
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.224, DE 29.07.2004
Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), sobre Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), sobre a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) do Pronaf e prazos do Proagro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei; 4º, 14, 15, inciso I, alínea "l", e 21 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4) podem ser aplicados, no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005, em operações de crédito rural formalizadas segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios (MCR 6-2), cujos saldos serão computados mediante multiplicação pelo fator de ponderação 1,82 (um inteiro e oitenta e dois centésimos), para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação da poupança rural.
Art. 2º Permanece a possibilidade de aplicação do fator de ponderação 2 (dois), até a data de quitação ou de vencimento das operações contratadas no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004, ao amparo do art. 2º, § 2º, da Resolução 3.103, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pela Resolução 3.145, de 27 de novembro de 2003.
Art. 3º Fica alterado o cronograma para o atingimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4), para as instituições que já operavam com a referida modalidade de captação em 31 de março de 2004:
I - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de setembro de 2004;
II - 55% (cinquenta e cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2005;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de julho de 2006;
IV - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º A verificação do cumprimento das exigibilidades de aplicação dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4) deve, com base na respectiva média diária da exigibilidade e das aplicações do período, ser efetivada:
I - no quinto dia útil do mês de setembro de 2004, referente ao período de ajustamento de 1º de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2004;
II - até o vigésimo dia do mês de agosto de 2005, referente ao período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005;
III - até o vigésimo dia do mês de julho de 2006, referente ao período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006;
IV - até o vigésimo dia do mês de julho de cada ano, a partir de 2007, referente ao período de ajustamento de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade.
Art. 5º Devem ser aplicados, no mínimo, 8% (oito por cento) da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) em operações com agricultores enquadrados nos grupos "D" e "E", do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observado que:
I - excluem-se da base de cálculo da subexigibilidade de 8% (oito por cento) os saldos das operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
II - a aplicação dos recursos da subexigibilidade de que trata este artigo deve observar o seguinte cronograma:
a) 4% (quatro por cento), no mínimo, no período de setembro a novembro de 2004;
b) 6% (seis por cento), no mínimo, no período de dezembro de 2004 a fevereiro de 2005;
c) 8% (oito por cento), no mínimo, a partir de março de 2005;
III - para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das operações contratadas, a partir da data da entrada em vigor desta resolução, com agricultores do grupo "D" deve ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 2 (dois) e com agricultores do grupo "E", mediante sua multiplicação pelo fator de 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
IV - os fatores de ponderação citados no inciso III não serão computados para o cumprimento da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf.
Art. 6º Fica instituído o Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural específico para o cumprimento da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf (DIR - Pronaf), caso o banco opte por não aplicar parcial ou totalmente os recursos devidos, observadas as seguintes condições:
I - deve ser efetuado com prazo mínimo de oito meses;
II - o banco depositário pode aplicar o fator de ponderação de 1,8 (um inteiro e oito décimos) sobre o valor correspondente ao saldo das aplicações ao amparo de recursos do DIR - Pronaf, para efeito de cumprimento da exigibilidade em recursos obrigatórios (MCR 6-2);
III - a instituição financeira que captar DIR - Pronaf não poderá figurar como depositante dessa modalidade no mesmo período de verificação do cumprimento da exigibilidade;
IV - não se aplica ao DIR - Pronaf a limitação de que trata o MCR 6-1-5;
V - deve ser registrado também no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), observado o prazo de até 10 dias para o cadastramento, contados da sua realização.
Art. 7º Excepcionalmente, para as operações realizadas ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem ser observados os seguintes ajustes nas regras de operacionalização do Pronaf:
I - concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Pronaf, observadas as seguintes condições:
a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, assim considerados segundo a predominância da destinação dos recursos, em função de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família, na forma do MCR 10-4-14;
b) prazo: máximo de dois anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;
c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
d) amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito;
II - simplificação dos procedimentos relativos à Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), devendo a instituição financeira:
a) para o agricultor familiar que apresentar cópia da DAP devidamente preenchida, contendo seu enquadramento em grupo ao amparo do Pronaf, dar continuidade aos procedimentos para formalização da respectiva operação de crédito;
b) para o agricultor familiar que não apresentar o formulário da DAP, mas informar que a mesma está registrada na base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA/SAF), contendo seu enquadramento em grupo ao amparo do Pronaf, acrescentar o número de identificação da DAP e dar continuidade aos procedimentos para formalização da respectiva operação de crédito;
c) para o agricultor familiar que não apresentar a DAP, devidamente preenchida, nem a tiver registrada na base de dados do MDA/SAF, colher, para que possa ser dada continuidade aos procedimentos para formalização da operação de crédito:
1. declaração específica, sob responsabilidade do mesmo, que atenda às exigências de enquadramento como agricultor familiar;
2. os dados necessários à identificação do grupo de acesso às operações de crédito ao amparo do Pronaf.
Parágrafo único. Para a operação formalizada na forma do inciso II, alínea "c", o MDA/SAF, a partir do registro dos dados no Recor, providenciará a emissão da respectiva DAP.
Art. 8º Fica elevado de 20% (vinte por cento) para 28% (vinte e oito por cento), o percentual dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) que devem ser aplicados em créditos de até R$60.000,00 (sessenta mil reais), procedendo-se os ajustes no MCR 6-2.
Art. 9º São os seguintes os prazos contidos na regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro):
I - do MCR 16-1-15: até dez dias;
II - do MCR 16-3-10: até três dias.
Art. 10. Em consequência, com vistas à consolidação de normas do crédito rural e das disposições contidas nesta resolução, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização de seções do MCR, cujas bases regulamentares passam a ser este normativo.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Resolução 3.188, de 29 de março de 2004, e as Resoluções 2.103 de 31 de agosto de 1994, 2.181, de 20 de julho de 1995, 2.184, de 24 de julho de 1995, 2.273, de 23 de abril de 1996, 2.294, de 28 de junho de 1996, 2.321, de 9 de outubro de 1996, 2.370, de 3 de abril de 1997, 2.403, de 25 de junho de 1997, 2.422, de 10 de setembro de 1997, 2.427, de 1º de outubro de 1997, 2.495, de 7 de maio de 1998, 2.530, de 30 de julho de 1998, 2.557, de 29 de setembro de 1998, 3.037, de 30 de outubro de 2002, 3.062, de 30 de janeiro de 2003, 3.098, de 25 de junho de 2003, 3.103, de 25 de junho de 2003, 3.127, de 30 de outubro de 2003, e 3.205, de 22 de junho de 2004.
Brasília, 29 de julho de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente