo do código 4.1.34.06-8." (NR)
"3.1.30.00-1 Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.30.01-8, 3.1.30.03-2 e 3.1.30.04-9." (NR)
"3.1.30.68-5 Total aplicado em operações diretas com demais beneficiários.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações diretas relativas à Exigibilidade Geral, com os demais beneficiários do crédito rural, exceto os códigos 3.1.30.69-2 e 3.1.30.71-9." (NR)
"3.1.30.14-2 Custeio - Avicultura, suinocultura e piscicultura (MCR 3-2-11).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração, de que trata o MCR 3-2-11." (NR)
"3.1.21.78-0 Créditos de custeio da avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração, nos termos do MCR 3-2-11 (MCR 5-1-2-"b"-IV).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio da avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração a cooperativas de produção agropecuária, na condição de sociedade prestadora de serviços de natureza agropecuária aos seus cooperados, nos termos do MCR 3-2-11." (NR)
"3.1.30.03-2 Total aplicado em operações especiais para cumprimento da Exigibilidade Geral.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações especiais para cumprimento da Exigibilidade Geral, exceto os códigos 3.1.30.59-9, 3.1.30.61-6, 3.1.30.65-4 e 3.1.30.66-1." (NR)
"3.1.60.10-5 Total do acréscimo proveniente de fatores de ponderação - Exigibilidade Geral - Demais Beneficiários.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação com demais beneficiários, exceto o valor do código 4.1.33.99-7." (NR)
"3.1.40.00-8 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-9).
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.40.01-5, 3.1.40.02-2 e 3.1.40.03-9." (NR)
"3.1.40.01-5 Total aplicado em operações diretas para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-9).
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações diretas relativas à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-9), exceto os códigos 3.1.41.34-4 e 3.1.41.35-1." (NR)
"3.1.40.02-2 Total aplicado em operações especiais para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-9).
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem as aplicações especiais relativas à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-9), exceto os códigos 3.1.40.22-8 e 3.1.40.23-5." (NR)
"3.1.40.03-9 Total do acréscimo proveniente de fatores de ponderação para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos que compõem o acréscimo proveniente da incidência de fatores de ponderação, exceto o valor do código 4.1.12.09-7."
Art. 5º O Anexo II do MCR - Documento 6 passa a vigorar acrescido dos códigos 3.1.13.08-0, 3.1.13.09-7, 3.1.13.10-7, 3.1.13.11-4, 3.1.13.12-1, 3.1.13.13-8, 3.1.13.14-5, 4.1.34.04-4, 4.1.34.05-1, 4.1.34.06-8, 3.1.30.69-2, 3.1.30.71-9, 3.1.30.72-6, 4.1.33.99-7, 3.1.41.33-7, 3.1.41.34-4, 3.1.41.35-1, 3.1.41.36-8 e 4.1.12.09-7 com a seguinte redação:
"3.1.13.08-0 Operações de custeio de que trata o MCR 10-4-2-"a" - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf de que trata o MCR 10-4-2-"a", contratadas no período de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2018/2019." (NR)
"3.1.13.09-7 Operações de custeio de que trata o MCR 10-4-2-"b" - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf de que trata o MCR 10-4-2-"b", contratadas no período de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2018/2019." (NR)
"3.1.13.10-7 Operações de custeio - Demais operações - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Informar o valor médio das demais operações de custeio no Pronaf, contratadas no período de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2018/2019." (NR)
"3.1.13.11-4 Operações de industrialização - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Informar o valor médio das operações de industrialização no Pronaf, contratadas no período de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de custeio no Pronaf do período 2018/2019." (NR)
"3.1.13.12-1 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria - contratadas até 30.06.2018 - Res. 4.669/2018.
Informar o valor médio das operações de investimento vinculadas ao Pronaf destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria, contratadas até 30.06.2018.
Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento no Pronaf, contratadas até 30.06.2018." (NR)
"3.1.13.13-8 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019 - Res. 4.669/2018.
Informar o valor médio das operações de investimento vinculadas ao Pronaf destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria, contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento no Pronaf." (NR)
"3.1.13.14-5 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria, respeitado o limite definido no MCR 6-2-17-A-"a" - Res. 4.669/2018.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde à soma dos saldos dos códigos 3.1.13.12-1, 3.1.13.13-8 e 4.1.34.06-8, considerando o valor informado nos códigos 3.1.30.69-2, 3.1.30.71-9, 4.1.33.99-7, 3.1.41.34-4, 3.1.41.35-1 e 4.1.12.09-7 que serão computados para cumprimento da exigibilidade até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do código 2.1.00.00-1 (Exigibilidade - Total). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade." (NR)
"4.1.34.04-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio de que tratam os MCR 10-4-2-"a" e MCR 6-2-17-"a" - (Res. nº 4.685/2018) - Valor correspondente a 38% da média do saldo informado no código 3.1.13.08-0 do Anexo II - Contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 38% (trinta e oito por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf de que trata o MCR 10-4-2-"a", na forma estabelecida no MCR 6-2-17-"a", contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019, informada no código 3.1.13.08-0 do Anexo II." (NR)
"4.1.34.05-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio de que tratam os MCR 10-4-2-"b" e MCR 6-2-17-"b" - (Res. nº 4.685/2018) - Valor correspondente a 15% da média do saldo informado no código 3.1.13.09-7 do Anexo II - Contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf de que trata o MCR 10-4-2-"b", na forma estabelecida no MCR 6-2-17-"b", contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019, informada no código 3.1.13.09-7 do Anexo II." (NR)
"4.1.34.06-8 Ponderação - Pronaf - Ponderação - Pronaf - Operações de investimento vinculadas ao Pronaf destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria - contratadas até 30.06.2018 - Res. 4.669/2018.
Informar o valor total referente aos ponderados das operações de investimento vinculadas ao Pronaf destinadas à aquisição de bovinos e bubalinos para reprodução ou cria, contratadas até 30.06.2018, respeitando o fator de ponderação vigente à época de contratação de cada operação.
Os saldos dos ponderadores das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de ponderadores de investimento no Pronaf, contratadas até 30.06.2018." (NR)
"3.1.30.69-2 Operações de investimento destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria - contratadas até 30.06.2018 - Res. 4.669/2018.
Informar o valor médio das operações de investimento destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria, não vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp, contratadas até 30.06.2018.
Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento com demais beneficiários, contratadas até 30.06.2018." (NR)
"3.1.30.71-9 Operações de investimento destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019 - Res. 4.669/2018.
Informar o valor médio das operações de investimento destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria, não vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp, contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento com demais beneficiários." (NR)
"3.1.30.72-6 Operações de investimento destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria, não vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp, respeitado o limite definido no MCR 6-2-17-A-"a" - Res. 4.669/2018.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde à soma dos saldos dos códigos 3.1.30.69-2, 3.1.30.71-9 e 4.1.33.99-7, considerando o valor informado nos códigos 3.1.13.12-1, 3.1.13.13-8, 4.1.34.06-8, 3.1.41.34-4, 3.1.41.35-1 e 4.1.12.09-7, que serão computados para cumprimento da exigibilidade total até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do código 2.1.00.00-1 (Exigibilidade - Total). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade." (NR)
"4.1.33.99-7 Ponderação - Exigibilidade Geral - Operações de investimento destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria - contratadas até 30.06.2018 - Res. 4.669/2018.
Informar o valor total referente aos ponderados das operações de investimento não vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp destinadas à aquisição de bovinos e bubalinos para reprodução ou cria, contratadas até 30.06.2018, respeitando o fator de ponderação vigente à época de contratação de cada operação.
Os saldos dos ponderadores das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de ponderadores de investimento da Exigibilidade Geral, contratadas até 30.06.2018." (NR)
"3.1.41.33-7 Operações de Custeio - Contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1, no período de 01.07.2018 a 30.06.2019." (NR)
"3.1.41.34-4 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria - contratadas até 30.06.2018 - Res. 4.669/2018.
Informar o valor médio das operações de investimento vinculadas ao Pronamp destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria, contratadas até 30.06.2018.
Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento no Pronamp, contratadas até 30.06.2018." (NR)
"3.1.41.35-1 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019 - Res. 4.669/2018.
Informar o valor médio das operações de investimento vinculadas ao Pronamp destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria, contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Os saldos das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de operações de investimento no Pronamp." (NR)
"3.1.41.36-8 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria, respeitado o limite definido no MCR 6-2-17-A "a" - Res. 4.669/2018.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e corresponde à soma dos saldos dos códigos 3.1.41.34-4, 3.1.41.35-1 e 4.1.12.09-7, considerando o valor informado nos códigos 3.1.13.12-1, 3.1.13.13-8, 4.1.34.06-8, 3.1.30.69-2, 3.1.30.71-9 e 4.1.33.99-7, que serão computados para cumprimento da exigibilidade total até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do código 2.1.00.00-1 (Exigibilidade - Total). O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. O Sisex procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade." (NR)
"4.1.12.09-7 Ponderação - Pronamp - Operações de investimento vinculadas ao Pronamp destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria - contratadas até 30.06.2018 - Res. 4.669/2018.
Informar o valor total referente aos ponderados das operações de investimento vinculadas ao Pronamp destinadas à aquisição de bovinos e bubalinos para reprodução ou cria, contratadas até 30.06.2018, respeitando o ponderador vigente à época de contratação de cada operação.
Os saldos dos ponderadores das operações informadas neste código não devem ser computados nos demais códigos de ponderadores de investimento da Subexigibilidade Pronamp, contratadas até 30.06.2018." (NR)
Art. 6º Os códigos 1.2.10.00-2, 1.2.10.10-5, 2.2.00.00-4, 2.2.10.00-1, 2.2.10.10-4 e 2.2.50.00-9 do Anexo III (Códigos dos Recursos da Poupança Rural - MCR 6-4) do MCR - Documento 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.2.10.00-2 Média dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança, vinculados ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e à Poupança Rural (PR) (Resolução nº 3.549/2008 e MCR 6-4-4-"e").
Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos VSR relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança (SBPE e Poupança Rural), apurada no período de cálculo, definido no MCR 6-4-3-"a"." (NR)
"1.2.10.10-5 Média dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos exclusivamente aos recursos de depósitos de Poupança Rural (MCR 6-4-1 e 6-4-2).
Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a média dos VSR relativos exclusivamente aos recursos captados na forma de depósitos de Poupança Rural, apurada no período de cálculo, definido no MCR 6-4-3-"a"." (NR)
"2.2.00.00-4 Exigibilidade - Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.2.10.00-1 e 2.2.20.00-8 que compõem o total da exigibilidade da Poupança Rural da instituição financeira." (NR)
"2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (MCR 6-4-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5." (NR)
"2.2.10.10-4 Subexigibilidade - Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-5).
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do código 2.2.10.00-1 acrescido do valor registrado no código 2.2.20.00-8." (NR)
"2.2.50.00-9 Exigibilidade - Líquida.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.2.10.00-1 e 2.2.20.00-8 que compõem o total da exigibilidade da Poupança Rural, subtraído do código 3.2.20.10-0 (Aplicações na modalidade DIR-Poup), que resulta na Exigibilidade Líquida da instituição financeira." (NR)
Art. 7º Os códigos 3.2.11.15-7, 3.2.11.16-4, 3.2.11.18-8, 3.2.11.20-5, 3.2.11.21-2, 3.2.11.22-9, 3.2.11.24-3 e 3.2.11.25-0 do Anexo III do MCR - Documento 6 passam a vigorar com a seguinte denominação:
"3.2.11.15-7 Financiamentos para Armazenagem - MCR 6-4-5-"a" - contratadas de 01.07.2017 até 30.06.2018." (NR)
"3.2.11.16-4 Operações de custeio - Pronaf - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2017 até 30.06.2018." (NR)
"3.2.11.18-8 Operações de investimento - Pronaf - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2017 até 30.06.2018." (NR)
"3.2.11.20-5 Operações de custeio - Pronamp - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2017 até 30.06.2018." (NR)
"3.2.11.21-2 Operações de investimento - Pronamp - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2017 até 30.06.2018." (NR)
"3.2.11.22-9 Operações de custeio - Demais produtores - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2017 até 30.06.2018." (NR)
"3.2.11.24-3 Operações de investimento - Demais produtores - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2017 até 30.06.2018." (NR)
"3.2.11.25-0 Operações de comercialização - Demais produtores - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2017 até 30.06.2018." (NR)
Art. 8º O Anexo III do MCR - Documento 6 passa a vigorar acrescido dos códigos 3.2.11.26-7, 3.2.11.27-4, 3.2.11.28-1, 3.2.11.29-8, 3.2.11.30-8, 3.2.11.31-5, 3.2.11.32-2, 3.2.11.33-9, 3.2.11.34-6 e 3.2.11.35-3, com a seguinte redação:
"3.2.11.26-7 Financiamentos para Armazenagem - MCR 6-4-5-"a" - contratadas de 01.07.2018 até 30.06.2019.
Informar o valor médio dos financiamentos para armazenagem, incluindo-se construções e aquisições relacionadas, concedidos a produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, acrescidos de capital de giro associado, na forma prevista no MCR 6-4-5-"a"." (NR)
"3.2.11.27-4 Operações de custeio - Pronaf - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2018 até 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2." (NR)
"3.2.11.28-1 Operações de industrialização - Pronaf - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2018 até 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2." (NR)
"3.2.11.29-8 Operações de investimento - Pronaf - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2018 até 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2." (NR)
"3.2.11.30-8 Operações de custeio - Pronamp - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2018 até 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2." (NR)
"3.2.11.31-5 Operações de investimento - Pronamp - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2018 até 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2." (NR)
"3.2.11.32-2 Operações de custeio - Demais produtores - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2018 até 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2." (NR)
"3.2.11.33-9 Operações de industrialização - Demais produtores - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2018 até 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2." (NR)
"3.2.11.34-6 Operações de investimento - Demais produtores - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2018 até 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2." (NR)
"3.2.11.35-3 Operações de comercialização - Demais produtores - Recursos controlados - contratadas de 01.07.2018 até 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no MCR 6-1-2." (NR)
Art. 9º Os códigos 2.3.00.00-7, 2.3.00.10-0, 2.3.00.20-3, 3.3.10.14-4, 3.3.10.15-1 e 3.3.10.16-8 do Anexo IV (Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio - MCR 6-7) do MCR - Documento 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.3.00.00-7 Direcionamento - Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.3.10.00-4, 2.3.20.00-1 e 2.3.20.10-4." (NR)
"2.3.00.10-0 Subdirecionamento - MCR 6-7-5-"a" - Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.3.10.10-7 e 2.3.20.00-1." (NR)
"2.3.00.20-3 Faculdade MCR 6-7-5-"b" - Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.3.10.20-0 e 2.3.20.10-4." (NR)
"3.3.10.14-4 Operações de comercialização à taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a. (MCR 6-7-5-"a"-I) - contratadas até 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas até 30.06.2018, à taxa efetiva de juros de até 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observado o disposto no MCR 4-1 e as demais condições do MCR 6-3, com recursos captados via emissão de LCA. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3." (NR)
"3.3.10.15-1 Operações de industrialização à taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a. (MCR 6-7-5-"a"-I) - contratadas até 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, contratadas até 30.06.2018, à taxa efetiva de juros de até 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observadas as demais condições do MCR 6-3, com recursos captados via emissão de LCA. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3." (NR)
"3.3.10.16-8 Aquisição de CPR nas condições dos MCR 6-7-5-"a"-II e 5-A - adquiridas até 30.06.2018.
Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR), adquiridas até 30.06.2018, emitida por produtor rural diretamente em favor da instituição financeira adquirente, na forma da legislação em vigor, observado o MCR 6-7-5-A. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3." (NR)
Art. 10 O Anexo IV do MCR - Documento 6 passa a vigorar acrescido dos códigos 3.3.10.17-5, 3.3.10.18-2, 3.3.10.19-9, 3.3.10.20-9, 3.3.10.21-6, 3.3.30.24-1, 3.3.30.25-8, 3.3.30.26-5 e 3.3.30.27-2 com a seguinte redação:
"3.3.10.17-5 Operações de custeio à taxa efetiva de juros de até 8,5% a.a. (MCR 6-7-5-"a"-I) - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019, à taxa efetiva de juros de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, observadas as demais condições do MCR 6-3, com recursos captados via emissão de LCA. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3." (NR)
"3.3.10.18-2 Operações de investimento à taxa efetiva de juros de até 8,5% a.a. (MCR 6-7-5-"a"-I) - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019, à taxa efetiva de juros de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, observadas as demais condições do MCR 6-3, com recursos captados via emissão de LCA. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3." (NR)
"3.3.10.19-9 Operações de comercialização à taxa efetiva de juros de até 8,5% a.a. (MCR 6-7-5-"a"-I) - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019, à taxa efetiva de juros de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, observado o disposto no MCR 4-1 e as demais condições do MCR 6-3, com recursos captados via emissão de LCA. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3." (NR)
"3.3.10.20-9 Operações de industrialização à taxa efetiva de juros de até 8,5% a.a. (MCR 6-7-5-"a"-I) - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019, à taxa efetiva de juros de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, observadas as demais condições do MCR 6-3, com recursos captados via emissão de LCA. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3." (NR)
"3.3.10.21-6 Aquisição de CPR nas condições dos MCR 6-7-5-"a"-II e 5-A - adquiridas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR), adquiridas de 01.07.2018 a 30.06.2019, emitida por produtor rural diretamente em favor da instituição financeira adquirente, na forma da legislação em vigor, observado o MCR 6-7-5-A. Não podem ser incluídos neste código os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.3." (NR)
"3.3.30.24-1 Operações de crédito rural de custeio, na forma do MCR 6-3 (MCR 6-7-5-"b"-I) - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019, na forma do MCR 6-3." (NR)
"3.3.30.25-8 Operações de crédito rural de industrialização, na forma do MCR 6-3 (MCR 6-7-5-"b"-I) - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de industrialização, contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019, na forma do MCR 6-3." (NR)
"3.3.30.26-5 Operações de crédito rural de comercialização, na forma do MCR 6-3 (MCR 6-7-5-"b"-I) - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019, na forma do MCR 6-3, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do item 3 do MCR 4-1." (NR)
"3.3.30.27-2 Operações de crédito rural de investimento, na forma do MCR 6-3 (MCR 6-7-5-"b"-I) - contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas de 01.07.2018 a 30.06.2019, na forma do MCR 6-3." (NR)
Art. 11 O prazo de entrega do MCR - Documento 6 via Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex) relativo à posição de julho de 2018 fica prorrogado até o dia 14 de setembro de 2018.
Art. 12 Ficam revogados do MCR - Documento 6:
I - o item 12 e os subitens 5.5, 7.9, 9.3-"a"-V, 9.3-"b"-III e 9.5-"m", "n" e "o" do Anexo I;
II - a Nota 1 do grupo 2 (Exigibilidade) e os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8, 2.1.30.30-1, 3.1.10.13-1, 3.1.10.58-8, 3.1.11.38-1, 3.1.11.89-3, 3.1.11.94-1, 3.1.10.55-7, 3.1.10.56-4, 4.1.31.68-3, 4.1.30.30-9, 4.1.30.31-6, 4.1.30.32-3, 4.1.31.11-9, 4.1.31.44-9, 4.1.33.88-7, 3.1.30.05-6, 3.1.30.06-3, 3.1.30.16-6, 3.1.30.21-4, 3.1.51.57-8, 3.1.51.95-6, 3.1.51.96-3, 3.1.52.02-7, 3.1.52.03-4, 3.1.21.07-2, 4.1.40.64-3, 4.1.32.52-7, 4.1.33.90-4, 4.1.33.91-1, 4.1.34.02-0, 4.1.34.03-7, 4.1.40.74-6, 3.1.41.15-5, 3.1.41.16-2, 3.1.41.23-4, 3.1.40.25-9, 3.1.40.26-6, 4.1.12.04-2, 4.1.12.05-9 e 4.1.12.07-3 do Anexo II;
III - a Nota 1 do grupo 2 (Exigibilidade) e os códigos 2.2.30.00-5, 3.2.10.58-1, 3.2.10.64-6, 3.2.10.69-1, 3.2.11.17-1 e 3.2.11.23-6 do Anexo III;
IV - a Nota 1 do grupo 2 (Direcionamento) e os códigos 2.3.30.00-8 e 2.3.30.10-1 do Anexo IV.
Art. 13 Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
(DOU de 10.09.2018 - Seção 1 - pág. 32-34)