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CIRCULAR SUSEP Nº 215, DE 13.12.2002 

Dispõe sobre os critérios mínimos que deverão ser observados pelas sociedades seguradoras para a operação do seguro "stop loss".

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 10.002202/99-90, de 3 de maio de 1999.

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer os critérios mínimos que deverão ser observados pelas sociedades seguradoras para a operação do seguro "stop loss".

(Nota: Vide Lista de Verificação Adicional - Seguro Stop Loss (janeiro de 2012))

Art. 2º - Para efeito desta Circular define-se:

I - seguro "stop loss": seguro que visa garantir a estabilidade operacional do segurado face aos compromissos por ele assumidos perante os usuários, mediante a assunção da parte do(s) risco(s) que supere(m) a(s) franquia(s) estabelecida(s) contratualmente.

II - segurado: pessoa jurídica, legalmente constituída, que ofereça promessa de garantia em direitos ou prestação de serviços, em decorrência de eventos incertos e futuros, mediante o pagamento de contraprestação pecuniária.

III - usuário: pessoa física que estabeleça relação contratual com o segurado, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica.

IV - franquia : percentual ou valor a partir do qual é determinada a responsabilidade da sociedade seguradora.

Parágrafo único - Para todos os efeitos desta norma não se enquadram no conceito de segurado as sociedades seguradoras.

Art. 3º - Estão habilitadas a operar no seguro de que trata esta Circular, todas as sociedades seguradoras regularmente autorizadas pela SUSEP a operar em seguros de ramos elementares.

Art.4º - Os riscos, assumidos pelo segurado, passíveis de cobertura pelo seguro "stop loss", calculados a partir da franquia estabelecida contratualmente, poderão ser determinados em função de:

I - cada usuário;

II - determinado evento; e/ou

III - toda carteira do segurado.

§1º - A sociedade seguradora deverá deixar clara nas condições gerais do seguro a caracterização do evento coberto.

§2º - A seguradora poderá oferecer cobertura para parte da carteira do segurado.

§3º - Nos produtos que prevêem cobertura, conforme disposto no §2º, a comercialização dependerá de prévia aprovação da SUSEP.

Art. 5º - O contrato de seguro deverá prever franquia por risco segurável.

Art. 6º - É obrigatória a inclusão de limite máximo de indenização nas condições de contratação.

Parágrafo único - Os critérios para estabelecer os limites máximos de indenização deverão estar previstos na nota técnica atuarial submetida à SUSEP, de acordo com os riscos seguráveis.

Art. 7º - Nas condições da apólice deverá estar previsto prazo de vigência perfeitamente determinado, sendo vedado o estabelecimento de renovação automática.

Art. 8º - Faculta-se a reversão de excedente técnico ao final da vigência da apólice, desde que previsto contratualmente.

Parágrafo único - O critério de reversão de excedente técnico deverá constar na nota técnica atuarial.

Art. 9º - As sociedades seguradoras deverão submeter para análise e arquivamento da SUSEP, as condições da apólice e a nota técnica atuarial.

Parágrafo único - Sempre que houver alteração em alguma das informações fornecidas, a sociedade seguradora deverá encaminhar previamente à SUSEP a referida alteração.

Art. 10 - Na hipótese de existência de ligação societária entre segurado e sociedade seguradora, conforme regras dispostas em normativos específicos que tratam sobre relações societárias, a formalização da apólice dependerá de prévia aprovação da SUSEP.

Art. 11 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2002.

 Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU de 17.12.2002)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)