Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:
CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CMN Nº 365, DE 07.04.1976

Aprova o regulamento do Fundo Geral de Turismo ‐ Fungetur.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975,

RESOLVEU:

Aprovar o Regulamento anexo, que regerá o funcionamento e as operações do FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR, de que trata o Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.

Brasília-DF, 7 de abril de 1976

Paulo H. Pereira Lira
Presidente

ANEXO

FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR
FUNCIONAMENTO E OPERAÇÕES
REGULAMENTO

CAPÍTULO I
NATUREZA E OBJETIVO

Art. 1º O FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR foi criado pelo art. 11 do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, e é regido pelo Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.

Art. 2º O FUNGETUR tem por objetivo prover recursos para o financiamento de empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou de interesse turístico, que assim vierem a ser definidos pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Art. 3º O funcionamento e as operações do FUNGETUR são regulados pelas presentes normas.

CAPÍTULO II
RECURSOS

Art. 4º O FUNDO será suprido da seguinte forma:

I - Com recursos que devessem ser recolhidos ao FUNGETUR, até 31 de dezembro de 1975, a saber:

a) recursos provenientes dos depósitos deduzidos do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis e não utilizados nos prazos regulamentares em projetos turísticos, na forma do § 1º do art. 7º do Decreto-lei nº 1.919, de 27 de outubro de 1971;

b) recursos provenientes dos depósitos deduzidos do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis para aplicação em projetos turísticos, efetivados com atraso em relação aos prazos regulamentares, juntamente com as respectivas penalidades e correção monetária, na forma do § 1º, inciso III, do art. 11 do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;

c) recursos em depósito que deveriam ser recolhidos como renda tributária da União, na forma do art. 7º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;

II - A partir de 1º de janeiro de 1976, com:

a) recursos oriundos de dotações orçamentárias da União e que forem especificamente destinados ao FUNDO;

b) recursos do orçamento da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, especificamente destinados ao FUNGETUR;

c) depósitos efetuados a crédito do FUNDO, na forma do art. 7º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975;

d) quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizados a crédito do FUNGETUR;

e) rendimentos derivados das aplicações de recursos do FUNDO;

f) auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

§ 1º Os depósitos de que trata a alínea "c" do inciso II deste artigo vencerão juros à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 2º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cada depósito a que se refere a alínea "c" do inciso II, as quantias correspondentes poderão ser levantadas pelas empresas depositantes, acrescidas dos juros de que trata o § 1º.

CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO

Art. 5º O FUNDO será gerido pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, segundo planos e programas gerais e parciais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Parágrafo único. A EMBRATUR fará jus, a título de remuneração pelos serviços de que trata este artigo, à parcela correspondente a 4% (quatro por cento) do valor dos recursos arrecadados pelo FUNGETUR previstos no inciso II do artigo precedente.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 411, de 23.12.1976)

Art. 6º Mediante convênio ou contrato celebrado com a EMBRATUR, os bancos de desenvolvimento e os bancos de investimento poderão atuar como agentes financeiros do FUNDO, desde que previamente autorizados pelo Banco Central.

§ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se aos bancos de desenvolvimento as carteiras de desenvolvimento dos bancos comerciais estaduais.

§ 2º Nos convênios ou contratos celebrados com os agentes financeiros, a EM-BRATUR estabelecerá os procedimentos a serem adotados, podendo, inclusive, fixar uma participação do banco, com recursos próprios, de até 10% (dez por cento) do financiamento do projeto a desenvolver-se.

Art. 7º Os recursos arrecadados em favor do FUNDO serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial designada "Conta Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR", em nome da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

Parágrafo único. O saldo de caixa porventura existente poderá ser aplicado pela EMBRATUR na aquisição de títulos da Dívida Pública Federal, na forma e nas condições que assegurem sua solvabilidade.

Art. 8º Até 30 de novembro de cada ano, o Ministério da Indústria e do Comércio submeterá ao Conselho Monetário Nacional:

a) relatório sobre as atividades e operações do FUNDO durante o exercício, a fim de que possa avaliar-se seu funcionamento no período;

b) orçamento de recursos e aplicações do FUNDO para o exercício seguinte, visando a permitir um acompanhamento da evolução de suas operações, tendo em vista, inclusive, os possíveis reflexos na execução da política monetária.

CAPÍTULO IV
APLICAÇÕES

Art. 9º Os recursos do FUNDO poderão ser aplicados nos seguintes tipos de operação, desde que os empreendimentos, a critério da EMBRATUR, sejam considerados de interesse turístico:

a) financiamento de estudos e projetos;

b) financiamentos de capital fixo;

c) empréstimos a órgãos da administração direta ou indireta de governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, destinados a empreendimentos, obras e serviços considerados de interesse turístico;

d) subscrição de debêntures ou debêntures conversíveis em ações;

e) participação societária, mediante subscrição de ações e quotas.

Parágrafo único. No caso de participação societária, ou de subscrição de debêntures ou de debêntures conversíveis em ações, serão observadas as disposições do art. 17 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.

Art. 10. Mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Turismo - CNTur, o FUNDO poderá aplicar até um máximo de 6% (seis por cento) do total de seus recursos em projetos ou programas próprios, considerados de elevado interesse para o desenvolvimento da atividade turística no País.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 467, de 23/02/1978).

Art. 10. Poderão beneficiar-se das aplicações de recursos do FUNDO:

I - Empresas que se dediquem à atividade turística e que:

a) sejam constituídas no Brasil, de acordo com a lei brasileira;

b) sejam registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, de acordo com os processos estabelecidos por esta, obedecidos os princípios e as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;

c) tenham maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País e/ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os requisitos acima enumerados.

II - Órgãos da administração direta ou indireta de governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujos empreendimentos a financiar (obras e serviços) sejam considerados de interesse turístico.

CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES

Art. 11. Os financiamentos com recursos do FUNGETUR subordinar-se-ão às seguintes condições básicas, além de outras que, a critério da EMBRATUR, se façam necessárias:

I - Participação financeira - o FUNDO participará com até 80% (oitenta por cento) do valor de cada operação, cabendo ao mutuário final, em qualquer hipótese, um aporte mínimo de recursos próprios de 20% (vinte por cento).

II - Prazos de reembolso - até 120 (cento e vinte) meses, a contar da data-base fixada para utilização do crédito ou do início efetivo de sua utilização.

III - Prazos de carência - mínimo de 6 (seis) e máximo de 36 (trinta e seis) meses, fixado com base na capacidade de pagamento do beneficiário e, também, em função do porte do empreendimento financiado e do período necessário à maturação do projeto.

IV - Juros:

a) 5% (cinco por cento) ao ano, nos financiamentos às empresas em geral, referidas no inciso I do art. 11;

b) 3% (três por cento) ao ano, nos financiamentos a entidades estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios;

c) 2% (dois por cento) ao ano, nos financiamentos de empreendimentos de pequeno e médio porte, de propriedade de pequenas e médias empresas turísticas, ou que se destinem ao lazer e/ou hospedagem das classes da população de menor poder aquisitivo, segundo definições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

V - Correção monetária - com base nos índices de variação fixados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, reajustada trimestralmente.

VI - Remuneração do agente financeiro - até 2% (dois por cento) ao ano, conforme a complexidade das operações financeiras decorrentes da implantação do projeto, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso IV.

VII - Comissão de compromisso - 0,1% (um décimo por cento) ao mês, cobrável a partir da contratação até a utilização integral do crédito, incidente sobre a parcela não utilizada.

VIII - Reembolso do principal e dos encargos - em parcelas mensais, trimestrais ou semestrais, fixadas a partir do término da carência, entendido que, durante este período, o mutuário recolherá apenas os juros, adicionando-se a correção monetária ao valor principal.

IX - Risco operacional - a cargo do FUNDO.

X - Garantias - hipoteca de bens dos mutuários ou outras, a critério da EMBRA-TUR.

§ 1º Pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor das aplicações do FUNGE-TUR deverá beneficiar as atividades turísticas destacadas nos incisos I, II e III do art. 14 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975. 

§ 2º Excepcionalmente, a critério do CNTur, a correção monetária poderá ser reduzida até a metade da que, no ano anterior, houver prevalecido para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN