
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SUSEP Nº 004, DE 22.10.2024
Elucidação do termo "Tratamento de Denúncias" no contexto do Programa de Integridade (inciso IV - do parágrafo 1º, art. 5º da RESOLUÇÃO SUSEP Nº 34, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023);
A OUVIDORA, o CORREGEDOR e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem a RESOLUÇÃO CNSP Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2024 - que dispõe sobre o Regimento Interno da Susep - notadamente o disposto nos art. 3º, art. 18 e art.22, a DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 136, DE 20 DE ABRIL DE 2009, ANEXO, art. 1º, bem como a definição de Instrução Normativa - IN disposta pela RESOLUÇÃO SUSEP Nº 1/2021, art. 2º , Inc. VII; e que consta deste Processo Susep SEI nº 15414.650558/2023-41,
Considerando as diferenças entre os conceitos de RECLAMAÇÃO e de DENÚNCIA consignados no nos inc. I e II, art. 3º do Decreto Nº 9.492/2018, e os conceitos consignados, especificamente, nos inc. II e I, art. 2º da CIRCULAR SUSEP Nº 643/2021, resolvem:
Art. 1º As manifestações encaminhadas pela Plataforma Fala.BR, administrada e monitorada pela Controladoria-Geral da União -CGU, dirigidas à Ouvidoria - OUVID e à Ouvidoria Interna deverão ser registradas como Reclamação, Elogio, Solicitação, Sugestão ou Denúncia, conforme definições do Decreto Nº 9.492/2018, ou Simplifique, conforme o Decreto Nº 9.094/2017.
§ 1º Deverá ser registrado como Denúncia:
I - ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes, conforme Inc. II, Art. 3º do Decreto Nº 9.492/2018;
II - ato de descumprimento às normas éticas, conforme inc. VIII, art. 2º da RESOLUÇÃO CEP Nº 10/2008; ou
III - demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço, quando voltar-se especificamente para autoria efetivada por um agente público.
§ 2º Deverá ser registrado como Reclamação:
I - demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço, quando não voltar-se especificamente para autoria efetivada por um agente público, conforme Inc. I, Art. 3º do Decreto Nº 9.492/2018;
II - relato individualizado de insatisfação de consumidor relativamente à atuação de sociedade seguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar, conforme Inc. IV, Art. 2º da CIRCULAR SUSEP Nº 643/2021;
III - relato de suposta infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, intermediação e de auditoria independente, conforme Inc. II, Art. 2º da CIRCULAR SUSEP Nº 643, de 20/09/2021.
Art. 2º As manifestações de que trata o inc I, §1º, Art. 1º desta Instrução Normativa também poderão ser recebidas pessoalmente ou por telefone, sendo, neste caso, formalizadas pelos servidores da Ouvidoria da Susep.
Art. 3º As manifestações de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa serão encaminhadas pela Ouvidoria - OUVID, conforme determinado nos capítulos II e III da CIRCULAR SUSEP Nº 643/2021:
I - para o canal de recepção Consumidor.Gov, nos casos descritos Inc. II, §2º do referido artigo;
II - por Peticionamento Eletrônico à unidade da Susep competente para tratar a matéria, nos casos descritos nos Inc. I e III, §2º do referido artigo;
III - por Peticionamento Eletrônico à Instância de Integridade da Susep competente, nos casos descritos no §1º do referido artigo;
Art. 4º A Corregedoria - COGER apurará denúncias relativas a possíveis irregularidades, ilícitos administrativos, ilegalidades, omissões ou abusos de poder, em cumprimento aos art. 35 e art. 36 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022.
Parágrafo único. O Fluxo de Tratamento das Denúncias à Corregedoria - COGER da SUSEP está disciplinado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP Nº 8/2024.
Art. 5º A Comissão de Ética da SUSEP apurará denúncias relativas a possíveis descumprimentos às normas éticas, conforme inc. VIII, art. 2º da RESOLUÇÃO CEP Nº 10/2008.
§ 1º A apuração da denúncia seguirá os procedimentos descritos nos capítulos VI e VII da DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 136/2009.
§ 2º Se houver indício de infração de outra natureza que não ética, em denúncia que esteja sendo apurada pela Comissão de Ética da Susep, uma cópia dos autos será encaminhada ao órgão competente pela apuração.
Art. 6º A Corregedoria - COGER poderá receber Denúncias, conforme o disposto no art. 1º e respectivos incisos da INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP Nº 8/2024:
I - Pelo canal da Ouvidoria Interna na Plataforma Fala.Br, de acordo com o descrito no art. 2º, onde a OUVID enviará a denúncia com o respectivo Número Único de Protocolo - NUP, registrada na Plataforma Fala.BR, em conformidade com o Decreto nº 10.153/2019;
II - Por intermédio de representação funcional, na forma do Inc. VI do art. 116 da Lei nº 8.112/1990, ou conforme o previsto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.153/2019;
III - Por instâncias internas do próprio órgão; e
IV - Por representações oficiadas por outros órgãos, entre eles, órgãos persecutórios dos Poderes da União, Tribunais de Contas e pelo Poder Judiciário.
Art. 7º Comissão de Ética da SUSEP poderá receber denúncias da seguinte forma:
I - Fala.BR;
II - Peticionamento eletrônico;
III - Por carta, dirigida à Comissão de Ética da Susep: Av. Presidente Vargas, 730, 13º andar, CEP: 20071-900 - Rio de Janeiro/RJ
IV - Pessoalmente, com os membros da Comissão de Ética da Susep ou com o Secretário-Executivo; e
V - Pelo e-mail etica@susep.gov.br.
Art. 8º A denúncia que venha na forma dos incisos II ou III do Art. 6 ou dos incisos II, III, IV e V do Art. 7 será autuada na Plataforma Fala.BR, sem que seja dada publicidade ao seu conteúdo ou a qualquer elemento de identificação do Manifestante, com a finalidade de registro no sistema e atribuição do respectivo Número Único de Protocolo - NUP.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO MEYER PIRES JUNIOR
Corregedor
ALINE VIEIRA VELOZO
Ouvidora
PAULO ROBERTO MILLER FERNANDES VIANNA JUNIOR
Presidente da Comissão
(DOU de 24.10.2024 – pág. 37 – Seção 1)