
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 024, DE 26.02.2025
Institui a Comissão de Ética da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55-C, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e pelo art. 3º, § 1º, do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho 1994, e o que consta do processo nº 00261.004855/2024-14, resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui a Comissão de Ética, colegiado de caráter permanente, com a finalidade de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Parágrafo único. A orientação e o aconselhamento de que tratam o caput se darão conforme as normas de funcionamento e de rito processual estabelecidos pela Comissão de Ética Pública.
Art. 2º A Comissão de Ética da ANPD integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo federal e se reportará à Comissão de Ética Pública, quando couber, observado o disposto no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 e demais normas aplicáveis.
Art. 3º Compete à Comissão de Ética da ANPD, sem prejuízo de outras competências previstas no art. 2º da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública:
I - atuar como instância consultiva do Conselho Diretor e dos servidores em exercício na ANPD nos assuntos relativos à ética pública;
II - aplicar, no âmbito da ANPD, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar a ANPD na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007; e
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas.
Art. 4º A Comissão de Ética da ANPD será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos efetivos ou empregados públicos em exercício na Autoridade.
Parágrafo único. Ato do Diretor-Presidente designará os membros da Comissão de Ética da ANPD de que trata o caput.
Art. 5º Os membros da Comissão de Ética da ANPD terão mandatos não coincidentes de três anos, permitindo-se uma única recondução por igual período.
§ 1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três anos, estabelecidos no ato designatório, permitida uma única recondução para mandato de três anos.
§ 2º No caso de vacância no curso do mandato, o suplente exercerá a substituição até a indicação de novo titular para cumprir o período remanescente do mandato.
§ 3º O novo titular indicado para cumprir o período remanescente do mandato vago poderá ser reconduzido ao cargo:
I - uma única vez, caso o seu mandato tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário; ou
II - duas vezes, caso o seu mandato tenha se iniciado após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
Art. 6º A Comissão de Ética da ANPD contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente ao Conselho Diretor, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.
Parágrafo único. O secretário-executivo deverá ser detentor de cargo efetivo ou emprego público permanente em exercício na ANPD, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo Diretor-Presidente.
Art. 7º A Comissão de Ética da ANPD se reunirá em caráter ordinário mensalmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente, ou por solicitação fundamentada de um dos seus membros.
§ 1º O quórum das reuniões da Comissão de Ética da ANPD é de maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros titulares, ou suplentes, quando em substituição.
§ 3º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, tendo direito a voto somente quando estiverem na qualidade de substituto do membro titular.
§ 4º A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo.
Art. 8º As reuniões da Comissão de Ética serão realizadas:
I - por videoconferência ou presencialmente, para os membros que se encontrarem no Distrito Federal; e
II - por videoconferência, para os membros que não se encontrarem no Distrito Federal na data de sua realização.
Art. 9º Os trabalhos da Comissão de Ética têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.
Parágrafo único. As unidades da ANPD darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética.
Art. 10. A atuação no âmbito da Comissão de Ética será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
(DOU de 27.02.2025 – págs. 110 e 111 - Seção 1)