
CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 714, DE 24.12.2024
Dispõe sobre as condições para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOUSEP no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e do art. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.621724/2024-82, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS
Art. 2º O registro obrigatório das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas deve conter as informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.
Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de 8 (oito) meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.
§ 1º Para fins deste artigo, leiaute é o documento disponibilizado pela Susep contendo a indicação detalhada dos campos e as regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.
§ 2º Os registros deverão ser realizados em ambiente de homologação em até 60 (sessenta) dias antes do prazo de obrigatoriedade.
Art. 4º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes na data do início do registro obrigatório deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura encerrado até o início da obrigatoriedade de seu registro deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese dos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados individuais/apólices individuais e os certificados de participantes com período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo desta Circular, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.
§ 2º As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não liquidados financeiramente na data do início do registro obrigatório, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
Art. 6º O registro facultativo das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas poderá ser realizado antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações constantes no Anexo desta Circular.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º As supervisionadas devem efetuar os registros das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro previamente homologados pela Susep de acordo com os seguintes prazos:
I - Em até 5 (cinco) dias úteis:
a) a partir da emissão para contratos/apólices, certificados de participantes e endossos;
b) a partir do encerramento do mês em que ocorrer a alteração para as atualizações da provisão que não conduzirem à finalização da avaliação, devendo ser informadas de forma consolidada;
c) a partir do encerramento dos trimestres findos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro para as informações sobre as provisões dos FIEs;
d) a partir da ocorrência da operação de resgate ou portabilidade para as informações referentes aos resgates e portabilidades relacionados às operações de previdência; e
e) a partir do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro das operações de bloqueios e gravames; e
II - para eventos geradores de benefício ou renda avisados, o registro da operação deve ser realizado em até 30 (trinta) dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até 5 (cinco) dias úteis da conclusão da avaliação, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao registro dos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados de participantes ou individuais/apólices individuais, e endossos a partir da data de sua obrigatoriedade.
§ 2º As relações entre os eventos previstos no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º Para os eventos não previstos no caput deste artigo, os prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 4º Os prazos de que trata o caput serão de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o art. 6º desta Circular.
Art. 8º O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e
II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado.
Art. 9º As supervisionadas deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre os contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados de participantes ou individuais/apólices individuais e endossos.
Art. 10. As informações constantes no Anexo desta Circular poderão ser detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Art. 11. Fica revogada a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 27.12.2024 – págs. 117 e 118 – Seção 1)
ANEXO
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES COM COBERTURA DE SOBREVIVÊNCIA EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA E DE SEGURO DE PESSOAS
Art. 1º As informações mínimas para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas são:
I - informações referentes ao contrato/apólice, em caso de contratação coletiva, certificado de participante ou individual/apólice individual, e suas alterações:
a) identificação do certificado de participante ou individual/apólice individual;
b) identificação do contrato/apólice, em caso de contratação coletiva;
c) data de emissão da apólice/contrato;
d) identificação de cada alteração do documento;
e) datas de início e fim de vigência do contrato/apólice, em caso de contratação coletiva, certificado de participante ou individual/apólice individual, ou de suas alterações;
f) discriminação das alterações realizadas no documento;
g) tipo de alteração realizada (alteração ou cancelamento, sem movimentação de contribuição/prêmio, com acréscimo de contribuição/prêmio, com restituição de contribuição/prêmio, etc.);
h) tipo de contratação (coletivo/individual); e
i) regime tributário do plano de seguro ou de previdência complementar contratado (progressivo/regressivo/não definido);
II - informação referente às pessoas:
a) identificação do participante/segurado;
b) data de nascimento do participante/segurado;
c) sexo do participante/segurado;
d) identificação dos beneficiários;
e) identificação do beneficiário final, nos termos definidos na regulação específica, quando aplicável; e
f) dados de endereços das pessoas associadas relacionadas neste inciso, quando aplicável;
III - informação referente ao contrato/apólice, em caso de contratação coletiva:
a) indicação se o plano é averbado ou instituído;
b) identificação do estipulante/averbadora/instituidora; e
c) remuneração do estipulante/averbadora/instituidora;
IV - informações do plano:
a) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto referente a cobertura contratada;
b) tipo de plano (PGBL/VGBL/Previdência Tradicional/FGB, etc.);
c) modalidade de estruturação da cobertura (benefício definido/contribuição variável); e
d) destinado a proponente qualificado (N/S);
V - informações técnicas do plano, no período de diferimento, referentes às coberturas contratadas:
a) tábuas de mortalidade em caso de capitalização atuarial;
b) forma de pagamento do benefício (único/renda);
c) taxa de juros garantida para remuneração da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC), se houver;
d) índice de preços garantido para atualização de valores da PMBaC, se houver;
e) percentual de reversão de resultado financeiro, se houver;
f) índice de atualização dos valores de contribuição/prêmio;
g) valor do capital segurado/benefício, no caso de planos estruturados na modalidade de benefício definido;
h) índice utilizado como garantia mínima de desempenho para produtos do tipo Plano de Desempenho Referenciado (PDR) e Vida com Desempenho Referenciado (VDR);
i) percentual utilizado como garantia mínima de desempenho para produtos do tipo PDR e VDR; e
j) datas de início e fim de vigência de cada cobertura contratada;
VI - informações referentes às contribuições/prêmios:
a) valores de contribuições comerciais/prêmios comerciais pagos pelo segurado participante;
b) valores de contribuições comerciais/prêmios comerciais pagos pelo estipulante instituidor/instituidora;
c) valor do carregamento cobrado de forma antecipada; e
d) periodicidade de pagamento de contribuições/prêmios;
VII - informações referentes a portabilidades, se aplicável:
a) identificação da ocorrência da portabilidade;
b) identificação da portabilidade (entrada/saída);
c) tipo de portabilidade (total/parcial);
d) valor portado;
e) data da solicitação da portabilidade;
f) data de movimentação (liquidação) da portabilidade;
g) regime de tributação relacionado a origem de recursos no caso de portabilidade de entrada (progressivo/regressivo);
h) valor do carregamento cobrado de forma postecipada;
i) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto de origem e/ou de destino da portabilidade, se a portabilidade ocorreu entre seguradoras ou entidades abertas de previdência complementar, inclusive no caso de portabilidade interna;
j) identificação da entidade/seguradora de origem e/ou de destino dos recursos da portabilidade; e
k) FIEs (Fundos de Investimento Especialmente Constituído ou Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar) de destino ou origem dos recursos portados;
VIII - informações referentes a resgates, se aplicável:
a) identificação da ocorrência do resgate;
b) tipo de resgate (total/parcial);
c) valor do resgate;
d) data de solicitação do resgate;
e) data de movimentação (liquidação) do resgate;
f) identificação do recebedor do resgate;
g) valor do carregamento cobrado de forma postecipada;
h) natureza do resgate (resgate regular, morte/invalidez, pagamento financeiro programado, custeio de cobertura de risco em planos conjugados, assistência financeira, garantia de operações de crédito); e
i) FIEs de onde efetivamente saíram os recursos resgatados;
IX - informações técnicas, no período de concessão de renda, se aplicável:
a) prazo do pagamento das rendas;
b) tipo de renda;
c) reversão de resultado financeiro (N/S);
d) percentual de reversão de resultado financeiro, se houver;
e) identificação do recebedor da renda;
f) taxa de juros prevista no plano para cálculo das rendas; e
g) tábua biométrica utilizada no cálculo das rendas;
X - informação referente aos FIEs nos quais está aplicada a totalidade dos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:
a) CNPJ do FIE;
b) valor da PMBaC, trimestralmente (estipulante/instituidor e participante);
c) valor da Provisão de Excedentes Financeiros (PEF), trimestralmente; e
d) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), trimestralmente;
XI - informações referentes aos benefícios concedidos, se aplicável:
a) identificação do evento gerador;
b) data de ocorrência do evento;
c) data de aviso do evento (data de habilitação);
d) data de registro do aviso;
e) data de entrega de documentação completa;
f) forma de pagamento do benefício (único/renda);
g) tipo do evento: administrativo ou judicial;
h) valor do benefício pago e pendente por beneficiário;
i) valor da atualização monetária, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da operação;
j) status da ocorrência do evento gerador (aberto, encerrado com pagamento único, encerrado com concessão da renda, encerrado indeferido, reaberto, cancelado, etc.);
k) justificativa de negativa (documentação não fornecida/ incompleta, outras);
l) data de fim do período de diferimento do benefício contratado, se houver;
m) tipo de renda: vitalícia, vitalícia reversível ao cônjuge, vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores, prazo mínimo garantido, temporária, renda certa, etc.);
n) data de nascimento do assistido da renda concedida;
o) valor do benefício concedido em forma de renda;
p) benefícios concedidos pagos no mês corrente;
q) tábua biométrica utilizada para cálculo da renda concedida;
r) indicação se há Estrutura a Termo da Taxa de Juros - ETTJ;
s) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;
t) índice de preços referente à atualização monetária do valor da renda; e
u) benefícios vencidos, não pagos, até o fim do mês; e
XII - informações referentes à intermediação:
a) identificação dos intermediários;
b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante, etc.); e
c) valor da remuneração do intermediário.
§ 1º Em caso de contratação coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados de participantes/individuais, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.
§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.