
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.427, DE 21.12.2006
Estabelece, como política a ser observada no mercado de valores mobiliários, e como orientação geral das atividades finalísticas da CVM, a adoção de um modelo de regulação e supervisão baseado em risco, com a implantação de um Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de valores mobiliários - SBR.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006 com base no art. 3º, incisos I e III, da Lei 6.385/76, e considerando o disposto no § 4º do art. 9º da mesma lei,
RESOLVEU:
Art. 1º A política a ser adotada na supervisão da estrutura e funcionamento do mercado de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como na orientação geral de suas atividades finalísticas, deve contemplar uma abordagem baseada em risco, na forma estabelecida nesta Resolução.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.775, de 29.01.2020)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por abordagem baseada em risco um sistema de regulação e fiscalização do mercado de valores mobiliários que:
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.775, de 29.01.2020)
I - identifique os riscos a que está exposto o mercado supervisionado;
II - dimensione tais riscos, classificando-os inclusive segundo níveis de dano potencial;
III - estabeleça formas de mitigar os riscos identificados e dimensionados; e,
IV - controle e monitore a ocorrência dos eventos de risco.
Art. 2º Visando à finalidade prevista no art. 1º, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deverá implantar um Sistema de Supervisão Baseada em Risco - SBR, adotando mecanismos institucionais de organização de suas atividades e de priorização de suas ações de regulação e fiscalização, capazes de permitir a identificação, o dimensionamento, a mitigação, o controle e o monitoramento dos riscos que possam afetar a implementação de seus mandatos legais.
Parágrafo Único. O Sistema de Supervisão Baseada em Risco (SBR) a ser implantado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), deverá contemplar, no mínimo, os seguintes mecanismos institucionais:
I - elaboração, envio para conhecimento do Conselho Monetário Nacional e publicação, a cada dois anos, de um Plano Bienal de Supervisão que contemple as prioridades de supervisão a serem observadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o biênio seguinte;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.775, de 29.01.2020)
II - elaboração, envio para conhecimento do Conselho Monetário Nacional e publicação, anualmente, de Relatório de Monitoramento de Riscos reportando a atuação da Comissão de Valores Mobiliários no que se refere aos riscos relevantes identificados e contemplados no Plano Bienal em vigor, e justificativas, se for o caso, para a atualização do referido Plano.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.775, de 29.01.2020)
Art. 3º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a adotar as medidas complementares necessárias à implementação do Sistema de Supervisão Baseada em Risco (SBR).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo o primeiro Plano Bienal a que se refere o art. 2º, inciso I, ser aprovado até 31 de dezembro de 2008.
(Nota: Redação dada pela Resolução 3.513, de 30.11.2007)
Brasília, 21 de dezembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
(DOU de 26.12.2006 - pág. 164 - Seção 1)