
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.533, DE 17.08.1998
Estabelece condições para financiamento da nova fase do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, a partir de 1998, destinado à recomposição da lavoura com vistas ao combate à doença "vassoura-de-bruxa".
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14.08.98, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, inciso IV, 2º e 4º da Resolução nº 2.513, de 17.06.98, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Estabelecer as seguintes condições destinadas à implementação da nova fase do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana de que trata a Resolução nº 2.165, de 19.06.95, mantidas inalteradas as demais condições:
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IV - encargos financeiros:
a) miniprodutor: os usuais do FNE;
b) pequeno produtor: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
c) médio e grande produtores: TJLP acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
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Art. 2º Somente será admitida a assunção de riscos pelos Tesouros Nacional e Estadual nos casos em que fique comprovada a capacidade de pagamento do mutuário, considerados a manutenção familiar e o endividamento total do proponente, de acordo com critérios previamente aprovados pelo Grupo de Supervisão Geral.
Parágrafo único. Em se tratando do Tesouro Nacional, a assunção de risco fica condicionada, ainda, a que o financiamento tenha respaldo em garantias hipotecárias suficientes e executáveis.
Art. 4º Ficam as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal, até 31.12.98, as operações anteriormente formalizadas ao amparo do Programa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
(DOU de 18.08.1998 - pág. 11)