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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.513, DE 17.06.1998

Estabelece condições para financiamento da nova fase do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, a partir de 1998, destinado à recomposição da lavoura com vistas ao combate à doença “vassoura-de­bruxa”.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna plico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer as seguintes condições destinadas à implementação da nova fase do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana de que trata a Resolução nº 2.165, de 19.06.95, mantidas inalteradas as demais condições:

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.533, de 17.08.1998)

I - beneficiários: produtores de cacau das regiões baianas atingidas pela doença denominada "vassoura-de-bruxa" com ou sem financiamentos anteriormente concedidos ao amparo do Programa;

II - volume de recursos: montante de R$367.000.000,00 (trezentos e sessenta e sete milhões de reais), sendo que:

a) na primeira fase (1998/2000), utilizar-se-á o saldo de cerca de R$215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais) dos recursos comprometidos com o Programa;

b) na segunda fase, avaliar-se-á a conveniência de aporte adicional de recursos, ponderados os resultados obtidos;

III - fontes e destinação dos recursos: em relação ao montante do inciso anterior, deve-se observar as seguintes participações percentuais das fontes e correspondentes destinações:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), destinados a miniprodutores;

b) 15% (quinze por cento) do Tesouro Nacional, destinados a pequenos produtores;

c) 60% (sessenta por cento) do Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e Social (BNDES), destinados a médios e grandes produtores;

IV - encargos financeiros:

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.533, de 17.08.1998)

a) miniprodutor: os usuais do FNE;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.533, de 17.08.1998)

b) pequeno produtor: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.533, de 17.08.1998)

c) médio e grande produtores: TJLP acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.533, de 17.08.1998)

V - itens financiáveis: enxertia dos cacaueiros com variedades tolerantes e a recomposição do "stand", com essas variedades, para uma população de 1.100 (um mil e cem) plantas de cacau por hectare, admitindo-se, ainda, no primeiro ano da atual fase do Programa, financiamento para o sistema anterior de controle da "vassoura-de-bruxa", para o nível I de infestação, e para práticas de pré-enxertia para os níveis 2 e 3, com base em projeto específico da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dentro do limite de 50% (cinquenta por cento) da área com lavoura de cacau;

VI - contratação: em qualquer época, em função das disponibilidades de recursos e da indicação técnica de cada projeto, sendo que tais contratações devem ocorrer a cada 2 (dois) anos, com liberações anuais para os investimentos e respectivas manutenções;

VII - cronograma de reembolso:

a) carência de 2 (dois) anos a partir da liberação;

b) forma de amortização: 16 (dezesseis) parcelas, vencíveis nos meses de julho e janeiro, contados após o período de carência, sendo que nos meses de janeiro os pagamentos são de 70% (setenta por cento) do total da parcela anual e nos meses de julho 30% (trinta por cento) do mesmo valor;

VIII - garantia: de livre convenção entre financiado e financiador, recomendando-se a adoção, inclusive nas operações com risco dos Tesouros Nacional e Estadual, do princípio da garantia evolutiva, consistente na agregação de valor ao imóvel a partir da incorporação de benfeitorias permanentes ao mesmo;

IX - risco operacional:

a) do agente financeiro, nas operações integralmente enquadradas nas respectivas instruções normativas;

b) do Tesouro do Estado da Bahia, nas operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de até 12% (doze por cento) do montante dos recursos do Programa previsto para a primeira fase (1998 a 2000);

c) do Tesouro Nacional, nas operações formalizadas pelo Banco do Brasil S.A., as quais, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas daquele agente financeiro, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de, no máximo, 68% (sessenta e oito por cento) do montante a ser aplicado por aquele Banco.

Parágrafo Único. No caso de beneficiários de financiamentos anteriores sob a égide do Programa que aderirem às novas práticas recomendadas, os saldos devedores de suas operações poderão ser incorporados aos financiamentos formalizados nos termos desta Resolução e reescalonados de acordo com as condições de carência e cronograma de reembolso estabelecidos neste artigo.

Art. 2º Somente será admitida a assunção de riscos pelos Tesouros Nacional e Estadual nos casos em que fique comprovada a capacidade de pagamento do mutuário, considerados a manutenção familiar e o endividamento total do proponente, de acordo com critérios previamente aprovados pelo Grupo de Supervisão Geral.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.533, de 17.08.1998)

Parágrafo Único. Em se tratando do Tesouro Nacional, a assunção de risco fica condicionada, ainda, a que o financiamento tenha respaldo em garantias hipotecárias suficientes e executáveis.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 2.533, de 17.08.1998)

Art. 3º A contratação de operações com risco dos Tesouros Nacional e Estadual depende de seu enquadramento nas condições estabelecidas pelo Grupo de Supervisão Geral (GS) e Comitê Executivo, objetos da Portaria Interministerial nº 582, de 27.09.96, atualizada pela de nº 384, de 22.09.97.

Art. 4º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.989, de 03.07.2002)

Art. 5º Deverá ser dispensada prioridade ao atendimento dos mutuários de operações formalizadas nas fases anteriores do Programa.

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.497, de 08.05.98.

Brasília, 17 de junho de 1998

Gustavo H. B. Franco
Presidente

(DOU de 19.06.1998, págs. 24 e 25)


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