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CIRCULAR SUSEP Nº 670, DE 01.08.2022

Dispõe sobre os critérios mínimos que deverão ser observados pelas sociedades seguradoras para a operação do seguro Stop Loss.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no processo Susep nº 15414.607479/2022-39, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios mínimos que deverão ser observados pelas sociedades seguradoras para a operação do seguro Stop Loss.

Art. 2º Para efeito desta Circular define-se:

I - seguro Stop Loss: seguro que visa garantir a estabilidade operacional do segurado face aos compromissos por ele assumidos perante os usuários, mediante a assunção da parte do(s) risco(s) que supere(m) a(s) franquia(s) estabelecida(s) contratualmente;

II - segurado: pessoa jurídica, legalmente constituída, que ofereça promessa de garantia em direitos ou prestação de serviços, em decorrência de eventos incertos e futuros, mediante o pagamento de contraprestação pecuniária;

III - usuário: pessoa física que estabeleça relação contratual com o segurado, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica; e

IV - franquia: percentual ou valor a partir do qual é determinada a responsabilidade da sociedade seguradora.

Parágrafo único. Para todos os efeitos desta norma não se enquadram no conceito de segurado as sociedades seguradoras.

Art. 3º Estão habilitadas a operar no seguro de que trata esta Circular, todas as sociedades seguradoras regularmente autorizadas pela Susep a operar em seguros de ramos de danos.

Art. 4º Os riscos, assumidos pelo segurado, passíveis de cobertura pelo seguro Stop Loss, calculados a partir da franquia estabelecida contratualmente, poderão ser determinados, isolada ou conjuntamente, em função de:

I - cada usuário;

II - determinado evento; ou

III - toda carteira do segurado.

§ 1º A sociedade seguradora deverá deixar clara nas condições contratuais do seguro a caracterização do evento coberto.

§ 2º A seguradora poderá oferecer cobertura para parte da carteira do segurado.

§ 3º Nos produtos que preveem cobertura, conforme disposto no § 2º deste artigo, a comercialização dependerá de prévia aprovação da Susep.

Art. 5º O contrato de seguro deverá prever franquia por risco segurável.

Art. 6º É obrigatória a inclusão de limite máximo de indenização nas condições de contratação.

Parágrafo único. Os critérios para estabelecer os limites máximos de indenização deverão estar previstos na nota técnica atuarial do plano de seguro, de acordo com os riscos seguráveis.

Art. 7º Na apólice deverá estar previsto prazo de vigência perfeitamente determinado, sendo vedado o estabelecimento de renovação automática.

Art. 8º Faculta-se a reversão de excedente técnico ao final da vigência da apólice, desde que previsto contratualmente.

Parágrafo único. O critério de reversão de excedente técnico deverá constar na nota técnica atuarial.

Art. 9º Na hipótese de existência de ligação societária entre segurado e sociedade seguradora, conforme regras dispostas em normativos específicos que tratam sobre relações societárias, a formalização da apólice dependerá de prévia aprovação da Susep.

Art. 10. Fica revogada a Circular Susep nº 215, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 11. Esta Circular entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

(DOU de 05.08.2022 – pág. 34 – Seção 1)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)